A Paternidade Responsável segundo a legislação vigente
Cecília Dultra
Advogada, professora de direito civil e de direito do consumidor na Universidade Católica de Salvador (UCSAL) e mestranda em Planejamento territorial e desenvolvimento social pela (UCSAL).
A Paternidade Responsável segundo a legislação vigente
A legislação brasileira imputa de forma imperativa aos pais a obrigação de zelar e formar os filhos a que derem cria. A guarda dos filhos obriga aos pais a prestação da assistência moral, material e educacional, como impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil e a Constituição Federal.
O Reconhecimento da paternidade responsável, segundo o que preceitua a legislação vigente, passa pelo adimplemento da obrigação alimentar, mas, diferente do que se possa imaginar, a prestação de alimentos não se encerra nos gastos com a alimentação, compreendendo tudo que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando.
Para que seja arbitrada pelo magistrado a prestação de alimentos, deverá ser considerado o binômio que versa sobre a necessidade do alimentando e a capacidade da pessoa obrigada como impõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil Brasileiro.
A essa posição legislativa não podemos olvidar o relativismo imposto ao que se entenda por necessidades do reclamante. Em tese, todas as pessoas precisam ser assistidas ao menos de recursos financeiros, para que sejam satisfeitas as suas necessidades vitais, tal como moradia, alimentação e saúde. O não atendimento a satisfação do mínimo que se espera para atender as necessidades de se manter vivo o requerente, seria o que nos faria concluir pelo exercício de uma paternidade irresponsável?
A Questão social acerca da paternidade responsável passa pela imposição de submissão do obrigado ao que necessita o reclamante para manter-se vivo ou para viver de acordo com tudo o que possa lhe proporcionar a sua pensão de alimentos?
A legislação mais uma vez ordena que os alimentos devem ser prestados a partir da forma compatível a condição social do requerente,mas informa a existência do binômio supra referido, capacidade e necessidade do alimentando, impondo que deve ser decretada a pensão a partir da capacidade do obrigado a pensão.
Questão interessante realiza-se quando o prestador da pensão é de classe social de maior poder aquisitivo que o alimentando. Em tese, segundo interpretação restrita do texto legal, a prestação deveria ser arbitrada a partir do que traz a condição social do alimentando.
Suponhamos o acontecimento de um reconhecimento de paternidade tardia em que o menor já esteja freqüentando há alguns anos a escola da rede pública ou acostumado as filas longínquas para ser atendido na rede pública de saúde. A partir do momento do reconhecimento da paternidade de quem possa lhe proporcionar, melhor educação, melhor assistência medica, não há porque arbitrar uma pensão que não lhe proporcione melhor condição de vida, por conta do crivo da condição social já vivenciada pelo alimentando.
A Condição social experimentada pelo requerente é apenas um diapasão a ser considerado juridicamente em seu favor. Não há que se levar em consideração a condição social do alimentando, acostumado a viver com recursos financeiros ínfimos, se houver a possibilidade de proporcionar-lhe melhor condição de vida, ainda que não compatível com a condição social anteriormente vivenciada.
O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança e o adolescente tem direito “...a todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Logo, a paternidade responsável traduz não só a prestação patrimonial, do “quantum” a que deve corresponder a prestação, mas também a assistência emocional para que seja proporcionado ao filho, já que nos referimos a paternidade, a possibilidade de se formar com dignidade, atendidas as exigências mínimas para que não esteja exposto a possibilidade da formação de um ser humano sequelado pelas adversidades oriundas da lacuna deixada pelos seus genitores.
No Estado primitivo das civilizações, as relações sexuais ocorriam entre todos os membros que compusesse uma tribo, como dispõe Friedrich Engels, na sua obra sobre a origem da família. Nessa situação era lógico que só as mães fossem conhecidas, já que os pais podiam ser qualquer um com quem a mãe houvesse se relacionado... Então os filhos aninhavam-se as suas mães, logo após o nascimento, para sobreviver, desde o aleitamento até o direcionamento dos primeiros passos, assim os filhos criavam para com a sua genitora sua única referencia de vida, segurança e afetividade.
A Constituição Brasileira igualou o homem e a mulher em direito e obrigações e hodiernamente, não há mais dificuldade alguma em se reconhecer a paternidade de um filho, já que a ciência avançou e exames laboratoriais revelam a certeza da condição de pai. O mesmo diploma legal tem em seus princípios a paternidade responsável e o livre planejamento familiar.
A assistência a que faz jus o filho vai além da prestação patrimonial, passa pela obrigação de proporcionar um ambiente de paz,afeto e direcionamento para a criação de valores éticos que o individuo apresentará no seu trato social.
Pai e mãe são os principais responsáveis pela formação dos filhos e essa responsabilidade, como dito, ultrapassa a assistência material.O exercício da paternidade responsável constitui-se em um amálgama de obrigações legais e morais que propiciam aos filhos a formação de um individuo capacitado a exercer sua cidadania de forma congruente ao que se entende por ordenamento social.
