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Sped Fiscal / EFD / 25 de dezembro = R$ 55 mil / Belo presente de natal !!!

Por Marcelo N. Nogueira Reis

Virou rotina a criação, por parte do Fisco em geral, de diversos mecanismos para que os contribuintes a todo instante prestem informações fiscais, e assim o governo possa, sem esforço, cobrar mais e mais tributos. Estamos rodeados de obrigações acessórias, e cada vez mais afundados nas armadilhas criadas pelo Fisco, passando os contribuintes, ao mesmo tempo, para uma única figura, de Fiscal e Fiscalizado, e o que é pior, assumindo todos os custos por conta destas inovações, pois ficam obrigados a investir em sistemas de informática caríssimos, além de equipamentos, treinamento de mão-de-obra etc, tudo para poder cumprir as centenas de obrigações acessórias criadas pela Fiscalização. É Dirf; Dacon; DIPJ; DCTF; GFIP; DME; DMS; Dimob;..., e cada obrigação desta, não cumprida, representa o pagamento de pesadas multas para os contribuintes, enquanto o governo está lá, tranquilo e calmo, só arrecadando, para fazer frente aos desperdícios de dinheiros que vemos todos os dias, na manutenção de uma máquina totalmente corroída.

Mas a obrigação acessória “da moda”, agora, é o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, e este Sistema, sem nenhuma dúvida, é o pior de todos, inclusive por ser bem mais cara a sua disponibilização por parte dos contribuintes. E com o Sped veio a EFD – Escrituração Fiscal Digital, para uso obrigatório por parte dos contribuintes do ICMS, e com isto se pretende acabar com a escrituração em papel dos livros de Entrada, Saída, Inventário, Apuração e Ciap. Será tudo em meio digital. As regras para a geração e envio desses dados pelos contribuintes são complicadíssimas, além de ser um custo muito alto, especialmente para os médios e pequenos empresários. Tanto isto é verdade que a entrada em vigor desta obrigação do EFD está sendo adiada pelos Governos estaduais, por conta da pressão dos empresários, que não estão preparados para mais este custo. O último adiamento veio através do Protocolo ICMS 3, de 1º/04/2011, onde vários Estados brasileiros, inclusive a Bahia, acordaram que a “obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada”. Assim, de acordo com este Protocolo, somente a partir de 1º de janeiro de 2012 haveria esta obrigatoriedade. Como que por pirraça, o Estado da Bahia aproveitou a brecha do Protocolo, e decidiu antecipar esta data em 01 ano, trazendo a obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2011, em evidente prejuízo aos contribuintes baianos. Como forma de amenizar a pressão que passou a sofrer por conta desta precipitada antecipação, o Governo permitiu que a EFD fosse entregue até o dia 25.06.2011 (mas manteve a obrigação de envio das EFDs dos meses de janeiro a maio!).

Desesperados com esta ameaça, os empresários mantiveram a insatisfação, pois na verdade o que eles queriam – e com toda razão! - era o cumprimento do Protocolo, funcionando a obrigação da EFD a partir de 1º/01/2012. Novamente o Estado cede, e prorroga para o dia 25.12.2011 o prazo para entrega da EFD, mas mantém a obrigação de se gerar a EFD retroativamente, de janeiro a novembro, sob pena de MULTA de R$ 5 mil, por mês não apresentado. É esta a situação atual, de altíssimo risco, pois a partir do dia 25.12.2011, se constatado que algum contribuinte baiano (com faturamento bruto superior a R$ 2,4 milhões) não entregou a EFD de todos este 11 meses, o Fisco Baiano poderá exigir esta irrazoável e desproporcional multa, que poderá alcançar a cifra de R$ 55 mil (11 x R$ 5 mil). Mas o governo baiano está completamente equivocado, pois é evidente a afronta ao mencionado Protocolo ICM 3, que não o autorizou a tanto. Se é para entregar a EFD em 25.12.2001, como consta do Decreto nº 12.955/2011, que seja a EFD referente a novembro, e não as de janeiro a novembro, cumulativamente. E se a multa é pela “falta de entrega” da EFD, somente poderia ser aplicada uma única vez, mesmo que a “falta de entrega” fosse de vários meses. Está tudo errado!

Deve o governo do Estado, com a urgência que o caso requer, voltar atrás em tudo isto, fixando para 1º de janeiro de 2012 a obrigatoriedade de entrega da EFD, ou até em 1º de janeiro de 2014, como facultado pelo § 2º, cláusula primeira, do Protocolo ICMS 3, em relação a alguns Estados. E nada de retroatividade!

Se isto não acontecer, os contribuintes baianos poderão passar o Natal devendo o anunciado valor de R$ 55 mil. Que belo presente, de grego!!!

*Marcelo N. Nogueira Reis é advogado e professor de Direito Tributário.

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