Ilegalidades do aumento da alíquota de IPTU do Município de Salvador
Roberta de Almeida Maia Broder
Advogada Tributarista, integrante do Escritório Nogueira Reis Advogados.
Ilegalidades do aumento da alíquota de IPTU do Município de Salvador sobre os terrenos sem edificações ou com construção condenada, levada a efeito pela lei nº 7.952, de 20 de dezembro de 2010.
Em 25/11/2010 a Secretaria Municipal da Fazenda anunciou em seu site que a Prefeitura havia encaminhado para a Câmara de Vereadores o projeto da Lei “Tributação solidária II”, que dentre as mudanças nele veiculadas apresentava a “proposta de revisão de alíquotas do IPTU aplicadas nas áreas não edificadas, “os chamados terrenos de engorda”, que seria elemento de especulação imobiliária.
A referida proposta de lei foi aprovada em 17/12/2010 (Lei nº 7.952/2010), passando a vigorar na data de sua publicação, que ocorreu no DOM do dia 18 a 20/12/2010. Se por um lado a referida Lei favoreceu diversos Contribuintes que se encontravam inadimplentes junto ao Fisco Municipal, ao prever uma anistia de débitos tributários , com redução de até 100% de multas e juros, para aqueles que efetuarem o pagamento de suas “pendências” até o dia 28/02/2011, por outro prejudicou sensivelmente os proprietários de terrenos urbanos sem construção ou com construção “condenada”.Isto porque foi feita a alteração do anexo II do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que estabelece as diferentes alíquotas de IPTU para os imóveis da Capital Baiana.
As alíquotas aplicadas sobre aquelas propriedades, constituídas por terrenos sem edificações, passaram de 2% para a variação de 1 a 5%, oscilando de acordo com o tamanho da propriedade. Já as alíquotas aplicadas sobre as propriedades em que haja construção em andamento a alíquota passou de 2% para a variação de 1 a 2%, também dependendo do tamanho do terreno.
Ora, da simples análise do texto contido na Tabela e Anexo II da Lei nº 7.952/2010, verifica-se que o critério utilizado para a majoração das alíquotas de IPTU foi, indubitavelmente, para atener a “função social da propriedade”, uma vez que as alíquotas passaram a variar de acordo com o aproveitamento da propriedade imobiliária. Senão vejamos: para os terreno que contiverem obras em andamento, a alíquota restou reduzida ou mantida; se o terreno não contiver edificações ou construções, ou esteja com obra parada ou em ruínas, a alíquota restou majorada, podendo chegar em 2 vezes e meio àquela anteriormente aplicada!!!
Neste ponto, imperioso se faz destacar que a majoração da alíquota de IPTU, tendo por critério a função social da propriedade, encontra-se constitucionalmente autorizada no art. 182 §4º, II, da Carta Magna, que reservou sua regulamentação à lei federal (a posteriormente editada Lei de nº 10.257/2001), conhecida como o Estatuto da Cidade. Trata-se de progressividade do IPTU no tempo, de natureza extrafiscal, uma vez que objetiva a ordenação urbanística Municipal, sendo aplicável em caso de descumprimento do plano diretor. Até aí, nada de irregular !
Ocorre que o mencionado Estatuto prevê requisitos e procedimentos que devem ser adotados antes de se promover o aumento progressivo da alíquota do IPTU - fundado no descumprimento da função social da propriedade. Dentre as principais exigências para se validar a progressão/aumento de alíquotas estão: A notificação pessoal do proprietário pelo poder Executivo Municipal, para dar cumprimento à obrigação; o posterior averbamento da Notificação no cartório de registro de imóveis (§2º, do art. 5º, do Estatuto); estipulação de prazo, não inferior a um ano, para apresentação do projeto da obra ao orgão competente; e concessão de prazo de dois anos a partir da data de aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento (incisos I e II do §4º, art. 5º).
Somente se conferidos os mencionados prazos e condições e o proprietário não cumpri-los, poderá o Município se utilizar da aplicação do IPTU progressivo no tempo, com majoração da alíquota por 05 anos consecutivos, não podendo exceder a 2 vezes à alíquota aplicada no ano anterior, respeitando ainda o limite máximo de 15% .
Entretanto, estranhamente, alguns contribuintes que possuem “unidades imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções , ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada”, com área de terreno acima de 401m², simplesmente receberam, para o ano de 2011, o carnê de IPTU com vencimento para abril de 2011, já com a aplicação da nova alíquota - variando de 3 a 5%, de acordo com o tamanho da propriedade.
Fato é que confrontando-se a legislação aplicável e o aumento das alíquotas da forma feita pelo Município de Salvador, verifica-se que esta se deu de forma ilegal, d. v., uma vez que desrespeitou todas as exigências previstas pela Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - para legitimar tal majoração, não podendo, portanto, se perpetuar.
E que não se fale que o aumento de alíquotas seria legítimo em virtude das previsões contidas no §1º do art. 156, da Constituição Federal, posto que seus incisos dizem respeito a progressividade fiscal do imposto em razão da capacidade contributiva - inciso I-, e da seletividade em virtude da destinação/uso e localização do imóvel - inciso II (se residencial, comercial, bairro periférico ou nobre...) -, em nada se identificando ao caso sob anális,e que tem como critério de majoração da alíquota do IPTU o descumprimento da função social da propriedade.
Exemplos de seletividade na aplicação do imposto e da progressividade em razão do valor do imóvel se encontram na própria tabela de Receitas analisada. Ao prever alíquotas diferenciadas de acordo com a destinação de uso (comercial ou residencial), verifica-se a aplicação do princípio da seletividade que dispõe o inciso II do §1º do art. 156 da CF/88. Já ao prescrever alíquotas progressivas em razão do padrão do imóvel (precário, simples, médio, bom, luxo e alto luxo) estar-se diante da aplicação da progressividade fiscal em razão da capacidade contributiva do Contribuinte. Assim, patente está a ilegalidade da forma de majoração/progressão da alíquota de IPTU adotada pelo Município de Salvador, vez que em total afronta aos requisitos procedimentais constantes no Estatuto da Cidade.
Destarte, como se já não bastasse a ilegalidade do aumento de alíquota constatado em virtude do total desrespeito ao procedimento exigido pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), verifica-se ainda que a prefeitura vem descumprindo o princípio da anterioridade nonagesimal a que se submete as alíquotas de IPTU, posto que o §1º do art. 150 da CF/88, somente excetua da aplicação de tal anterioridade a base de cálculo do IPTU, e não a alíquota.
Sabendo-se que a majoração de alíquota de IPTU não se excetua da aplicação da anterioridade nonagesimal e a fim de levar a efeito a cobrança das novas alíquotas ainda no ano de 2011, a Prefeitura, maliciosamente, vem emitindo o carnê de IPTU com vencimento para abril de 2011, adiando seu vencimento em três meses em relação ao que sempre foi cobrado. Tal postergação do vencimento, ao contrário do que se possa supor, não foi aleatória. Com toda certeza existiu a intenção deliberada do Fisco em adiar o vencimento do IPTU de 2011. E não se pode imaginar outra intensão senão a de tentar cumprir a anterioridade nonagesimal prevista pela Constituição Federal, que assim dispõe em seu art. 150, III, alínea “c”:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
c- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou amentou, observado o disposto na alínea b;”
Entrementes, em que pese a Secretaria da Fazenda Municipal ter emitido o carnê de IPTU com vencimento apenas para abril de 2011, o princípio da anterioridade nonagesimal ainda assim restaria violado, uma vez que o fato gerador do IPTU, segundo o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, ocorre no dia 01 de janeiro de cada ano, quando então já surge a necessidade de se implementar a cobrança constitucionalmente prevista. Ou seja, de 18 a 20/12/2010, quando foi publicada a Lei nº 7.952/2010, até o dia 01/01/2011, quando ocorreu o fato gerador do IPTU para o exercício de 2011, não foi observado o prazo de noventa dias !
Ademais, quando o art. 150, III, da CF, assinalou o termo “cobrar”, certamente o fez para proteger o Contribuinte de uma cobrança repentina sobre o fato gerador, ainda que se prorrogue a data de seu vencimento. Aliás, como assevera o próprio dispositivo legal, este cuida de assegurar garantias para o contribuinte, não havendo que interpretá-lo de forma maliciosa a fim de prejudicar aquele a quem o legislador está a assegurar garantias. Nessa linha, consoante bem coloca o ilustre e saudoso Professor Geraldo Ataíba:
“A constituição não está realmente proibindo “cobrar” tributos: nenhum jurista jamais teria a ideia de dizer uma coisa dessas, isto é coisa de economista. Por quê? Porque “cobrar”um crédito qualquer é consequência de existir o crédito, e o crédito só existe no bojo de uma relação jurídica. E a relação jurídica só nasce de um fato , voluntário ou não. De maneira que o que a Constituição está proibindo não é “cobrar”no fim da linha. Não. Está proibindo que o legislador desenhe hipóteses de incidência nestes casos. Não está proibindo que se cobre afinal. Está proibindo o começo da história”. (Geraldo Ataliba, Periodicidade do Imposto de Renda II, Mesa de Debates, em RDT, nº 63, Malheiros, p. 57).
Ante todo o exposto, conclui-se que o IPTU cobrado dos proprietários de “unidades imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada, na forma da Tabela de Receitas contida no anexo II da lei nº 7.952/2010, é ilegal, data maxima venia, não podendo prevalecer, pelo menos para o exercício de 2011, seja em virtude do total descumprimento da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), seja pela violação ao princípio da anterioridade nonagesimal a que se submete a majoração da alíquota de IPTU (art. 150, III, “c”, CF/88). Restará aos Contribuintes socorrerem-se do Judiciário, mais uma vez!
