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A intervenção no Esporte Clube Bahia e controle judicial das entidades esportivas

Por Ermiro Ferreira Neto

“O futebol é a coisa mais importante dentre as coisas menos importantes”. A frase atribuída ao genial Nelson Rodrigues resume, de forma definitiva, a importância da crônica esportiva no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Para além da discussão de escalações, índices de desempenho e contratações, vez por outra o interesse público se volta mesmo em face da vida pessoal de atletas, dirigentes e pessoas ligadas, de modo geral, ao mundo esportivo. Investiga-se quanto ganham, onde comem, com quem saem, transformando-os em verdadeiras celebridades.
 
Nos últimos anos, a clara rede de interesses e negócios conectados às atividades esportivas – e ao futebol, no particular – tem permitido a ocorrência de fenômeno curioso. O mundo da bola, além dos espaços nos cadernos esportivos e nas revistas de celebridades, tem atraído de forma cada vez maior a atenção do mundo do Direito. A proximidade de eventos como a Copa do Mundo e a Olimpíada tem oportunizado profundas discussões com relação ao desenvolvimento de marcos jurídicos para construção de obras de infraestrutura, implementação de direitos do consumidor-torcedor e para aprimoramento das relações internas das agremiações esportivas.
 
O quadro delineado serve como principal pano de fundo para as notícias recentes que têm sido divulgadas pela mídia local: a anulação judicial das eleições para órgãos internos do Esporte Clube Bahia com a nomeação de interventor, a fim de administrar provisoriamente o clube e convocar novo certame. Sem, evidentemente, querer se fazer qualquer juízo de valor a respeito da ação judicial – circunstância, aliás, vedada pelo Estatuto da OAB (Lei federal n. 8.906, art. 34, inc. XIII) - o caso permite sejam feitas algumas reflexões.
 
As agremiações esportivas sujeitam-se à legislação pertinente, não podendo sua constituição ou mesmo o desenvolvimento de suas atividades passarem ao largo das regras atinentes à matéria. Muito embora pareça óbvio que assim seja num Estado Democrático de Direito, alguns comentários mais apressados têm buscado a blindagem de certas entidades, lançando qualquer tipo de questionamento judicial com relação a atos praticados por seus dirigentes num perigoso balaio da “intriga da oposição” ou mesmo do “jogo político”. Todavia, se por um lado, não se deve desconhecer as intrincadas relações entre Direito, Política e Mercado, naquilo que Júlio Aurélio Vianna Lopes intitulou como “a invasão do Direito”, por outro, deve-se deixar claro: as agremiações esportivas podem, sim, ter seus atos controlados pelo Poder Judiciário.
 
Vige no Brasil, como de regra em todas as democracias, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV). Assim, admitindo-se algumas pequenas mitigações tendo em vista o confronto com situações de interesse público, não se pode afastar da apreciação de um magistrado “nenhuma lesão ou ameaça a direito”. O ato de postular, de requerer a tutela jurisdicional, salvo situações de má-fé devidamente previstas na legislação, não pode ser considerado ofensivo a quem quer que seja.
 
Sob este viés, parece absolutamente legítimo que o desrespeito ao Estatuto, as condutas arbitrárias, as sanções desproporcionais, enfim, todas as situações que caracterizem violação das regras às quais estão sujeitas as agremiações esportivas, possam ser objeto de controle por parte do Judiciário. De há muito não se considera que as relações internas aos entes de Direito Privado – associações, fundações, sociedades simples e empresariais de todos os gêneros – sejam “interna corporis”. Ou, ainda, que a liberdade de autonomia privada inerente a estas instituições não permitam a existência de certos direitos fundamentais nas relações entre pessoa jurídica e seus integrantes.
 
Na Alemanha, desde meados do século XX, a jurisprudência do Tribunal Constitucional admite a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Longe de se tratar de matéria técnica, puramente teórica e distante do cidadão comum, a garantia de direitos como a igualdade, o respeito às minorias, a prévia manifestação antes de uma sanção, tem por objetivo estabelecer que, mesmo em relações privadas, não são admitidas condutas que violem direitos mínimos conferidos a todo cidadão. 
 
O Brasil tem tomado parte neste debate, admitindo, através de respeitáveis vozes, a incidência de direitos fundamentais também em relações regidas pela liberdade de autonomia privada. A construção desta interpretação tem permitido, por exemplo, que a exclusão de qualquer associado seja precedida de oferecimento de defesa e produção de provas (art. 57, Código Civil; RE 201819, rel. Minª. Ellen Gracie). Ou, ainda a título de exemplo mais recente, que ao companheiro homossexual de sócio de clube recreativo seja garantida a condição de sócio-dependente (Processo n. 583.00.2011.132644-6, 11ª Vara Cível da comarca de São Paulo).
 
Esta mesma linha de raciocínio conduz à conclusão de que os associados com direito de voto em certames internos não podem ter tal direito excluído; não podem ter sonegadas informações relacionadas ao número de associados com direito de voto; não podem ter cassada a palavra em assembleias; não podem, ainda que de forma reflexa, serem induzidos a não cumprirem com suas obrigações sociais mediante o não envio de boletos de pagamento (situação que, a propósito, faz letra morta do dever anexo de cooperação para o cumprimento das obrigações).
 
A despeito de tudo isso, todavia e infelizmente, o futebol brasileiro – não só na Bahia, diga-se – tem dado demonstrações justamente do contrário. Bem dito, mesmo correndo o risco da generalização: dirigentes têm usado de perigosos ardis com vistas a manterem-se eternamente no controle de agremiações esportivas. Situações como tais não podem ser toleradas pela Justiça e exigem o manejo, inclusive, do amplo “poder geral de cautela” conferido ao magistrado (art. 461, Código de Processo Civil).
 
Clubismos e paixões à parte, a seriedade com que o futebol é encarado no Brasil também deve encontrar reflexo junto ao Poder Judiciário.

Ermiro Ferreira Neto
Mestrando em Direito Privado (Ufba) 

Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito
Advogado-sócio de Fiedra Advocacia Empresarial. .  

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