Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigos

Tributo novo: “Taxa de Cópia”

Por Marcelo N. Nogueira Reis

Em março de 1998, através de Artigo veiculado em Jornal de grande circulação, eu já denunciava este inusitado assunto, que à época estava causando grande repercussão no meio empresarial e jurídico, pois a Secretaria da Fazenda do Estado estava cobrando, de todos os contribuintes, o arbitrário valor de R$2 (dois reais) por cada cópia (folha) de algum processo administrativo do interesse dos contribuintes. Assim,se alguém tivesse um processo administrativo e mandamento e quisesse, por exemplo, obter uma cópia do auto de infração, ou dos demonstrativos do débito, de alguma perícia ou diligência, ou até da decisão do Conselho de Fazenda, deveria, obrigatoriamente, pagar a irreal quantia de R$ 2 por cada folha, enquanto que, em qualquer outro lugar, essa mesmíssima cópia poderia chegar, no máximo, a R$ 0,10 (dez centavos). 
 
Passados quase 15 (quinze) anos desta “denúncia” constato, com tristeza, que a situação continua rigorosamente a mesma, com o agravante que o valor da cópia, hoje, está no estratosférico valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), por folha, enquanto que “na rua” está cópia fica por aproximadamente 0,20 (vinte centavos).  

E o pior de tudo isso é que o contribuinte não tem a opção de tirar as cópias em outro lugar, pois as repartições fazendárias não permitem que o contribuinte retire o processo, mesmo através de Advogados legalmente constituídos. Desta forma, ou o contribuinte aceita pagar a absurda quantia de R$ 3,75 por folha ou não obtém a desejada cópia da peça processual, que na maioria das vezes é essencial para que ele possa exercitar a sua defesa administrativa.

E tem outra questão importante, pois uma das principais características de um processo administrativo é exatamente a sua gratuidade, ao lado da informalidade, do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios estes que permanecem sendo violados pelo Fisco com a cobrança dessa nova “taxa”, pois dificulta – quando não inviabiliza – o direito de defesa do contribuinte. Por outro lado, a base de cálculo de qualquer taxa deve refletir, obrigatoriamente, o custo do serviço prestado, pois não é lucro o objetivo do poder público quando presta tais serviços. E se um particular pode cobrar até 0,20 (vinte centavos) por cópia, e mesmo assim obtém lucro, como é que o Fisco tem que cobrar R$ 3,75 pelo mesmíssimo serviço? Será realmente que os pesados tributos pagos pelos contribuintes não dariam para custear essas minúsculas despesas com cópias? Será que o contribuinte, autuado, não tem o direito de obter, gratuitamente, as principais peças do seu processo, que foi iniciado pelo próprio Fisco?

Se o Fisco se sente no direito de cobrar R$ 3,75 por uma simples cópia (por folha) de um processo administrativo, da mesma forma poderá, amanhã, querer cobrar dos contribuintes para que seus processos sejam julgados pelo CONSEF (chamaria de “taxa de julgamento”), ou mesmo cobrar uma taxa para que os contribuintes possam recorrer dos julgamentos (poderia chamar de “taxa de recurso”). Afinal, se está cobrando uma taxa para obter uma cópia, neste elevado e irreal valor, nada impede a criação destas outras taxas, e tantas mais que a imaginação humana possa criar.

Espero que esta nova reclamação possa finalmente ecoar nas cabeças de nossos dirigentes, especialmente nas pessoas que comandam o Fisco estadual, para que haja bom senso no enfrentamento deste problema, e que seja adotada uma razoabilidade no valor cobrado atualmente pela SEFAZ em relação às cópias de processos administrativos tributários.
 
Marcelo N. Nogueira Reis
 é Advogado e Professor
de Direito Tributário.

Compartilhar