O amor como fundamento legitimador do Direito

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo
Mestrando em Direito Público na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Ciências Criminais na Fundação Faculdade de Direito vinculada ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia.
O amor como fundamento legitimador do Direito
1. O amor na sociedade atual.
Segundo a mitologia grega, quando do nascimento do universo o que prevalecia era o vazio da desorganização inicial, ou seja, as entidades, os seres, as coisas e os sentimentos encontravam-se todos segregados. Nesse contexto, então, foi que o Amor, o qual era representado por Eros (e por Cupido, na mitologia romana), filho de Afrodite e Ares, apareceu como a força de natureza espiritual que presidiu a coesão de todo o universo logo após o seu surgimento.
Com efeito, o Amor é expressão de conciliação, de mediação, frente à segregação do universo, é o anseio do homem, como assevera Platão, por uma totalidade do ser, representando o processo de aperfeiçoamento do próprio eu. De outra maneira, desta feita segundo Sócrates, o amor é "um desejo de qualquer coisa que não se tem e que se deseja ter".
Contudo, Platão não reduz o Amor à procura de outra metade do nosso ser que nos completa; o Amor é a ânsia, conforme pensa o filósofo, de ajudar o eu próprio autêntico a realizar-se. Essa realização se produz na medida que a vontade humana tende para o Bem e para o Belo: submete-se o corpo ao espírito e o ato de amar desvincula-se de um determinado indivíduo ou atividade (ou coisa), ocupando-se com a pura contemplação da beleza.
Convém assinalar, por oportuno, que o pensar o Amor em Platão deve ser interpretado a partir da premissa de que esse (Amor) subjuga-se à Razão. Sem que seja feita tal observação, impossível se torna a melhor compreensão do pensamento de Platão acerca do Amor.
Tomadas em consideração tais ponderações, acaba-se por constatar que a sociedade contemporânea não convive em harmonia com a idéia do Amor. Talvez isso se deva à circunstância de o Amor ser, por excelência, um mistério e, por conseqüência não se deixar compreender (racionalmente), repudiando, desta forma, todo esboço que se faça de classificação ou definição. Diante dessa dificuldade em se en-ten-der o Amor é que a literatura vê no uso da metáfora o melhor recurso para se aproximar de sua inteligibilidade.
Por outro lado, esse vácuo conceitual em torno do que seja o Amor, pode decorrer da dificuldade de expressão do mesmo na sociedade contemporânea globalizada e capitalista da informação. O crescimento desregrado, desequilibrado e sem planejamento dos grandes centros urbanos gerou o fenômeno da “multidão solitária”: as pessoas convivem lado a lado, mas suas relações são perfunctórias, dificilmente são prospectadas, sendo raro, nesse cenário, o encontro verdadeiro. Nessa situação, nota-se, portanto, que o falar muito e o vender a idéia do sexo, torna-se uma estratégia de acobertamento da impessoalidade essencial das relações, o contato físico simula o encontro.
Entrementes, ainda contemplando o mundo contemporâneo, não só as relações entre duas pessoas se acham empobrecidas. A banalização dos laços familiares – não nos importa aqui analisar as causas nem apurar a validade da vicissitude – arremessou abruptamente as pessoas num mundo onde elas contam apenas consigo mesmas. Ainda que se considerem válidas as críticas do autoritarismo da família, permanece inegável a ilação de que essa seja a reserva mínima de afeto do ser humano. Dito de outra maneira, o abandonar à família não é garantia de ter esse vazio de amor preenchido. Ademais, o trabalho na sociedade capitalista pós-industrial, animado pela competição e pelo individualismo, impõe um ritmo extenuante, mesmo para os que têm melhores oportunidades, e acaba por encarcerar a maior parte das pessoas em um trabalho alienado, rotineiro, repetitivo, de onde é impossível extrair algum prazer ou, em outras palavras, atender a algum desejo.
Do ponto de vista da ciência política, o Amor é decorrência da Democracia. Somente num Estado Democrático a idéia de Amor pode prosperar, vez que a Democracia em torno da (res)pública toma como espeque a idéia de igualdade (justiça) e a negação da exploração. É com essas tintas, o Amor e a Democracia, que devemos pintar o Estado Contemporâneo, onde a essência e a legitimidade do Sistema jurídico não se encontram mais na figura do Estado e das normas produzidas por este [07], mas na Democracia, a qual tem no Amor a expressão ideal do Direito.
2. A relação amorosa: a intersubjetividade.
Viemos desenvolvendo a nossa apresentação até aqui ressaltando que o Amor (Eros) é predominantemente desejo. É o desejo que nos impulsiona a agir, a procurar o prazer e a alegria, nos faz questionar o princípio cartesiano de que o homem é um "ser pensante", pois existe na medida em que pensa. Não seria ele sobretudo um "ser desejante"? Não seria o desejo aquilo que mobiliza o homem, e a razão o princípio organizador que hierarquiza os desejos e procura os meios para sua realização? Nesse passo, não temos aqui o fito de inverter a perspectiva clássica da superioridade da razão sobre a paixão, mas mostrar que esses dois princípios estão indissoluvelmente ligados.
Nesse sentido, pensamos que o Amor, e o desejo que desse provém, se somam à razão, complementando um ao outro, vez que o agir humano não é fórmula singela constituída de departamentos estanques, mas ato fundamentalmente complexo. Se pudéssemos traçar as linhas gerais do agir humano, ainda que convictos da falibilidade de qualquer tentativa nesse sentido, diríamos que o agir humano é ato que se origina no desejo, se orienta pela razão e se destina a alcançar o objeto do desejo inicial. Dito em outras palavras, o ato humano tem como caminho a soma do desejo+razão+desejo.
Ação humana: ato jurídico.
Ação humana = desejo+razão+desejo.
Resta ainda uma pergunta: qual o escopo do desejo? Diante desta indagação assevera Hegel: "Amar é estender o seu corpo em direção a um outro corpo; mas é também, mais fundamentalmente, exigir que esse corpo, que ele deseja, também se estenda; é desejar o desejo do outro". Vale dizer, a finalidade do desejo, entendido este como proveniente do amor, é o respeito à co-existência em sociedade.
Note-se, então, que se a finalidade do desejo é esta, o desejo necessariamente pressupõe uma relação e o que se deseja sobretudo nesta relação é o reconhecimento do outro. O amante não deseja se apropriar de uma coisa; ele deseja, em verdade, capturar a consciência do outro. Dito de maneira mais clara, o Direito é Amor, na medida que tão quanto o Amor é constituído necessariamente por uma relação, uma relação jurídica, e nessa relação jurídica, o que o sujeito de direito (o amante) tem como pretensão (desejo) não é o objeto da relação, mas o reconhecimento da parte contrária (do outro), na medida que só por meio do (re)conhecer é que se poderá efetivamente se aproximar da conciliação, da mediação, da pacificação do interesses em conflito na relação. Qualquer outra solução que não tenha por fundamento o Amor, será inevitavelmente uma solução artificial e deslegitimada.
Nesse sentido é que Luis Alberto Warat que outrora entendia o Direito como Linguagem, como um discurso, como um ato de comunicação, hoje compreende como expressão de Amor.
Convém assinalar a respeito do assunto as palavras de Lédio Rosa de Andrade: "O amor waratiano funda-se na diferença e na autonomia. O outro como possibilidade de potencializar mudanças em meu eu. Neste mundo novo, um terceiro autoridade (o juiz), com poder de impor uma decisão sobre os conflitos de afeto, normalmente agravando-os e descontentando as partes, criando-lhes conseqüências psíquicas e físicas, é substituído por um mediador. Este não buscará decidir os conflitos, pois inerentes ao ser humano. Ele media os envolvidos, tornando-os juízes deles mesmos, a fim de aprenderem a viver com o conflito, e isso poderá melhorar a qualidade de vida de todos".
Nos lembra ainda o citado autor que "ressalvados os casos meramente patrimoniais (ações entre bancos e seus clientes, por ilustração), as desavenças jurídicas são afetivas (guarda de filhos, por exemplo). E se são afetivas, falam de amor e ódio. É claro que Warat não fala do amor romântico, característico da modernidade ocidental, que contratualiza o afeto e transforma as relações humanas em atitudes possessivas autoritárias, na busca vã de uma pseudo-segurança: o outro torna-se nossa propriedade; a diferença é motivo de briga. Neste mundo, estamos obrigados, por contrato, a ‘amar’ somente uma pessoa, e livres para odiar o resto da humanidade. O resultado é a doença, conforme nos adverte Thomas Mann, pela boca do Dr. Krokowski, na ‘Montanha Mágica’ ".
Oportuno ainda se faz a trazer à colação as palavras do próprio Warat: "A mediação é uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação como uma forma ecológica de negociação ou acordo transformador das diferenças. A mediação é uma forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do direito positivo. É digno de se destacar que a estratégia mediadora não pode ser unicamente pensada em termos jurídicos. É uma técnica ou um saber que pode ser implementado nas mais variadas instâncias. Estou pensando nas possibilidades de mediação na psicanálise, na pedagogia, nos conflitos policiais, familiares, de vizinhança, institucionais e comunitários em seus variados tipos".
3. As contradições inerentes de amar.
3.1. Vínculo x liberdade – o amor como poder.
O amor, considerado como o desejo de interação com o outro, impõe, todavia, um tipo de vínculo paradoxal: o ser que ama deve se render ao outro para ser amado livremente. Desta forma, é possível afirmar que o fascínio é fonte de poder: o poder de atração de um sobre o outro. Entretanto, tal "cárcere" não pode ser compreendido como negação da liberdade, posto que a união deve ser circunstância sine qua da expressão cada vez mais enriquecida da nossa sensibilidade e da nossa personalidade. Nesse sentido, a presença do outro é solicitada na sua espontaneidade, pois são os sujeitos que escolhem livremente estar juntos.
Saliente-se, então, o quão mais apropriado é o conceito de amor do que o conceito de verdade até aqui utilizado pela teoria geral do processo. A verdade, meta última de um processo que tem a pretensão de reproduzir e provar os fatos da maneira que os mesmos aconteceram no passado, é conceito inatingível e relativo na sua própria natureza. A verdade, na medida em que é fato, é complexa e, portanto, qualquer fotografia que o processo elabore desse fato, ela sempre terá a sua imagem distorcida. A verdade, na proporção em que é noção e não é conceito, é fenômeno que na sua própria existência é relativo. Logo, um Direito que busque a sua fundamentação exclusiva na norma "dita" pelo Estado, e que tem por escopo alcançar a verdade por meio do processo, é um Direito pretensioso e que não se presta ao fim a que se destina, na medida em que é a-lheio aos esforços da Filosofia e da Psicanálise, dentre outras ciências afins, e na proporção em que não resolve satisfatoriamente os conflitos de interesses trazidos através do processo.
Por isso, diante desse quadro, o Amor, arrimado no desejo e no fascínio, atende melhor a pretensão a que se destina o processo, posto que não visa solucionar a lide (conflito de interesses das partes) utilizando-se necessariamente da reprodução de um fato, outrora ocorrido, mas persegue tal solução tendo em conta os desejos das partes e o poder que o fascínio exerce. Aliás, é somente tendo em conta o Amor que poderá o Direito solucionar a contento, por exemplo, "lides" na seara do Direito de Família, vez que deve ser o amor o fundamento último não da lide (vocábulo já tão desgastado e inapropriado para uma ciência moderna), mas da mediação e da conciliação.
Por outro lado, o amor imaturo, opostamente, é individualista, é "eu" em vez de "nós", é dominador. Porém não é fácil precisar quando o poder gerado pelo amor ultrapassa os limites. Se é certo que a força do amor está na atração que um exerce sobre o outro, é de se perguntar: em que momento isso se transforma em desejo de controlar, de manipular?
O mundo capitalista onde se desenvolvem as relações, sustentado no valor do "ter", desenvolve formas possessivas e anacrônicas de relação. O ciúme exacerbado surge nesse contexto como o desejo de domínio integral sobre o outro. Deixa-se de reconhecer o outro e passa-se a dominar o outro.
Com isso, não estamos consignando que o ciúme, em si próprio, seja patológico e que, portanto, não deva existir. Etimologicamente, ciúme significa "zelo": o amor implica cuidado e temor de perder o amado. Sendo assim, se não queremos a quebra da trama constituída na relação recíproca e se o outro confere consistência à nossa emoção e enriquece nossa existência, penamos com a própria idéia da perda.
4. Conclusão.
Diante de tudo quanto foi exposto, oferecemos à reflexão do leitor a presente: a proposta e de ver no Amor o fundamento último do Direito.
Estamos cientes do quão pouco ainda foi e é estudado o Amor. Sabemos que a própria a Filosofia e a Psicanálise já escreveram algumas páginas sobre esse sublime sentimento humano, mas estamos conscientes de que ainda são muito poucas folhas.
De outro lado, sabemos do repúdio com que é tratado pelo Direito, ou pelo menos pelos juspositivitas, qualquer proposta em torno dessa ciência tendente a uma abordagem que privilegie ou que perpasse por outras ciências (Filosofia, Psicologia, Psicanálise, Sociologia, Antropologia e outras), mas mesmo ciente de todas essas dificuldades, fazemos questão de registramos aqui um nova abordagem acerca do Direito. Não com o intuito de causar perplexidade, nem muito menos de convencer, mas com o escopo de levar ao leitor a reflexão. Se tiver despertado, pelo menos em um leitor, um furor de uma crítica consistente e fundamentada, já teremos alcançado o objetivo a que nos propusemos.
