Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Washington Pimentel Jr.
Advogado, Professor do Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira. Graduado pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduando lato sensu pela Universidade Federal da Bahia e pela Faculdade Baiana de Direito/JUSPODIVM.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Eis que, com o advento da Lei 12.441 de 11 de Julho de 2011, que altera a Lei 10.406, o Código Civil Brasileiro, integra ao ordenamento jurídico pátrio um instrumento que, deverás, irá viabilizar a formalidade de atividades empresárias dantes irregulares quanto à sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, quiçá fomentar o espírito empreendedor preterido pelo risco que sempre foi – e será – exercer uma atividade empresarial, agravado ao fato de que constituir uma empresa individual, sem distinção e limitação quanto à responsabilidade patrimonial, acarretaria riscos ao patrimônio pessoal do Empresário, confundido com o da própria empresa, além do que, utilizam-se da Empresa Individual pessoas que devotam esforços para atividades de menor aporte de capital e complexidade em sua atuação, reprimindo outras tantas que, pela complexidade da atividade e aporte de capital necessário para desempenhar sua proposta, não encontram meios senão optar pela ausência da atividade empresarial devidamente formalizada.
Com a entrada em vigor da supracitada lei, que se dará em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação conforme dispõe o seu art. 3º, integra-se ao rol de Pessoas Jurídicas de Direito Privado a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, inserida no novel inciso VI ao Art. 44 do Código Civil, além de criar o Título I – A neste mesmo Código, com a denominação “DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA”, inserindo o Art. 980 – A e cinco parágrafos, além de alterar o conteúdo do parágrafo único do Art. 1.033.
O Empreendedor se sentirá estimulado, ainda que de forma limitada, a constituir a sua Empresa Individual com Responsabilidade – Patrimonial – Limitada (EIRELI), evitando assim a irregularidade da atividade e as limitações advindas da informalidade, não mais precisando, inclusive, contar com a participação societária beneficente de familiares, amigos ou terceiros para constituição de Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada (LTDA).
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (Art. 980 – A do Código Civil, inserido pela Lei 12.441/2011), que atualmente está em R$ 545,00, perfazendo um valor de R$ 54.500,00, o que ainda limita o exercício da atividade empresarial do Empreendedor que pretende ter sua responsabilidade limitada, porém, diante de todas as ressalvas, recebemos o patamar mínimo para o capital social como uma precaução razoável.
Quanto à capacidade para desempenhar a atividade empresarial, o Código já o faz, nenhuma alteração neste quesito foi introduzida, questão que não demanda, portanto, uma análise, por assim dizer, o Art. 966 e seguintes regulam, de forma precisa, a inscrição do Empresário, quem pode ser, e outras nuances referentes a tal mister.
Nada obstante, retornando à análise da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de forma proposital foram colocadas as siglas “EIRELI” e “LTDA” em parágrafo anterior, no intuito de clarear mais essa modificação para identificar a responsabilidade limitada. O parágrafo 1º do “art. 980 – A” disciplina que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Sabemos que não faltará confusão quanto a esta minúcia, posto que as comparações com a Sociedade Limitada serão inevitáveis, inclusive pela aplicação subsidiária de seu regramento, no que faltar, às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, segundo o parágrafo 6º do Art. 980 – A.
Pois bem, O parágrafo 3º do Art. 1.158 do Código Civil dispõe que a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Em sendo assim, e bem por isso a pontuação, silente a lei 12.441/2011 neste particular, entende-se, então, que em caso de omissão da palavra “limitada” ou da expressão “EIRELI”, o Empreendedor Individual também arcará com a responsabilidade ilimitada pelo emprego errôneo da denominação empresarial.
Outra consideração é quanto aos efeitos da Responsabilidade Patrimonial Limitada, mas de forma harmônica com ordenamento pré-existente, mais precisamente quando da dissolução da sociedade limitada por falta de pluralidade de sócios, segundo o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
A alteração legislativa também afeta a redação do parágrafo único do Art. 1.033 supracitado, regulando que não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Requerendo, então, o sócio remanescente, a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, observando o capital social para esse fim, este continuaria a exercer sua atividade empresarial com responsabilidade patrimonial limitada, não sendo causado nenhum transtorno à sua atividade neste particular.
Traz, também, em grau de inovação, a possibilidade de atribuir à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Outrora, ponderação que se faz necessária é quanto ao veto ao parágrafo 4º do texto original da proposta, que dispunha: somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. (Grifo nosso)
Como um instrumento inovador, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada surge de uma necessidade social, um incremento ao cenário empreendedor do País, mas, mesmo diante de tantas justificativas louváveis para encampar a mais essa nova idéia, crer no abuso dessa ferramenta não nos faz pessimistas natos, fazendo-se claro, permitir que em nenhuma situação o patrimônio da pessoa natural se confunda com o da EIRELI é, no mínimo, desproporcional. O que faz em caso de abuso da personalidade, como o desvio da sua finalidade ou confusão patrimonial?
O veto, citado em sua íntegra, mais preciso não poderia ser, in verbis:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Ademais, diante das ponderações feitas de forma a clarear a inserção de mais um instrumento de fomento à atividade empresária, acreditamos que a inclusão da possibilidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no ordenamento jurídico brasileiro, como expressão de uma reivindicação do empreendedor de longas datas, promove um avanço significativo do ordenamento pátrio, neste quesito, inclusive em comparativo com legislações alienígenas, viabilizando o incremento, o crescimento e fortalecimento da economia brasileira, além de introduzir ferramentas que facilitam a dinâmica empresarial no País.
