A prisão civil como meio coercitivo na execução
A prisão civil como meio coercitivo na execução
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo o estudo da prisão civil na tutela executiva, buscando analisar sua manifestação no litígio e a conseqüente restrição da liberdade do devedor. Assim, quando um demandante ingressa com uma ação executiva, ele visa o resultado prático de um direito, deseja, portanto, o cumprimento do que lhe é devido, não objetivando que o devedor sofra um ônus determinado, como por exemplo, a prisão civil.
Independente do meio executivo utilizado, o fim do processo é o perfeito adimplemento, assim, a prisão civil é uma das formas de se alcançar esse fim. Contudo é necessário que se cumpra rigorosamente o caminho para chegar ao fim desejado, podendo ser utilizado este meio somente na hipótese de dívida alimentar, onde metaforicamente poderíamos denominá-lo de ponte para poder alcançar o outro lado, ou seja, a efetividade da prestação.
Nesta senda, a restrição de liberdade assume demasiada importância, pois como dito anteriormente, é utilizada para assegurar o cumprimento de alimentos, imprescindíveis a condição humana.
2. EXECUÇÃO FORÇADA: MEIOS DE COERÇÃO DIRETA E INDIRETA
A tutela executiva tem por escopo a efetividade da prestação devida, ou seja, entregar ao credor na prática o direito reconhecido na fase ou processo de conhecimento. Quando não cumprida à prestação no tempo previsto, passa o devedor a constituir mora, o que ocasionará a execução forçada, compelindo o devedor a assumir a obrigação, solvendo assim o débito. Assim, a execução forçada poderá ocorrer através de forma direta ou indireta.
A execução direta se dá quando o Estado sub-roga o devedor, isto é, o Estado de certa forma, assume o pólo passivo, promovendo o adimplemento da prestação, independente da voluntariedade do devedor. Isso ocorre, por exemplo, nas obrigações de entregar coisa, quando o Estado pode determinar a busca e apreensão do bem. Igualmente, a expropriação é também uma forma de coerção direta, onde haverá a adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública ou, ainda, o usufruto forçado da coisa, que conseqüentemente gerará dinheiro para a quitação da prestação.
Na execução indireta o Estado utiliza meios que levem o executado a cumprir voluntariamente a obrigação, incentivando-o ou lhe impondo uma sanção no caso de descumprimento. Quando o Estado-juiz na obrigação de pagar quantia, determina que na hipótese de o devedor efetuar o pagamento até determina data, ele estará isento de juros, assim, o magistrado pratica a chamada sanção premial. Contudo, ao revés de incentivar o executado com vantagens, o juiz poderá impor ao mesmo um meio coercitivo severo, para obrigá-lo a pagar a quantia, como se verifica na execução de alimentos, como será estudado nos próximos tópicos. Este meio executivo, de forma indireta, pode incidir também através de multa.
3. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E PRISÃO CIVIL
No decorrer da história houve uma grande evolução baseada na dignidade da pessoa humana, em relação ao descumprimento da obrigação e a responsabilização do devedor. Anteriormente, na época em que vigia o Direito Romano primitivo, o débito não adimplido poderia recair sobre a própria pessoa do devedor, ou seja, este estaria preso a uma obrigação que lhe submeteria à condição de coisa, uma propriedade do credor.
Com a evolução do direito e o fortalecimento dos direitos humanos, houve uma notória mitigação da responsabilização pessoal, que tornou-se agora patrimonial. Isso significa que em caso de mora, o executado terá submetido seus bens à satisfação da dívida. Ainda nesse sentido, há alguns bens do devedor que são privilegiados submissão à execução, como por exemplo, os bens de família, salvo na execução fiscal.
Ademais, apesar de preferencialmente a responsabilização recair sobre o patrimônio, há situação em que esta imposição se afasta ou se relativiza, como ocorre na execução de alimentos. Nessa modalidade executiva, devido sua considerável relevância para subsistência do alimentando (credor), a mora no cumprimento obrigacional permite ao magistrado determinar a prisão civil do alimentante, caso não existam outros meios executivos idôneos a gerar a satisfação do executante, bem como cumpridos todos os requisitos legais a seguir expostos.
4. LIMITAÇÃO DA PRISÃO CIVIL AO DEVEDOR DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS
O texto normativo constante no art. 5º, LXVII da Constituição Federal, permite expressamente a prisão civil por dívida alimentícia e a do depositário infiel: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que foi incorporada ao direito positivo brasileiro através do Decreto Nº. 678/92 permite o uso da prisão civil, exclusivamente, em caso de débito alimentar. Isso significa a existência de um choque entre as duas normas. Entretanto, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, respeitados os requisitos legais constantes do art. 5º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional N° 45, serão equiparadas às emendas constitucionais.
Assim também a CF/1988, em seu art. 102, III, b, concede ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, através de recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”.
Nesse sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 466.343-1, em 22 de novembro de 2006, o STF formulou entendimento afirmando que, além da execução de prestação pecuniária de alimentos, não mais caberá prisão civil como técnica executiva. Assim torna-se inaplicável também, o art. 652 do Código Civil pátrio, eis que este dispositivo regulamenta a prisão, e sendo esta inadmitida, não é necessária sua regulamentação.
5. A PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A execução de alimentos, dada a sua relevância, comporta algumas técnicas executivas como o desconto em folha, desconto em renda, expropriação, constituição de capital e a prisão civil. Entre todos estes, a prisão civil é o meio mais gravoso para o devedor, pois implica na restrição à sua liberdade. Segundo o Código Civil pátrio, a referida prisão é pertinente em relação aos alimentos provisionais, que são concedidos em liminar ou por meio de sentença em processo cautelar, e, ainda, como tutela antecipatória. Igualmente, recairá a prisão civil sobre os alimentos definitivos, os quais são fixados em sentença no processo de conhecimento ou em acordo homologado judicialmente, de acordo com a Lei 5.478/68.
Inobstante inexistir previsão expressa nas legislações que regulam o cumprimento da prestação alimentícia, alguns doutrinadores como Marinoni (2008, p 384), entende que os alimentos provisórios podem contar com meios de execução tão eficazes quanto os deferidos aos alimentos provisionais e definitivos. Diante das técnicas supracitadas, é assegurado ao credor o direito de escolha, contudo este direito é mitigado pela Lei de Alimentos, como bem anota Fredie Didier Júnior(2009, p 692):
Em primeiro lugar, deve ser determinado o desconto em folha. Não sendo possível o desconto em folha, cumpre alcançar rendas auferidas pelo devedor com aluguel ou outro tipo de rendimento. Não havendo rendas a serem alcançadas, procede-se a expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito. Se, ainda assim, não for possível obter a satisfação da obrigação, restará a determinação de prisão civil como medida coercitiva, destinada a forçar o pagamento.
Essa ordem de preferência abstratamente cominada em Lei, não se pauta de forma inequívoca nas regras do meio executivo idôneo e da menor restrição possível, eis que em situações concretas o modo que irá garantir a efetividade da prestação nem sempre implicará menor ônus ao devedor. Outrossim, havendo qualquer outra forma de promover a execução dos alimentos devidos, a prisão civil deve ser evitada, sendo utilizada como uma medida extrema, equiparada a função “ultima ratio” intrínseca ao Direito Penal.
Ademais, cumpre ressaltar que o texto constitucional, já mencionado anteriormente, em seu art. 5º, LXVII, estabelece como requisitos imprescindíveis à aplicabilidade da prisão civil, o inadimplemento voluntário e inescusável da dívida alimentar. Isso significa que, existindo justificativa plausível, desde que comprovada perante o Juízo, esta formará óbice à prisão.
Quanto aos alimentos pretéritos, ou seja, aqueles em que o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação, consubstanciou-se entendimento jurisprudencial baseado na idéia de que as três últimas prestações anteriores a propositura da execução e as que se vencerem no decorrer do processo, são idôneas a autorizar o uso da prisão civil.
Acompanhando esse posicionamento, tem-se a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Assim, a inexigibilidade das três prestações devidas, permite a formulação da presunção de desnecessariedade dos alimentos, o que consequentemente os tornariam não suscetíveis a tal medida coercitiva, entretanto o posicionamento mais acertado afirma que essa regra deve ser aplicada analisando o caso concreto.
Nesta senda, sendo cabível a prisão civil, o CPC em seu artigo 733, parágrafo 1º estabelece o prazo para a restrição da liberdade do alimentante, que pode variar entre um e três meses. Acontece que, a Lei de Alimentos limita este lapso temporal há sessenta dias. Dessa forma, o aplicador do direito deve visar à efetividade do meio executivo aliada a mínima restrição sobre o devedor. Aliado a isso, ocasionalmente poderá ser superado este limite de noventa dias, na hipótese de existir novo decreto prisional em caso de novo inadimplemento.
5.1 PROCEDIMENTO
Nos casos em que exista a possibilidade da aplicação prisão civil, observando-se as regras por ora estudadas, sendo totalizado o prazo de 15 dias sem o cumprimento da obrigação, o credor poderá requerê-la em Juízo. Em princípio o juiz tendo conhecimento do valor devido, segundo as disposições do art. 733 do CPC, intimará o alimentante para que em 3 dias o mesmo pague a prestação, demonstre que esta já foi adimplida ou apresente justificativa razoável acerca da impossibilidade temporária de efetuar o pagamento. Nesses termos, sendo quitada a prestação, não mais se admitirá a prisão civil, porém em não sendo acolhida a justificativa ou existindo negligência por parte do devedor, o autor deverá reafirmar sua pretensão, determinando o juiz o tempo de prisão pelo débito alimentar. Como bem observa THEODORO JUNIOR, “a prisão civil não deve ser decretada ex officio, tampouco tem o Ministério Público legitimidade para requerê-la.”
Outrossim, observa-se ainda que é resguardado ao devedor direito de defesa, sendo aplicado através do habeas corpus, ou ainda, agravo de instrumento. Efetuando o devedor o pagamento, independente do período de restrição, deverá ele retornar a liberdade. Após decorrido o tempo da prisão, sem o cumprimento da obrigação alimentícia, esta permanecerá, eis que a necessidade do alimentado não cessa e a prisão não a substitui. Assim sendo, far-se-à a execução por outro modo. Nesses termos é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, onde pauta-se na premissa da adoção de outras técnicas executivas, como a penhora:
6. CONFRONTO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIBERDADE X ALIMENTOS
São considerados direitos fundamentais, aqueles que são intrínsecos à condição humana, isto é, são próprios do homem. Isso significa que o Estado deverá assegurar a efetividade desses direitos, isso ocorre, por exemplo, quando é estabelecido em seu Direito positivado. A Constituição Federal brasileira de 1988 trouxe em seu art. 5º, o direito à liberdade, seja manifestada através da manifestação do pensamento, consciência negra, religiosidade, atividade intelectual e a própria liberdade física, entre outros.
A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), N° 11.346 de 15 de setembro de 2006, transforma o acesso à alimentação um direito fundamental. O Direito aos alimentos traz consigo características próprias deste tipo de direitos, como a Imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, onde na hipótese de ser desrespeitado haverá responsabilização civil e até mesmo a prisão por ora estudada.
Considerando a importância de tais direitos, vale ressaltar que os mesmos podem vir a conflitar em situações especiais, como na mora alimentar, que pode implicar na prisão civil do devedor. Assim, a realização do direito à alimentação por parte do alimentando, ocasiona a prisão civil, ou seja, restrição à liberdade do alimentante. Por sua vez, esses conflitos devem ser solucionados valendo-se da regra da proporcionalidade, onde deve existir uma ponderação entre os bens jurídicos envolvidos. Essa regra é ressaltada por Paulo Bonavides (2000, p 386):
Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.
Isto posto, em uma situação concreta cumpre ao aplicador do direito observar qual direito fundamental está exposto a um perigo de lesão mais grave ou até mesmo irreparável. Assim, vislumbrando que os alimentos são essências para a própria subsistência do individuo, e sem os quais não há vida digna, este direito será sobreposto à liberdade, até que seja efetivado ou cumprido o limite legal para a coerção.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o exposto, verifica-se que a prisão civil exerce função essencial em determinados casos, onde sem motivo justo o devedor se recusa a efetuar o correto adimplemento da prestação. Analisando uma situação concreta onde o genitor separado de fato da genitora, tem a obrigação de pagar mensalmente o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) à sua filha, menor impúbere. Ocorre que, apesar de o genitor não possuir renda mensal fixa, eis que é trabalhador autônomo, o mesmo possui uma mini-empresa que produz mesas de sinuque, possuindo também carros e imóveis em seu nome. Isso significa que é de notório conhecimento público, que o referido senhor mantém condições econômicas capaz de fornecer pontualmente pensão alimentícia à sua filha. Entretanto, a genitora da menor aciona o judiciário, alegando que o alimentando não fornece alimentos durante três meses, ou seja, três parcelas estão em atraso. Ocorrem os trâmites processuais e o magistrado constata o inadimplemento voluntário e inescusável da dívida alimentar, logo não havendo outro meio executivo a gerar o cumprimento da prestação, resta à decretação a prisão civil, observando os requisitos legais. O genitor, após o primeiro dia na prisão, observando que não lhe resta outra alternativa, efetua o pagamento através de seu advogado. Assim, verifica-se no caso em apreço a força psicológica que exerce a prisão civil sobre o devedor. Isso significa que muitos alimentandos temem a prisão, pois não é desejável encontrar-se em um lugar onde pessoas vivem em condições indignas, com celas superlotadas, lugares verdadeiramente inabitáveis, entre outros malefícios encontrados no sistema prisional brasileiro. Assim, com a iminente possibilidade de ter sua liberdade restrita por até sessenta dias, muitos dos devedores preferem quitar seus débitos ao irem presos. Vale ressaltar que a coerção psicológica da prisão civil, é responsável pelo adimplemento de muitas prestações, antes mesmo da efetiva prisão.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES , Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11a. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2000. p .386
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Editora Podivm, 2009, v. 5.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: execução. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. 84 -89 p.
PIOVESAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: www.defensoria.sp.gov.br. Acesso em: 23 jun 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. II.
Produzido por KARINE ALVES RODRIGUES, acadêmica do 10º semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Salvador – UNYAHNA.
