A INCLUSÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO NA CATEGORIA DOS DIREITOS HUMANOS: REFLEXÃO CRÍTICA E PROPOSITIVA
Bolívar Ferreira Costa – Advogado
A INCLUSÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO NA CATEGORIA DOS DIREITOS HUMANOS: REFLEXÃO CRÍTICA E PROPOSITIVA
O presente artigo objetiva ser mais uma contribuição, ainda que modestíssima, dentre tantas outras manifestações, neste mesmo sentido, provindas dos quatro cantos do mundo, tendentes a envidar esforços e buscar soluções que se traduzam em resultados práticos, na constante luta, que deve ser renhida, contra a desenfreada degradação do Planeta Terra, que, a cada dia, a cada hora, a cada minuto, enfim, ocorre, pela inescrupulosa, irresponsável e criminosa ação daquele que, em lugar de ser, como, contraditoriamente, sói acontecer, o seu algoz, deveria ser, justamente, o seu maior defensor: o bicho Homem. É, assim, este manifesto um convite à reflexão de quantos, como este articulista, dormem e acordam, todo santo dia, preocupado com o sombrio futuro reservado ao nosso planeta, caso venham a se concretizar as nada alvissareiras previsões que, sobre ele, já se fazem na atualidade, embasadas, todas elas, não em “achismos”, ou coisas que tais, desprovidos da mais mínima credibilidade, mas, ao contrário, em dados e estatísticas que, porque científicos, são, absolutamente, irrefutáveis.
Não por outra razão, aliás, que, homem antenado com as coisas marcantes destes novos tempos (internet, informática, destruição da camada de ozônio, efeito estufa, aquecimento global, dano ao meio ambiente, etc. - só para citar algumas delas), dotado de visão de mundo e, por conseguinte, percebendo este crucial momento por que atravessa o planeta, já carente de ações imediatas que venham a estancar o deletério e progressivo processo de degradação do seu meio ambiente e, destarte, salvá-lo do iminente amanhã sem futuro, o Eminente Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO, integrante do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, certamente acossado por este mesmo tipo de preocupação, publicou, no anterior Número 02 da Revista Erga Omnes, da EMAB – Escola dos Magistrados da Bahia, emblemático artigo intitulado “LICITAÇÃO VERDE”, externando-a, abertamente, ao elencar as várias providências, já adotadas, neste sentido, pelo Poder Judiciário, que – eis a conclusão do artigo – “contribuem para minorar danos ao meio ambiente”. Pois bem: em 10 de dezembro transato completaram-se 60 anos desde que foi adotada e proclamada, pela Resolução ONU n.º 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, a vetusta “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS”, composta de 30 (trinta) artigos, que, nas palavras de João Baptista Herkenhoff , é o “mais importante, conhecido e influente documento de “direitos humanos” da História” (I), daí porque, em atenção à passagem deste registro histórico, a elaboração deste trabalho. Nessa mesma obra veiculada na internet, acrescenta Herkenhoff que, no evoluir dos Direitos Humanos, “surgiram os chamados “direitos humanos da terceira geração”, os direitos da solidariedade, a saber: a) direito ao desenvolvimento; b) direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; c) direito à paz; d) direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade”.
Fazendo coro com esse autor, observa a Advogada Andréia Minussu Facin, também em artigo publicado na internet (II), que, “na doutrina mundial, existe uma classificação histórica dos direitos humanos, que os distingue em Direitos Humanos de Primeira, Segunda e Terceira Geração”, aduzindo que “a doutrina entende como direitos humanos de Terceira Geração, os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras”, para, em seguida, concluir que “quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos”. Este, justamente este, o ponto em que quero chegar, para bem demonstrar que, num primeiro momento, quando exsurgiu, para o mundo moderno, a concepção do que poderiam ser entendidos como “Direitos Humanos”, a atenção dos precursores deste movimento universal voltou-se, especificamente, e apenas, para a defesa dos valores relacionados com os Direitos Civis e Políticos, assim também com os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e, tanto isto é verdade, que, em nenhum desses primeiros e históricos documentos que lhes deram forma e vida (tais a “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia”, de 16 de junho de 1776; a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26 de agosto de 1789; a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, de 10 de dezembro de 1948; o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, de 16 de dezembro de 1966; e o “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também de 16 de dezembro de 1966 – todos, veiculadores de Direitos Humanos de primeira e segunda gerações), constata-se qualquer referência, a mais mínima que seja, ao Direito ao Meio Ambiente Sadio e, por conseguinte, à sua defesa.
Todavia, compreende-se que assim tenha sido, eis que, naqueles primórdios, o nosso planeta ainda não estava, como hoje acontece, agonizando pela predatória ação do homem, em detrimento dos seus recursos naturais, daí porque, somente mais adiante, quando se constatou tal evidência, é que tal preocupação veio a aflorar na consciência da humanidade (oportuna, registre-se, a lição de BOBBIO - 1992, p.6 (III), ao pontificar que “os direitos humanos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer.”), do que resultou na produção do primeiro documento com viés internacional, neste sentido, por ocasião da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, intitulado “Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo)”, que, entre outras tantas afirmações, proclamou que “a proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”, por isso que, segundo os “Princípios” “1” e “4”, encartados em tal Declaração de Direitos, restou assentado, respectivamente, que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”, e que este mesmo homem “tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos”, seguindo-se, nesta mesma linha, posteriormente, as Convenções das Nações Unidas realizadas no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO 92), e em Kyoto (Protocolo de Kyoto), em 1997 e, em 98, a promulgação da nossa vigente Carta Política. Todavia, apesar de todos estes instrumentos jurídicos, até agora, de concreto, de palpável, mesmo – está é a mais pura verdade – nada ainda foi feito, objetivando a mudança desse quadro dantesco de dilapidação do meio ambiente amazônico.
Sendo assim – e assim é -, impõe-se sejam engendradas e postas em ação, desde logo, em razão mesmo da conscientização mundial acerca do problema, medidas drásticas, contundentes e operativas, ainda que aparentemente utópicas, destinadas a, se não extinguí-lo, por inteiro, pelo menos minorá-lo o quanto possível – o que já será um bom começo, porque, na pior das hipóteses, servirão tais ações como freio de arrumação e sinal de alerta para os detentores do poder -, para que não fiquemos todos nós, a raça humana, como já estamos, sofrendo as graves conseqüências dos danos ao meio ambiente do planeta, em face da omissão dos Poderes Públicos na solução deste gravíssimo problema, seja em termos mundiais, seja em nível local. E, para consumo interno, o que mais de perto vejo como principal problema a ser enfrentado, imediatamente, é a questão do absurdo, criminoso e diuturno desmatamento da Amazônia Brasileira, tantas e tantas vezes sangro, quantas e quantas vezes ouço o velho clichê segundo o qual, “neste mês, o desmatamento da Amazônia foi menor do que no do mês anterior”, ou coisa que o valha. “Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?”
É para não desmatar mais nada, absolutamente nada; tolerância zero com o desenfreado desmatamento da Amazônia Brasileira – é a palavra de ordem. Os efeitos de tal crime já estamos, todos nós, sentindo, dia após dia, na nossa pele: catástrofes da natureza aumentando, significativa e sistematicamente, nos últimos tempos, tanto em quantidade, quanto em intensidade, calor insuportável, derretimento das geleiras, aumento do nível dos oceanos, e por aí vai... Esperar, então, mais o quê?
Aliás, sob o título “Ministério do Meio Ambiente está "enfraquecido" na defesa da Amazônia, diz geógrafo”, o site www.brasiloeste.com.br publicou, na data de 24/05/2005, matéria relatando entrevista concedida pelo Professor Emérito do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (USP) e, à época, Presidente de Honra da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Geógrafo Aziz Ab´Saber, à Agência Brasil, em cuja entrevista o Eminente Professor, em tom de alerta, denunciou a existência, no sul do Pará, de “um estado paralelo em que fazendeiros e madeireiros ditam as próprias regras, desmatando sem qualquer medo de serem repreendidos”. Relata o entrevistador que, segundo a avalização de Ab’Saber, o Ministério do Meio Ambiente está "enfraquecido" na defesa da Amazônia, ainda que tenha o poderoso instrumento tecnológico de observar a Terra a partir de satélites, e que, segundo levantamentos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), divulgados na semana anterior àquela em que concedida tal entrevista, a Amazônia perdeu uma área de mais de 26 mil quilômetros quadrados de agosto de 2003 a agosto de 2004: um território quase do tamanho do Estado de Alagoas!
Este, pois, o meu desabafo – que entendo oportuno, quando se registra a passagem dos 60 anos de existência da vetusta Declaração Universal dos Direitos do Homem – algo assim como um grito que, preso na garganta, não quer calar, e que, creio eu, seja também o grito e a vontade, ainda que não publicamente confessados, de milhares, milhões de cidadãos pelo mundo afora, que, comigo, nesta peleja, formam fila. Lanço, então, a seguinte proposição: já que os Poderes Públicos (leia-se: Ministério do Meio Ambiente e IBAMA) não conseguem dar um basta nesse verdadeiro crime de lesa pátria, que, então, assumam tal responsabilidade, de um lado, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública (sim, porque não acredito em iniciativa, deste porte, pelos demais legitimados à sua propositura citados pelos incisos III a V, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85), e, do outro, o Poder Judiciário, propondo, qualquer deles, ou ambos (MP e DF) – ainda não tomei conhecimento da existência de nenhuma ação desta natureza -, tanto contra o IBAMA, quanto contra a UNIÃO FEDERAL, a competente Ação Civil Pública, pugnando, com esteio no art. 3.º, da Lei n.º Lei nº 7.347/85 e nas disposições da Lei nº 6.938/81, c/c com os arts. 129, inciso III, e 225, respectivos § 1º, inciso VII, e § 4º, da Magna Carta, sejam ambos condenados no cumprimento da obrigação de fazer consistente em proibir, imediatamente, todo e qualquer desmatamento na Amazônia Brasileira, estipulando-se uma gravosa multa por cada dia de eventual descumprimento ao preceito cominatório, e ainda no pagamento de dano moral, em valor a ser arbitrado e revertido para o Fundo de que trata o art. 13 dessa mesma lei, tudo isto com vistas a dar concreção às salutares e benfazejas normas aninhadas nos Princípios 1 e 4, acima referidos, assim também nos dispositivos constitucionais (de eficácia plena e aplicabilidade imediata) e legais em apreço.
Feito tanto, imagino que o juiz federal, ao qual couber o conhecimento e julgamento de tal incomum ação, não recusará a concessão dessa perseguida e, por toda humanidade, tão esperada tutela. Ao contrário, acredito mesmo que Sua Excelência ousará, porque, entre outras tantas razões para que assim proceda, também se lhe estará abrindo, inclusive, a oportunidade ímpar de entrar para a história como o magistrado que lançou a pedra fundamental na construção daquela que virá, sem dúvida, a ser a maior obra da humanidade, justamente a que porá, de vez, um fim em tamanho descalabro: o eterno desmatamento da Amazônia Brasileira, espelhando-se, por assim dizer, na mesma forma ousada – no bom sentido - e progressista de pensar o Direito com que nos brinda o Eminente Juiz Federal Dirley da Cunha Junior, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ao defender o entendimento segundo o qual “os problemas de caixa não podem ser guindados à obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais sociais, pois imaginar que a realização desses direitos depende de caixas cheios significa reduzir a sua eficácia a zero”. A proposição é um devaneio? Pelo contrário, é seríssima. É polêmica? Claro que é, daí porque, depois dela, só nos restará esperar, para ver o que acontece; e tomara que algo de bom aconteça, posto que, se assim for, a humanidade, além de, penhoradamente, agradecer, ainda - o que é tanto mais importante - se regozijará; disto não tenho a menor dúvida. Se, ao contrário, ela não passar de um sonho irrealizado, anda assim terá valido a pena tê-lo sonhado, até porque, consoante lapidar exortação de Augusto Cury, "nunca desista de seus sonhos, que os sonhos transformam o mundo, os sonhos nos inspiram a criar, nos animam a superar, nos encorajam a conquistar”.
