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Furto de energia elétrica: efeitos nocivos para coletividade

Por Adriano de Souza Gomes e Gamil Föppel

Adriano Figueiredo de Souza Gomes e Gamil Föppel
Advogados do escritório Gamil Föppel Advogados Associados


Furto de energia elétrica: efeitos nocivos para coletividade


“O trabalho é honesto, mas há outras ocupações pouco menos honestas e muito mais lucrativas — suspira o velho. (...) — Ah, se eu houvesse de definir a alma humana...
— Como a definiria? Pode dizer-me?


— Eu diria, meu jovem, que ela é uma casa de pensão. Cada quarto abriga um vício ou uma virtude. Os bons são aqueles em quem os vícios dormem sempre e as virtudes velam, e os maus...”.


A conduta criminosa denominada Furto, consistente em retirar (subtrair), em proveito próprio ou de um terceiro, sem grave ameaça ou violência, determinada coisa móvel de outra pessoa, não se restringe aos costumeiros furtos de relógios, pulseiras, bolsas, carros e etc. Sem dúvidas que não!


De acordo com o Código Penal Brasileiro (art. 155, § 3º), a energia elétrica deve ser equiparada à referida coisa móvel, sendo possível concluir que os conhecidos “gatos” de eletricidade representam mais uma espécie de crimes contra o patrimônio alheio.


De fato, o furto de energia elétrica, independentemente da forma como é praticado, dilapida o patrimônio da vítima, proprietária da eletricidade (em regra, o próprio Estado), configurando um proveito ilícito, o qual mereceu, por opção legislativa, a reprimenda penal.


No entanto, ‘o que se deseja com essas linhas despretensiosas’ nada mais é do que sinalizar a extensão dos efeitos negativos advindos da prática do delito de furto de energia elétrica. Com efeito, esta conduta delitiva, além de desfalcar o patrimônio da vítima imediata, apresenta uma potencialidade de estender suas conseqüências nocivas a toda coletividade.


Veja-se por quê.


Efetivamente, quando determinado sujeito (o infrator) pratica a conduta de furto de energia elétrica, muito embora a tutela penal tenha priorizado o patrimônio do ofendido, inúmeros outros bens (referentes a toda sociedade) são, por via oblíqua, afetados e, muitas vezes, aniquilados.


Ao efetuar ou permitir que um terceiro execute o furto de energia elétrica, mediante o desvio irregular da eletricidade antes de ser contabilizada pelo medidor oficial, se aproveitando, desta forma, de bem alheio pela ilícita subtração, tal sujeito instala, além do ‘gato’ de eletricidade, um pseudo sistema elétrico propício a todo e qualquer tipo de acidente (curto-circuito) na rede elétrica.
Isso porque não são raros os casos de sérios desastres (inclusive, ambientais), ocasionados pela prática do referido delito, uma vez que as mencionadas ligações clandestinas, destituídas, na maior parte das vezes, do aparato técnico necessário (ausência de disjuntores , por exemplo), viabilizam a ocorrência de curto-circuito na rede elétrica.


Com efeito, várias ocorrências de incêndios são provocadas por curto-circuito, uma vez que, ao tempo desta alta tensão de energia elétrica (o curto-circuito), ocorre uma intensa dissipação de calor, o que viabiliza a queima de oxigênio e, por conseguinte, instaladas estão as labaredas de fogo a queimar tudo ao redor.


Inegavelmente, as ligações clandestinas de eletricidade contribuem, em muito, para que eventos catastróficos, como o citado acima, ocorram em quantidades cada vez maiores. De fato, não se pode também negar que, além desses males então apontados, os impactos danosos na rede elétrica são consideráveis e de semelhante gravidade.


A afirmação anterior se justifica, pois os efeitos nocivos do furto de energia elétrica provocam a paralisação, em virtude do curto-circuito, de toda uma rede elétrica, provocando a destruição dos conhecidos transformadores de eletricidade. No entanto, isto não é tudo!


Com a referida paralisação do funcionamento da rede elétrica, hospitais, creches, escolas, universidades, fábricas, empresas interrompem seu funcionamento, ocasionando, no primeiro caso, mortes (em determinados casos, o gerador do hospital torna-se insuficiente!), atrasos, perdas e todo tipo de inconveniente que a falta de eletricidade viabiliza.


O furto de energia elétrica, sem dúvida, pode ocasionar a morte!


Há poucos dias atrás, no dia 05 de setembro deste ano – um domingo -, o Juiz João Batista, da corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao passear com seus cachorros pela orla desta Capital, especificamente em Jaguaribe, fora surpreendido por um acidente com sua cadela. O animal de estimação do magistrado foi eletrocutado por um fio desencapado, provavelmente (ainda não há laudo pericial a certificar a ocorrência da prática delitiva) resultante de uma ligação elétrica clandestina realizada por um dos antigos donos de barraca de praia.


O certo é que, conforme bem advertiu o citado magistrado, “podia ter morrido um pai, um filho, uma criança”; hoje, morreu um animal, amanhã poderá vir a óbito um ser humano, o qual, independentemente de sua correlata classe social, cor, religião, etc., poderá ser surpreendido pelos efeitos nocivos desencadeados pelo furto de energia elétrica, que estende seus efeitos de ‘forma democrática’, não se sujeitando a qualquer tipo de aspecto sócio-econômico.


E prossegue, ao final, o magistrado: “Estamos entregues à própria sorte. Salvador é a Baía de Todos os medos”. Não se sabe ao certo se Salvador representa tantos medos assim, contudo, o que se constata é que a falta de senso de cidadania é algo crescente e preocupante na Capital baiana, sendo os danos causados pelo furto de energia elétrica algo imperceptível aos olhos daqueles que o cometem e dos que estão a cometer.


De fato, consoante bem retrata o trecho em epígrafe – decerto que sendo filtrado o maniqueísmo exarcebado existente -, a conscientização social acerca das conseqüências maléficas decorrentes da referida prática delitiva já se apresenta tardia, sendo o combate (por meio da fiscalização e da denúncia dos “gatos” de energia elétrica) um dever de todos.

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