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INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 116 APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

Por Marcus V. Americano da Costa

Marcus V. Americano da Costa
Advogado, Mestre em Direito-UFBA, Professor de Direito Constitucional, Direito e Processo do Trabalho da UCSal, Procurador do Município do Salvador e Consultor Jurídico; Autor de Diversas Obras Jurídicas.

 INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 116 APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

 

Conforme divulgado pela mídia, a pretexto de alterar as condições para adquirir-se o direito à estabilidade econômica, ampliando-a para abranger o parlamentar quanto à possibilidade conferida aos servidores públicos estaduais concursados e que exerçam função comissionada, no mínimo de 10 anos, em continuar percebendo o nível salarial mais elevado, muita polêmica tem provocada a aprovação da PEC de nº 116/2009 em 16.06.2009 pela Assembléia Legislativa deste Estado, por unanimidade entre os presentes (61 dos 63).

 

A título de preliminar, noticiou-se que a tramitação da PEC foi feita às pressas (o Relator alegou que durou “mais de dois anos”) e na inversão de certos procedimentos legais para tanto exigidos, inclusive a inobservância de prazos regimentais, concedendo aos deputados, preenchidos os requisitos básicos (ingresso mediante concurso público e o decênio), idêntica vantagem, ou seja, direito ao subsídio mensal (atualmente: R$12.500,00) recebido no exercício do mandato eletivo, após o retorno ao cargo efetivo provido no serviço público (25 já serão beneficiados), dando-se nova redação ao art. 39 da Constituição do Estado da Bahia (CEB).

 

À primeira vista, apesar dos veementes protestos parlamentares, numa economia globalizada em que ainda predomina o desemprego, a recessão e a política salarial do governo incompatível com o custo de vida e às necessidades vitais do servidor público, seja celetista ou estatutário, antes de qualquer análise jurídica sobre tal privilégio, principalmente pela imagem negativa que desfruta a classe política perante o ceticismo da sociedade brasileira, salvo poucas e honrosas exceções, o presente é visto como um dos inúmeros casos típicos de se legislar em causa própria, o que compromete a ética e os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem os atos praticados pela Administração Pública como um todo (caput, art. 37, CF).

 

No entanto, com a responsabilidade de um exame imparcial e mais acurado que a hipótese requer e que nos compete por dever de oficio, vale frisar, tomando-se como referência os fatos materializados pela imprensa, desconhecendo-os em detalhes, permitimo-nos  tecer algumas considerações teóricas necessárias ao conhecimento e formação da respeitável opinião pública.

 

De início, ponto elementar, temos a Constituição Federal como a Lei Maior do País, onde, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, exsurge-se a República Federativa como forma de governo, descentralizada e autônoma, cuja organização político-administrativa é formada pela União e a integração indissolúvel dos Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências (arts. 1o e 18 usque 32, CF).

 

Destarte, em relação ao processo elaborativo das Leis (lato sensu), desde a iniciativa até a publicação, em especial, as emendas, sujeitas a dois turnos, quorum qualificado (3/5)  e inexistindo o PODER SANCIONADOR – ou VETO – do Executivo, aplica-se a regra de que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas das demais unidades políticas, decerto, nos limites das atribuições constitucionais de cada qual, devem seguir as formulações e diretrizes traçadas pela Suprema Lei, precedida, porém, do atendimento das disposições e formalidades previstas pelos Regimentos Internos das Casas, a iniciar-se nas Comissões Permanentes (v.g.: Constituição e Justiça) e encerrar com a discussão e votação do projeto em plenário.

 

Ante a rigidez preexistente no texto constitucional, para que a Constituição do Estado seja reformada, além dos elementos formais ou de competência e das limitações implícitas (supressão das expressas e mudança da titularidade do Poder Constituinte derivado), o legislador constituinte originário impôs o acatamento de determinadas providências a serem adotadas no curso do rito legislativo, no sentido de que tenham efetividade e validez no universo jurídico. Não olvidemos as vedações temporais ou circunstanciais impostas ao Poder Reformador, assim como, o núcleo intangível representado pelas cláusulas pétreas, denominadas de proibições materiais ou substanciais e, afinal, embora não elencadas no art. 5o da CF, dos parâmetros, também expressos, relacionados aos direitos (e garantias) sociais e políticos e a nacionalidade, consoante reconhecimento da doutrina e jurisprudência do STF (cons.-se: MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA , Manual de Direito Constitucional, Forense, Rio de Janeiro, 2005, p.165).

 

Então, se se, por exemplo, ocorrer a publicação (e promulgação pelo próprio órgão deliberativo), não há, a rigor, definitividade naquilo que for considerado inconstitucional, porque o Ordenamento Jurídico pátrio, e isso também é propedêutico, começando pela Constituição Federal (Estaduais e Leis Orgânicas) e a legislação ordinária infraconstitucional, prevê a utilização de instrumentos e mecanismos para restabelecer-se a ordem constituída violada ao statu quo ante, através do controle repressivo (difuso e concentrado, exercidos pelo Poder Judiciário) das leis e atos normativos em geral. Aliás, no que toca ao preventivo, com jurisprudência firmada pelo STF e STJ, acaso detectada, no aspecto formal, transgressão constitucional durante a tramitação do projeto no Legislativo, a mesma poderá ser questionada por qualquer parlamentar pela via do Mandado de Segurança, o que, infelizmente, não aconteceu.

 

De outro lado, a decantada tese sustentada por alguns da soberania política das deliberações dos órgãos colegiados, mormente se emanadas daqueles pertencentes aos poderes estatais, não pode e nem deve prosperar, pois, mesmo que versem sobre matéria interna corporis e decorram da vontade da maioria, por unanimidade ou até pela totalidade de votos dos seus componentes, em princípio, são elas relativas, podendo submetê-las ao crivo do Judiciário no caso de ameaça ou efetiva lesão a direito (art. 5o, XXXV, CF). Acoimados de vícios ou defeitos ou ausência das solenidades legais e institucionais que maculem a lisura da finalidade dos atos legislativos, independentemente do quorum e da natureza da(s) suposta(s) irregularidade(s) indicada(s), essas decisões, operando-se efeitos retroativos ex tunc, deverão ser consideradas NULAS DE PLENO DIREITO (quod nullun est, nullun producit effectum), na exaltação de que ninguém poderá ser beneficiado pela própria torpeza (nemo suam propriam turpitudinem profitari potest).

 

Ademais, fundindo-se com o próprio mérito, sabe-se que a PEC foi assinada por 58 deputados (art. 74, I, CEB) e a sua aprovação (e atos subseqüentes) ao criar a perspectiva de majoração de seus ganhos como servidores públicos, equiparando-os ao subsídio de parlamentar após o retorno definitivo ao serviço público, apesar de sua competência para legislar, com a SANÇÃO do Governador, sobre a “criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remunerações” (art. 70, VI, CEB, c/c o art. 37, X e XI, CF), portanto, por lei ordinária, situação distinta da questão em tela, com ou sem previsão orçamentária, implicará, conseqüentemente, em aumento de despesa a ser suportada pelo Estado.

 

Ora, a reluzir como paradigma a CF (arts. 61, §1º, II, a, e 63, I), sofrendo restrições da LRF (LC nº 101/2000), outrossim, diferentemente do que ocorreu no episódio sob comento, segundo os arts. 77, II, e 78, I, CEB, são da iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual os projetos de leis (comuns ou, a depender, complementares: arts. 75 e 76, CEB) que disponham acerca da “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração”, ainda assim, não sendo “permitida emenda (leia-se: qualquer modificação à proposição originária) que contenha aumento de despesa” e, finalmente, afastadas as exceções contempladas por ambas Constituições. 

 

Omissa a CEB, sem pertinência alguma ao caso concreto, acresça-se o art. 38 da CF, verbis: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.

 

Nesse cenário, evocada e abstraída a supremacia da CF, perante o arcabouço da CEB, sob variados ângulos, resta-nos, salvo engano, admitir a inconstitucionalidade da PEC 116, na expectativa que o órgão especial do TJBA, em sua composição plena (art. 123, I, d), processe e julgue, originariamente, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser ajuizada pela Seccional da OAB-BA, através de seu Presidente, que já se manifestou a respeito, ou outras instituições ou autoridades que têm legitimidade processual para propô-la (art. 134, I/VII).

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