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VALOR JURÍDICO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Por Marcos Gomes da Silva Bruno

Marcos Gomes da Silva Bruno
Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados



VALOR JURÍDICO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS



A contratação através dos meios eletrônicos, principalmente após o advento do crescimento intenso do Comércio Eletrônico no Brasil, e em todo o mundo, tem levantado grande atenção aos operadores do direito.


Dentre os principais problemas, encontramos a eficácia probatória que apresentam tais contratações, mormente pela ausência de legislação específica.


Porém, através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em vigor já pode ser aplicada, conferindo certa plenitude tais documentos.


Os contratos eletrônicos, que nada mais são do que uma espécie de documento eletrônico, que consubstancia um negócio jurídico, a princípio, não podem ser efetivamente tratados como documentos jurídicos.


Dentre as questões mais polêmicas, temos a identidade das partes (falsidade ideológica, incapazes, etc), a integridade do conteúdo do contrato (possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes, talvez um dos maiores problemas envolvendo os contratos eletrônicos.


No entanto, embora o contrato eletrônico seja um documento com menores formalidades que o contrato escrito, historicamente, nossos doutrinadores têm definido o documento como algo material, uma representação exterior do fato que se quer provar.


Nesse contexto, é aplicável, perfeitamente, a definição de CHIOVENDA, para quem “documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”.


Assim, extraímos duas conclusões básicas: a) o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra no conceito legal de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico; b) sua plenitude depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não deteriorável, vez que sendo um suporte sujeito a adulterações imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade.


Com efeito, existem mecanismos nas normas brasileiras que permitem sustentar a aceitação dos documentos eletrônicos, o que é necessário, vez que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará em tecnocracia”.


Conforme sustenta JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI, “em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova”.


Assim, conforme anteriormente exposto, é claro o cabimento do documento eletrônico como prova, porque a própria legislação em vigor (art. 332 do CPC) o permite fazer.


No entanto, ainda que possa ser o documento eletrônico equiparado ao documento tradicional, lhe falta a identificação de sua autoria, vez que falta a assinatura. Nesse ponto, há que se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não costuma ser assinado.


"Mas, em casos tais, é evidente que algum elemento de prova deve nos levar a identificar o seu autor, fato que não se presume. Assim, mesmo nestas circunstâncias, aquele que juntar documento não subscrito, se contestada a autoria, terá o ônus de prová-la". 


Desta feita, está relativamente resolvido, sem necessidade de maior criação legislativa, o problema da validade do documento eletrônico e da prova de sua autoria,  porém persiste a questão da veracidade de seu conteúdo, que é absolutamente vulnerável a adulteração, sem deixar rastros, em certos casos, o que o torna, ao mesmo tempo, uma prova frágil para o processo, de modo a ser recomendável atribuir ao documento eletrônico, ou contrato informático, unicamente, caráter indiciário de início de prova, nesses casos.

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