A ausência de regime próprio e o enquadramento do Sistema de Proteção Social dos Militares
Os membros das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, exercem funções públicas de natureza peculiar, em razão da missão constitucional de assegurar a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes constitucionais e a preservação da lei e da ordem. Trata-se de instituições permanentes e regulares, cuja base institucional assenta-se na hierarquia e na disciplina, estando submetidas à autoridade suprema do Presidente da República.
Sob uma perspectiva conceitual, os militares das Forças Armadas são classificados como agentes públicos, compondo uma categoria especial prevista nos artigos 142 e 143 da Constituição Federal. Já os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios integram as Forças Auxiliares e, também, a reserva do Exército, conforme dispõe o artigo 42 da mesma CRFB, também exercem funções de natureza militar, embora subordinados à esfera estadual.
Os militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares são regidos por Estatutos próprios, que disciplinam a estrutura organizacional, o desenvolvimento da carreira, a remuneração e a passagem para a inatividade. Dessa forma, sua atuação está submetida a um conjunto específico de normas, regulamentos, princípios e regras jurídicas que orientam o exercício da função pública sob os enfoques jurídico-administrativo, disciplinar e da proteção social.
Imperioso destacar que as Forças Auxiliares são compostas pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, que são as polícias militares e corpos de bombeiros militares e que, igualmente, como na Forças Armadas, no âmbito estadual, a estrutura da Administração Militar é baseada na hierarquia e disciplina. Os militares estaduais, integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército, têm suas atribuições vinculadas à segurança pública.
A inatividade do militar representa uma das principais particularidades que o diferenciam do servidor público civil. Nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), os militares não se aposentam conforme as regras do regime previdenciário civil, tampouco estão submetidos a um regime próprio de previdência, como os demais servidores. Ao contrário, sua passagem para a inatividade ocorre por meio da transferência para a reserva remunerada ou pela reforma, modalidades que compõem a inatividade remunerada e são disciplinadas pelo Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), instituído pela Lei nº 13.954/2019.
Essa transferência pode ocorrer a pedido, desde que atendido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observadas as peculiaridades de tempo de atividade de natureza militar previstas no artigo 97 do Estatuto dos Militares, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Também é possível a transferência de ofício, nas hipóteses previstas em lei, como na “compulsória” por idade-limite.
Embora a reserva remunerada guarde alguma semelhança com a aposentadoria do servidor público civil, trata-se de institutos jurídicos distintos. O militar pode requerer a reserva nos termos do artigo 96 e seguintes do Estatuto dos Militares, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o tempo mínimo de serviço e a forma de ingresso na carreira militar, conforme a legislação vigente.
Por fim, o conceito de serviço ativo está previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.880/1980, que diferencia expressamente os militares da ativa e os da inatividade. Ainda assim, o militar da reserva remunerada pode, em situações excepcionais e legais, retornar ao serviço ativo, mantendo, portanto, uma relação funcional contínua com as Forças Armadas.
*Elba Braga é advogada especialista em Direito Previdenciário e Militar
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