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A advocacia diante das decisões automatizadas: por que ainda precisamos de advogados?
Por Diogo Guanabara
O mês dedicado à advocacia convida a uma pausa reflexiva que, neste tempo, assume contornos inéditos. Se antes a pergunta era como transformar as promessas constitucionais em realidade prática, hoje ela vem acompanhada de outra, mais incômoda: para que serve o advogado num mundo em que sistemas de inteligência artificial redigem peças em segundos, sugerem teses, classificam demandas e, cada vez mais, participam da formação das decisões judiciais? A resposta não está na resistência nostálgica, mas na compreensão de que o ofício não desaparece, ele se transforma.
A primeira transformação é a mais difícil de admitir. O advogado deixou de ser o detentor exclusivo do saber jurídico. A informação que sustentava a autoridade profissional tornou-se abundante, gratuita e instantânea. O que não se automatiza, contudo, é a capacidade de integrar saberes: articular direito, tecnologia, economia, dados e o contexto humano de quem está do outro lado da mesa. O profissional que permanece indispensável não é o que sabe mais, mas o que conecta melhor; aquele capaz de transitar entre linguagens distintas e traduzir a complexidade técnica em proteção concreta ao indivíduo.
A segunda transformação é a ética. O conteúdo sintético é plausível por natureza, não verdadeiro por vocação. Ele produz coerência formal com a mesma facilidade com que produz citações inexistentes, vieses invisíveis e conclusões elegantes sobre premissas falsas. Cabe ao advogado exercer o juízo crítico sobre aquilo que a máquina entrega, porque a responsabilidade profissional não é delegável a sistemas. Nenhum algoritmo responde perante o cliente, perante o tribunal ou perante a própria consciência. A assinatura continua sendo um ato humano, e com ela permanece o dever de verificar, contextualizar e recusar.
A terceira transformação é institucional, e talvez a mais urgente. O Poder Judiciário incorpora ferramentas automatizadas em ritmo acelerado, movido por uma promessa (discutível) de eficiência ainda pouco tangível para a população. Julgar mais rápido não é, necessariamente, julgar melhor. Quando modelos de triagem, agrupamento e sugestão de decisão operam sem transparência sobre seus critérios, sem auditoria independente e sem explicação acessível às partes, o que se produz não é celeridade: é opacidade travestida de produtividade. Fiscalizar esses sistemas, exigir fundamentação real e denunciar a padronização que ignora a singularidade do caso concreto tornou-se prerrogativa profissional de primeira ordem.
Celebrar este mês é, portanto, reafirmar que a tecnologia amplia a capacidade de trabalho, mas não substitui aquilo que dá sentido ao ofício: escutar quem sofre uma violação, indignar-se com a injustiça e responder pessoalmente pelo que se sustenta. A Constituição não se efetiva por automação. Ela depende de profissionais dispostos a perguntar, todos os dias, quem decidiu, com base em quê e a serviço de quem.
*Diogo Guanabara é mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Processo Civil pela Faculdade Baiana de Direito/Juspodivm. Professor da Faculdade Baiana de Direito.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Depósitos judiciais na Bahia, caso BRB: Quem paga a conta?
Por Fabrício Castro
Fomos surpreendidos, na noite da última terça-feira, dia 25 de agosto, com a notícia de que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação nº 96.420/BA, determinando a continuidade, por mais 90 dias, do Contrato nº 39/2021-S, celebrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia com o BRB (Banco de Brasília S.A.) para a administração dos depósitos judiciais, fianças e recursos de precatórios do Poder Judiciário da Bahia.
A medida foi concedida a pedido do BRB, em virtude do Tribunal de Justiça ter optado “pela celebração de contrato emergencial com a Caixa Econômica Federal para assumir, provisoriamente, a gestão dos novos depósitos judiciais, embora o contrato atualmente vigente contenha previsão expressa de prorrogação excepcional por até 12 (doze) meses”.
A decisão do Ministro Fux, com todo respeito, além de não ter sustentação jurídica, visa proteger os interesses do BRB, do Distrito Federal, não sopesando, por outro lado, a situação dos jurisdicionados da Bahia e do próprio Tribunal de Justiça, que cumpriu em todos os termos o contrato e, por motivos notórios, está adotando as medidas necessárias ao funcionamento das atividades jurisdicionais.
De fato, não tem base jurídica e não é justo com os baianos impedir que a gestão dos recursos judiciais, após o termo final do contrato com o BRB, seja contratada com uma instituição financeira idônea, que não apresente risco de liquidez.
A prorrogação excepcional do contrato por mais 12 meses — prevista, no caso, no parágrafo único do art. 140 da Lei estadual baiana nº 9.433/2005 e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, regime então em vigor à época da celebração do ajuste, em 2021 — não é um direito do BRB, mas uma faculdade permitida pela legislação.
Nesse sentido, a própria decisão do ministro Fux reconhece que essa previsão contratual "não vincula, prima facie, as partes da avença, consistindo em faculdade da Administração Pública, ante a conveniência e a oportunidade que regem sua discricionariedade".
Ora, se a própria decisão admite que o TJBA não estava obrigado a renovar, estamos numa situação teratológica, que impõe ao Tribunal uma obrigação e um risco que não contratou.
O Ministro FUX apresenta um argumento consequencialista que não se sustenta quando afirma que “a alternativa eleita pelo Tribunal de Justiça da Bahia, pela contratação emergencial da Caixa Econômica Federal enquanto pendentes os tramites para contratação regular do sucessor da operação, traz consigo enorme risco às medidas em curso com vistas à capitalização do BRB no âmbito do acordo homologado na ACO 3.755”.
Registre-se que a ACO 3.755 tem objeto absolutamente estranho ao Poder Judiciário baiano, ou ao próprio Estado da Bahia que não é parte desse ajuste nem anuiu com seus termos. Impor a um terceiro estranho ao acordo obrigação que a legislação de regência não lhe impõe é alargar o cabimento desse instrumento processual para além de sua função constitucional.
Mais além, no caso concreto, quando é notório o risco de liquidez do BRB, não é justo atribuir aos baianos um risco de liquidez do qual poderiam ter livramento sem qualquer quebra contratual.
O consequencialismo, portanto, impõe que se observe os riscos que a decisão impõe ao Poder Judiciário e aos seus jurisdicionados, cujos depósitos judiciais estão com risco concreto de liquidez.
A escolha da instituição financeira responsável pela custódia dos depósitos judiciais deve ser pautada, antes de qualquer outro critério, pela segurança dos valores e pela capacidade de a instituição honrar, com liquidez, as ordens de levantamento expedidas pelo Judiciário.
Já existem indícios sérios, amplamente noticiados, de dificuldades financeiras do BRB, inclusive com relatos de atrasos e entraves no pagamento de alvarás judiciais. Até mesmo a possibilidade de intervenção pelo Banco Central tem sido amplamente divulgada na mídia nacional, sendo evidente o risco de calote.
Diante desse quadro, manter compulsoriamente os depósitos judiciais baianos sob a custódia de uma instituição sob suspeita justamente quanto à sua capacidade de honrar pagamentos é impor aos jurisdicionados da Bahia um risco que não lhes pertence, que não criaram e sobre o qual não têm qualquer ingerência.
A própria decisão, ao relatar os argumentos do BRB, revela a extensão dessa fragilidade: o banco alegou que deixaria de captar cerca de R$ 394 milhões mensais em novos depósitos judiciais, ao passo que permaneceria obrigado a processar levantamentos cujo custo operacional estimado é de aproximadamente R$ 395 milhões por mês. São números que descrevem uma operação financeira equilibrada apenas pela entrada constante de novos recursos — não por reserva de liquidez própria da instituição.
Uma entidade depositária de valores de terceiros, sob determinação judicial, não deveria depender do fluxo contínuo de novas captações para honrar obrigações preexistentes; deveria dispor de liquidez suficiente para tanto independentemente de novos ingressos.
O risco de liquidação do BRB é problema estrutural do banco e de seu acionista controlador, o Distrito Federal — a quem compete equacioná-lo por meio dos instrumentos de capitalização e reestruturação já em curso perante o próprio STF.
Não é problema que deva ser resolvido às custas da segurança dos valores confiados à guarda da Justiça baiana. Transferir aos jurisdicionados de outro ente federativo o ônus de sustentar artificialmente o fluxo de caixa de uma instituição financeira em dificuldade inverte a lógica de proteção que deveria orientar toda decisão sobre depósitos judiciais: a de resguardar quem tem direitos a receber, não a de socorrer quem deve pagar.
É acertada, portanto, a contratação emergencial da Caixa Econômica Federal pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que assim está atuando no sentido de assegurar o seu regular funcionamento e protegendo os interesses de seus jurisdicionados.
O caso é muito sério, exige atenção e mobilização de toda sociedade baiana, da OAB-BA, do governo do Estado, dos parlamentares para, ao lado do Tribunal de Justiça da Bahia, envidar esforços no sentido de encerramento do vínculo contratual com o BRB, afinal de contas, havendo calote, não é justo que a conta seja paga pelos baianos.
*Fabrício Castro é sócio-fundador do Castro Oliveira Advogados, conselheiro federal da OAB pela Bahia e ex-Presidente da OAB-BA (2019/2021)
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Defender a advocacia é fortalecer a Justiça e a Democracia
Por Hermes Hilarião
Celebrar o dia da advocacia nunca significou apenas homenagear uma profissão. Significa reconhecer uma das funções mais relevantes para a preservação da Democracia, da cidadania e da Justiça e, ao mesmo tempo, reafirmar os compromissos que acompanham aqueles que escolheram fazer da defesa de direitos a sua missão.
A Constituição Federal conferiu à advocacia uma condição singular ao estabelecer, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não se trata de privilégio corporativo, tampouco de deferência à classe. Trata-se do reconhecimento de que não existe devido processo legal sem defesa efetiva, não há contraditório sem independência profissional e não há cidadania plena quando a voz do cidadão encontra obstáculos para ser ouvida.
Por essa razão, as prerrogativas da advocacia jamais podem ser confundidas com privilégios. Elas pertencem, em última análise, à própria sociedade. São garantias destinadas a assegurar que toda pessoa possa contar com uma defesa técnica livre, independente e protegida contra qualquer forma de intimidação ou constrangimento indevido.
Neste mês da advocacia, somos chamados a reconhecer nossa história e, sobretudo, a refletir sobre os desafios que continuam presentes no exercício da profissão. A advocacia baiana tem vivido momentos que exigem firmeza, serenidade e unidade. Casos de violação de prerrogativas demonstram que a defesa da profissão permanece como uma missão cotidiana, que não se restringe às situações mais graves ou aos episódios que alcançam maior repercussão. Muitas vezes, ela se manifesta justamente naquilo que pode parecer simples, mas é essencial ao funcionamento da Justiça.
O direito de o advogado ser recebido pelo magistrado é um desses exemplos. Não se reivindica tratamento diferenciado, mas a observância de uma prerrogativa que permite à advocacia desempenhar adequadamente sua função constitucional. Muitas vezes, é no diálogo direto que uma urgência processual pode ser apresentada, uma circunstância relevante esclarecida ou uma questão concreta submetida à apreciação de quem tem a responsabilidade de decidir.
Quando a advocacia encontra obstáculos para ser ouvida, portanto, a consequência não recai exclusivamente sobre o profissional. Atinge também o jurisdicionado, que tem naquele advogado a sua voz perante o Poder Judiciário.
Foi a partir dessa compreensão que surgiu, no âmbito da OAB Bahia, a campanha Atender é Lei, voltada à reafirmação do direito da advocacia de ser atendida pela magistratura e ao fortalecimento do diálogo institucional, tanto na capital quanto no interior. O propósito não é estimular qualquer relação de confronto. Advocacia e magistratura desempenham funções distintas e igualmente relevantes para a realização da Justiça, e uma relação institucional madura pressupõe respeito recíproco às atribuições e garantias de cada uma.
O atendimento à advocacia não reduz a autoridade do magistrado. Ao contrário, contribui para a qualidade da prestação jurisdicional ao permitir que questões relevantes sejam levadas diretamente àquele a quem compete apreciá-las. Defender essa prerrogativa significa, portanto, preservar uma das condições necessárias ao adequado funcionamento do sistema de Justiça.
Existem, contudo, situações ainda mais graves que demonstram quanto a vigilância permanece necessária. Entre elas está a histórica ausência de Salas de Estado-Maior destinadas à custódia de advogados e advogadas, conforme assegurado pelo Estatuto da Advocacia. Após anos de atuação institucional, foram recentemente entregues onze espaços destinados às advogadas. O avanço precisa ser reconhecido, assim como devem ser acompanhadas as adequações ainda necessárias para o integral cumprimento da legislação. Em relação aos advogados, persistem situações que demandam providências e que não podem ser naturalizadas.
Outro aspecto que desperta profunda preocupação é a utilização indiscriminada de gravações realizadas em parlatórios de unidade prisional, alcançando comunicações entre advogados e clientes. O sigilo profissional constitui um dos pilares do direito de defesa. A inviolabilidade dessa comunicação não existe para proteger interesses particulares da advocacia, mas para resguardar o cidadão que precisa confiar em seu defensor para exercer plenamente a ampla defesa. A relativização dessa garantia ultrapassa os limites de qualquer investigação ou processo específico e alcança a própria integridade do sistema constitucional de proteção das liberdades.
A esse cenário somam-se episódios recentes de violência contra profissionais da advocacia. A morte de dois colegas, em circunstâncias nas quais se investiga eventual relação com o exercício profissional, causa profunda consternação e reforça a necessidade de atenção permanente à segurança daqueles que dedicam suas vidas à defesa dos direitos alheios. Nenhuma forma de violência, intimidação ou ameaça decorrente do legítimo exercício da profissão pode ser tratada como parte natural da advocacia.
A gravidade desses acontecimentos, contudo, não deve conduzir ao desalento. A história da advocacia brasileira foi construída por homens e mulheres que, em diferentes períodos, enfrentaram incompreensões, resistências e adversidades para assegurar direitos e fazer prevalecer a Constituição. É nessa trajetória que encontramos razões para olhar o presente com responsabilidade e o futuro com esperança.
Essa esperança não decorre da expectativa de que os desafios desaparecerão, mas da certeza de que uma advocacia unida, consciente de sua missão e disposta a defender suas garantias é capaz de transformar realidades. A Ordem dos Advogados do Brasil tem, nesse contexto, uma responsabilidade que não admite omissão: permanecer vigilante, atuar com independência e firmeza e não permitir que violações sejam naturalizadas ou que retrocessos encontrem no silêncio um espaço para avançar.
Defender as prerrogativas significa defender a cidadania. Assegurar a independência da advocacia é permitir que todo cidadão tenha acesso a uma defesa livre, técnica e destemida. Fazer com que a advocacia seja respeitada e ouvida pelo Poder Judiciário fortalece o diálogo institucional e contribui para uma Justiça mais eficiente, acessível e democrática. Preservar a dignidade da profissão significa, em última análise, preservar as próprias instituições que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Neste 11 de agosto, renovamos, portanto, um compromisso que acompanha a advocacia para muito além desta data: continuar sendo a voz de quem precisa ser ouvido, permanecer vigilantes na defesa das garantias constitucionais e exigir o respeito às prerrogativas não como quem reivindica privilégios, mas como quem conhece a responsabilidade que carrega ao representar os direitos, as liberdades e, muitas vezes, a esperança de outra pessoa.
Enquanto houver uma advocacia forte, livre, independente, respeitada e ouvida, haverá também uma Justiça mais acessível e uma Democracia mais sólida. Defender a advocacia, afinal, é defender o cidadão que confia nela e a Democracia que não pode existir plenamente sem ela.
*Hermes Hilarião é advogado e vice-presidente da OAB-BA
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Autocuratela: Entre a Autonomia Existencial Diferida e a Patologia do Litígio Familiar
Por Érika Silva Costa
Fruto de profunda virada no Direito Civil, na última década a tradicional teoria das incapacidades, de viés eminentemente patrimonialista e segregador, foi definitivamente superada pelo advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). Sob essa nova égide civil-constitucional, a capacidade civil passa a ser a regra absoluta, restando as medidas de apoio e proteção relegadas ao plano da estrita excepcionalidade e proporcionalidade. É nesse cenário que emerge a autocuratela, não mais como mero complemento contratual, mas como um legítimo negócio jurídico personalíssimo de eficácia diferida.
Historicamente, o processo de interdição operava como uma morte civil do sujeito, transmutando-o de titular de direitos a objeto de zelo estatal. A autocuratela subverte essa lógica ao internalizar o princípio da autonomia privada existencial. Permite-se ao indivíduo, em pleno gozo de suas faculdades mentais, desenhar a engenharia jurídica de sua própria vulnerabilidade superveniente. O cidadão antecipa os efeitos de uma eventual degradação cognitiva progressiva, elegendo não apenas o executor de suas diretrizes (o curador), mas estabelecendo a governança detalhada de sua esfera biopsicossocial.
A autocuratela opera como um negócio jurídico de eficácia diferida e natureza bivalente: resguarda a esfera patrimonial ao mesmo tempo em que confere imperatividade jurídica às escolhas mais íntimas da dignidade existencial humana.
Do ponto de vista técnico-estrutural, a autocuratela qualifica-se como um negócio jurídico unilateral ou bilateral (a depender da aceitação prévia do encargo), sujeito a termo indeterminado ou condição suspensiva: o advento da incapacidade de fato. O preenchimento dos requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil deve ser aferido de forma rigorosa no momento de sua celebração. A manifestação da vontade projeta-se para o futuro, exigindo do operador do direito a utilização de técnicas de redação contratual que combinem rigidez formal e flexibilidade operacional.
A sofisticação do instituto reside na construção de cláusulas assecuratórias complexas. Não se trata de uma mera indicação nominal de um curador. Um instrumento técnico eficaz deve prever:
- Cláusulas de Substituição Escalonada: Nomeação de curadores sucessivos ou co-curadores com esferas de atuação distintas (divisão de atribuições patrimoniais e cuidados existenciais), mitigando o risco de vacância ou conflito de interesses.
- Diretrizes Antecipadas de Vontade (DAVs) Integradas: Critérios objetivos para escolhas terapêuticas, recusa de tratamentos médicos (transfusão de sangue), preferências de moradia (permanência no lar ou institucionalização humanizada) e preservação do estilo de vida afetivo e cultural;
- Parâmetros de Gestão e Prestação de Contas: Estabelecimento de limites para a alienação de ativos, instituição de conselhos de família fiscalizadores e dispensa ou exigência motivada de caução.
A prática forense nos juízos de Família e Sucessões demonstra que a eficácia da autocuratela enfrenta severa resistência quando da eclosão do litígio familiar. O fenômeno mais preocupante reside na patologização do debate processual. Comumente, a apresentação da escritura pública de autocuratela em sede judicial é recebida com impugnações agressivas por parentes preteridos, os quais, sob o pretexto de proteger o enfermo, buscam salvaguardar expectativas sucessórias legítimas ou ilegítimas.
O principal vetor de ataque reside na alegação de incapacidade preexistente ou de vício de consentimento (coação ou erro) no momento da lavratura do ato notarial. Disputas hereditárias antecipadas utilizam-se de laudos médicos retroativos para tentar desconstituir a higidez mental do outorgante. Nesses cenários, o processo judicial afasta-se de sua finalidade protetiva e passa a ser instrumentalizado como palco de abuso de direito. O Poder Judiciário é sobrecarregado com demandas espúrias, nas quais o venire contra factum proprium de familiares que antes anuíam com a autonomia do idoso se manifesta de forma evidente assim que seus interesses financeiros são contrariados.
O desafio contemporâneo não reside no reconhecimento abstrato da autocuratela, mas na criação de blindagens procedimentais que impeçam que disputas patrimoniais familiares soterrem a soberania da vontade expressa pelo indivíduo.
A eficácia diferida da autocuratela reclama, necessariamente, a intervenção judicial por meio do processo de curatela, cuja finalidade transmuta-se de um juízo inquisitório de interdição para um procedimento de homologação estrita das diretrizes pré-estabelecidas. O papel do magistrado, sob a fiscalização do Ministério Público, não é o de escolher o melhor arranjo segundo seus próprios critérios subjetivos, mas o de fiscalizar a subsistência da idoneidade da escolha pretérita face às circunstâncias atuais.
Para tanto, afasta-se o modelo ultrapassado da perícia estritamente médica e adota-se a avaliação biopsicossocial transdisciplinar, conforme preconizado pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15. A equipe multidisciplinar (composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas) deve aferir se o curador indicado na autocuratela permanece apto a exercer o múnus e se os comandos existenciais ali previstos resguardam o melhor interesse do maior em sua atual conjuntura de vulnerabilidade. A intervenção judicial só se justifica se demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de causa resolutiva superveniente, como a inidoneidade moral, falência financeira fraudulenta ou incapacidade física do curador eleito.
Um aspecto técnico de suma relevância e que denota o domínio do planejamento existencial é a harmonização da autocuratela com o instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA), previsto no artigo 1.783-A do Código Civil. A degradação cognitiva raramente ocorre de forma abrupta; trata-se de um processo gradual. Portanto, a engenharia jurídica eficiente deve prever uma transição dinâmica e faseada.
O instrumento de planejamento pode estabelecer que, nos primeiros estágios de declínio (onde há discernimento parcial), adote-se o regime da TDA, elegendo-se apoiadores para auxiliar o indivíduo na prática de atos negociais complexos. Cláusulas de conversão automática ou progressiva podem determinar que, somente com a constatação técnica e médica do esvaziamento total da capacidade de autodeterminação, ocorra a transição para a curatela estrita baseada nos termos da autocuratela. Essa modelagem flexível evita rupturas traumáticas na vida existencial do assistido e preserva a dignidade em cada degrau da evolução clínica.
O aprofundamento do debate sobre a autocuratela desvela que a real proteção do sujeito vulnerável não se coaduna com o paternalismo estatal ou familiar asfixiante. As distorções práticas, as tentativas de fraudes patrimoniais e a litigiosidade familiar acirrada não autorizam o esvaziamento dogmático do instituto. Pelo contrário, exigem uma resposta rigorosa do sistema processual, com a aplicação severa de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça contra aqueles que buscam subverter a vontade soberana do outorgante.
A máxima que deve orientar a jurisprudência e a atividade notarial vincula-se ao princípio da vedação ao retrocesso autonômico. Se o ordenamento jurídico confere ao indivíduo a capacidade de ditar os rumos de seu patrimônio para após a morte via testamento, com maior razão deve chancelar o direito de governar a própria existência durante a vida, ainda que sob a sombra da incapacidade factual. Conclui-se, em alinhamento com a doutrina civil-constitucionalista mais avançada, que a autonomia privada não se extingue com o declínio da cognição; ela se perpetua através dos instrumentos de planejamento. Negar eficácia à autocuratela sob o manto de uma proteção genérica é uma simplificação omissa que viola o núcleo duro do princípio da dignidade da pessoa humana. Autonomia não se anula, se tutela.
*Érika Silva Costa é advogada e integra o Núcleo Contencioso Cível Estratégico e Direito de Família do Santos Novelli Macedo Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Dias de jogo não suspendem direitos
Por Carolina Heim
Grandes eventos esportivos costumam reunir emoções intensas, celebrações coletivas e momentos de lazer. No Brasil, quando esse cenário coincide com festas juninas, férias escolares e competições internacionais, aumentam também os encontros familiares, o tempo de convivência e as confraternizações. Mas existe um tema que precisa ocupar espaço nessa conversa: a violência doméstica contra mulheres.
Dados nacionais e internacionais indicam que determinados grandes eventos esportivos, especialmente jogos de futebol de grande mobilização, podem estar associados ao aumento dos registros de violência doméstica. No Brasil, estudo do Instituto Avon em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública reuniu evidências que ajudam a compreender esse fenômeno e reforçam um ponto central: o problema não está no esporte.
A pesquisa destaca que a violência contra a mulher é um fenômeno estrutural, relacionado a desigualdades de gênero e dinâmicas de controle já existentes nas relações. Grandes campeonatos podem funcionar como contextos de intensificação dessas violências quando coexistem fatores como consumo abusivo de álcool, alta carga emocional, frustração e permanência prolongada em ambientes domésticos.
Outro ponto importante é que os episódios de violência não se explicam por vitórias ou derrotas. O comportamento agressivo não nasce do resultado esportivo, mas de relações previamente marcadas por abuso, controle ou intimidação. Reduzir esse fenômeno à emoção do jogo simplifica um problema social complexo e pode contribuir para sua naturalização.
No contexto brasileiro, esse debate ganha relevância em períodos como Copa do Mundo e São João, que ampliam encontros e situações de convivência intensa. O desafio é reforçar que momentos de lazer e celebração não suspendem direitos nem justificam comportamentos abusivos.
Do ponto de vista jurídico, é importante lembrar que a proteção da mulher não começa apenas diante da agressão física. A Lei Maria da Penha reconhece diferentes formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, moral, patrimonial e sexual.
Sinais como controle excessivo, ameaças, humilhações recorrentes, isolamento social, monitoramento constante e restrição da autonomia também merecem atenção. Familiares, amigos e vizinhos podem desempenhar papel importante ao observar mudanças bruscas de comportamento, medo constante do parceiro, discussões frequentes ou justificativas repetidas para lesões.
Também é importante reforçar que denunciar não depende da existência de lesão física grave. Sempre que houver ameaça, risco à integridade física ou emocional ou percepção de escalada da violência, buscar ajuda é uma medida de proteção.
A Copa do Mundo tem enorme capacidade de mobilização social e, justamente por isso, também pode ser uma oportunidade para ampliar informação, fortalecer redes de apoio e reafirmar que convivência e celebração só fazem sentido quando acontecem com respeito, segurança e dignidade.
*Carolina Heim é advogada, professora, e sócia do Ruy Andrade Advocacia
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Saúde mental virou obrigação legal: o que muda com a alteração da NR-01
Por Gabriela Cavalcanti
A NR-01, hoje tão comentada, nasceu em 1978 como a primeira das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o conjunto de regras que disciplina a saúde e a segurança no trabalho. Durante quase toda a sua existência, passou despercebida por empregados e empregadores, e a razão é simples: quando foi editada, há mais de 45 anos, os riscos que precisava enfrentar tinham, em regra, forma física (ruído, calor, produtos químicos, máquinas sem proteção). A saúde mental do trabalhador, por décadas, foi tratada como problema pessoal: questão de temperamento, de resistência, de vida familiar. Quase nunca como responsabilidade do ambiente de trabalho, e muito menos do empregador.
Quase meio século depois, com a transformação das relações sociais e, por consequência, das relações de trabalho, sabemos que o trabalho que adoece raramente faz barulho ou exige maquinário pesado. O adoecimento psíquico aparece na sobrecarga que virou rotina, na meta que ninguém alcança sem se esgarçar, no gestor que confunde liderança com assédio moral, no celular que não desliga quando o expediente termina.
Essa mudança se traduziu em números. Os afastamentos por transtornos mentais relacionados ao trabalho já passam de meio milhão por ano e vêm batendo, sucessivamente, o maior patamar da última década. Segundo o Ministério da Previdência Social, em 2025 foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária ligados a transtornos mentais e comportamentais, 15,66% a mais do que em 2024. Ansiedade, depressão e burnout deixaram de ser exceção para integrar, de forma permanente, o mapa do adoecimento no país.
Foi para alcançar essa realidade que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.419/2024, alterou a NR-01 e inseriu os fatores de risco psicossocial no mesmo inventário de riscos que já contemplava qualquer outro risco ocupacional. A partir daí, ignorar o ambiente que adoece psicologicamente o trabalhador deixou de ser apenas má gestão e passou a ser descumprimento de norma regulamentadora, com consequência legal.
Na sua literalidade, a norma passou a determinar que “o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” (item 1.5.3.1.4). Em outras palavras, o risco psicossocial deixou de ser categoria à parte e passou a figurar lado a lado com o ruído e o agente químico, no mesmo rol legal.
A nova redação valeu em caráter orientativo a partir de 26 de maio de 2025 e, encerrado o período de adaptação, passou a autorizar autuação às empresas que a descumpram desde 26 de maio de 2026.
O risco psicossocial, em resumo, é aquele que nasce da forma como o trabalho é organizado e de como as pessoas se tratam dentro dele. Sobrecarga crônica, metas inalcançáveis, assédio moral, isolamento, pressão sem limite, gestão que opera pela humilhação: tudo isso integra o risco que a empresa passa a ter o dever de controlar. Quem já trabalhou num ambiente assim sabe exatamente do que se trata, mesmo sem nunca ter ouvido o termo técnico agora incorporado à norma.
Com a alteração, o empregador passa a ter o dever de incluir esses fatores no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), mapeando, documentando e apresentando plano de ação concreto, exatamente como sempre fez com ruído, calor ou exposição química. O risco psicossocial deixa de ser invisível para o Direito do Trabalho.
Não há exceção por porte. A obrigação alcança qualquer empregador com trabalhadores sob a CLT, do pequeno negócio à grande empresa.
Incluir o risco no PGR não significa acrescentar uma frase genérica de que a empresa “cuida do bem-estar dos colaboradores”. Não basta palestra anual, cartilha bonita, o canal de denúncia que recebe e não apura. A norma cobra gestão de verdade: diagnóstico, método, responsável, prazo, acompanhamento. Se há sobrecarga sistemática num setor, é preciso identificar a causa, registrar e agir. Se chegam denúncias recorrentes de assédio, não adianta dizer que existe um canal; é preciso demonstrar que ele funciona e que a apuração tem consequência. Onde isso falta, há multa administrativa, calculada conforme o número de trabalhadores expostos e agravada na reincidência.
Como advogada que orienta empresas diariamente, vejo um ponto especialmente delicado: a norma não definiu um método único de avaliação dos riscos. A amplitude me parece intencional, pensada para acomodar realidades distintas. Mas flexibilidade sem parâmetro, especialmente em matéria regulatória, costuma cobrar um preço, afinal, ninguém sabe ao certo o que será considerado suficiente.
Porém, uma coisa é certa: a existência da norma, por si só, atribui ao empregador a identificação e o gerenciamento do risco psicossocial no PGR. Ou seja, um PGR inexistente, ou de fachada, torna-se um elemento contra a empresa e evidencia sua omissão no cuidado à saúde do trabalhador.
Essa indefinição de critérios não passou sem reação. Entidades empresariais pediram o adiamento da vigência plena, e a Fiesp — Federação das Indústrias do Estado de São Paulo — levou a discussão à Justiça Federal.
No último dia 15 de junho, a Fiesp obteve liminar que suspende as sanções contra as empresas representadas por ela e por outros 131 sindicatos patronais, sob o argumento de que faltaram análise de impacto regulatório e critérios claros de fiscalização.
Aqui vale o alerta ao empresariado baiano: essa liminar não muda o cenário para a maioria das empresas do estado. Ela protege apenas quem é representado pela Fiesp e por seus sindicatos filiados, de base predominantemente paulista. Para o empregador da Bahia que não integra essa estrutura, a obrigação segue de pé, e a autuação também.
Mesmo entre as empresas protegidas, é preciso ler a decisão pelo que ela de fato diz: o que ficou suspenso foi a multa. O dever de gerir o risco permanece, e o nexo discutido nas ações individuais (onde a maioria desses casos efetivamente se decide) continua valendo. Da decisão cabe recurso da União, e caberá ao Tribunal Regional Federal confirmar ou reformar a liminar. Por isso, quem comemorar dizendo que a norma “caiu” está interpretando errado a decisão sumária.
A forma como cada empresa reagir nos próximos meses terá efeito direto no seu contencioso dos próximos anos.
Aqueles empresários que decidirem fazer o mínimo, como atualizar o PGR com linguagem genérica, registrar um mapeamento superficial, arquivar um plano que nunca sai do papel, poderão ter um custo imediato baixo, mas, no futuro, um custo alto, porque esse compliance de fachada, quando aparece num processo, não tem proteção jurídica nenhuma.
Já aqueles que entenderem a NR-01 pelo que ela é, a chance de enxergar e tratar o que adoece antes que vire processo, não por acaso terão um passivo trabalhista menor e um ambiente saudável, com impacto direto na produtividade.
Para quem decidir agir, o momento de buscar orientação jurídica especializada é antes da fiscalização, não depois da intimação. O que preserva o empresário é a antecipação, a prevenção e um plano concreto para o cumprimento das normas trabalhistas.
*Gabriela Cavalcanti é advogada especialista em direito e processo do trabalho pela Faculdade Baiana de Direito.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Alimentos compensatórios, transitórios e critérios de fixação
Por Renato Sampaio
Durante muito tempo, falar em alimentos no Direito de Família pareceu significar, quase automaticamente, falar de pensão paga aos filhos menores. Essa associação é compreensível, mas incompleta. No Direito Civil, os alimentos não se limitam à comida ou à subsistência imediata. A expressão alcança tudo aquilo que permite a uma pessoa viver com dignidade: moradia, saúde, educação, vestuário e condições mínimas de manutenção da vida cotidiana.
Essa amplitude é importante porque impede uma leitura estreita do instituto. Quando a lei trata dos alimentos, ela não está se referindo apenas à refeição colocada à mesa, mas de um conjunto de necessidades que variam conforme a idade, a condição de saúde, a formação, o contexto familiar e a realidade social da pessoa que os recebe. Por isso, os alimentos podem aparecer em situações muito diferentes: na relação entre pais e filhos, entre parentes, entre cônjuges e também entre companheiros.
Por outro lado, essa obrigação não nasce de uma lógica de punição, nem de uma simples transferência de renda. A obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, mas só se justifica quando há necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar. Em termos simples, a pergunta não é apenas se alguém gostaria de receber pensão, mas se realmente precisa dela; e a resposta também não depende apenas da necessidade, mas da capacidade concreta de quem assumirá o encargo.
É daí que surge o conhecido critério da necessidade e possibilidade, frequentemente complementado pela proporcionalidade. A prestação deve ser suficiente para atender a uma necessidade juridicamente relevante, mas não pode ignorar os limites econômicos de quem paga. A finalidade dos alimentos não é empobrecer um para enriquecer outro, mas encontrar uma medida razoável entre duas realidades que precisam ser consideradas simultaneamente.
Esse ponto é especialmente sensível nas relações familiares, porque quase sempre os alimentos surgem em momentos de ruptura, reorganização ou vulnerabilidade. O fim de uma união, por exemplo, não encerra apenas um vínculo afetivo. Ele também altera rotinas, despesas, moradia, cuidado com filhos, acesso a bens, padrão de vida e expectativas construídas ao longo do tempo. Muitas vezes, aquilo que parecia uma divisão privada de tarefas durante a relação passa a revelar, depois da separação, uma desigualdade econômica concreta.
A partir dessa noção ampla de alimentos, é importante perceber que nem toda prestação alimentar tem a mesma finalidade. Embora, na prática, tudo costume ser chamado simplesmente de “pensão”, o Direito das Famílias passou a reconhecer que existem situações distintas por trás dessa obrigação. Em alguns casos, os alimentos servem para garantir a subsistência de quem não consegue se manter sozinho. Em outros, funcionam como apoio temporário para reorganização da vida após o fim da relação. Há ainda hipóteses em que a verba busca compensar um desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal.
Essa distinção é fundamental porque a finalidade dos alimentos influencia diretamente o modo como eles devem ser fixados. Não basta perguntar apenas quanto uma parte precisa ou quanto a outra pode pagar. Também é necessário compreender os motivos para a fixação daquela verba: para sustentar, para permitir uma transição ou para compensar uma desigualdade patrimonial. Quando essas finalidades são misturadas, há o risco de aplicar o mesmo raciocínio a problemas que têm naturezas diferentes.
É nesse contexto que se tornam relevantes duas categorias frequentemente discutidas nas relações entre ex-cônjuges e ex-companheiros: os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios. Ambos podem surgir após o fim da relação, podem envolver pagamento periódico e costumam ser chamados, no cotidiano, de pensão. Ainda assim, não são a mesma coisa. A diferença está menos no título atribuído e mais na função que desempenham.
Os alimentos transitórios olham para o futuro. Sua finalidade não é preservar indefinidamente a dependência econômica criada durante a relação, mas oferecer tempo e condições para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro reorganize a vida. Em outras palavras, funcionam como uma ponte: existem para permitir a travessia de uma situação de dependência para uma possível de autonomia.
A lógica dos alimentos transitórios é particularmente relevante quando, durante a vida em comum, uma das partes reduziu sua presença no mercado de trabalho, interrompeu estudos, assumiu com maior intensidade tarefas domésticas ou familiares ou passou a depender economicamente do outro. Com a separação, essa pessoa pode não estar imediatamente preparada para reassumir sua autonomia financeira. Isso não significa, necessariamente, que a pensão deva ser permanente, mas pode justificar um período de adaptação.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ter caráter excepcional, transitório e prazo determinado, salvo quando houver circunstâncias que indiquem impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho ou de recuperação da autonomia financeira. A ideia central é evitar que a pensão se transforme em dependência vitalícia quando há possibilidade real de reorganização, sem deixar desprotegido quem precisa de tempo para se reestruturar.
Na fixação dos alimentos transitórios, o tempo costuma ser tão importante quanto o valor. Deve ser avaliada a idade de quem pede, sua saúde, sua formação profissional, o tempo de afastamento do mercado de trabalho, a duração da relação, a existência de filhos sob cuidado direto, a realidade econômica do alimentante e o prazo razoável para que o alimentando possa reconstruir sua fonte de renda. Não se trata de prever o futuro, mas de estabelecer uma solução adequada à situação concreta.
Os alimentos compensatórios, por sua vez, partem de outra lógica. Eles não se concentram apenas na subsistência imediata, nem têm como objetivo principal preparar quem precisa retornar ao mercado de trabalho. Sua função é compensar um desequilíbrio econômico relevante causado pela ruptura da relação, especialmente quando o fim do casamento ou da união estável deixa uma das partes em situação patrimonial muito inferior à outra.
Essa diferença é decisiva. Nos alimentos transitórios, a pergunta principal é: de quanto tempo essa pessoa precisa para recuperar, dentro do possível, sua autonomia? Nos alimentos compensatórios, a pergunta é outra: a ruptura criou ou evidenciou uma desigualdade econômica relevante que precisa ser compensada? Em um caso, o foco está na reorganização futura. No outro, está no desequilíbrio patrimonial produzido ou agravado pelo fim da relação.
Os alimentos compensatórios podem ser discutidos, por exemplo, quando um dos ex-cônjuges permanece na posse ou na administração exclusiva de bens comuns, usufruindo sozinho de patrimônio que ainda não foi partilhado. Também podem surgir quando a dinâmica familiar permitiu que uma das partes acumulasse patrimônio, renda ou projeção econômica, enquanto a outra assumiu renúncias profissionais relevantes em benefício do projeto familiar. Nesses casos, a análise não se limita à conta mensal de despesas, mas alcança a forma como a relação produziu vantagens e desvantagens econômicas.
Por isso, os critérios de fixação dos alimentos compensatórios não são exatamente os mesmos dos alimentos tradicionais. É necessário observar o padrão de vida construído durante a relação, o regime de bens, a existência de patrimônio comum, a administração dos bens após a separação, a fruição exclusiva de determinados ativos, as renúncias profissionais feitas por uma das partes e a eventual demora na partilha. A finalidade não é premiar ou punir, mas evitar que a ruptura produza enriquecimento sem causa ou desequilíbrio patrimonial desproporcional.
Essa natureza também explica por que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que prestações de caráter compensatório ou indenizatório não se confundem, em regra, com os alimentos indispensáveis à subsistência. Quando a verba tem finalidade de recomposição patrimonial ou de preservação temporária de padrão econômico, e não de garantir necessidades vitais imediatas, seu descumprimento não deve ser tratado da mesma forma que o inadimplemento da pensão alimentar típica destinada à sobrevivência.
A diferença, portanto, está na função. Os alimentos transitórios servem para permitir a reorganização. Os alimentos compensatórios servem para reduzir um desequilíbrio. Os primeiros funcionam como ponte para a autonomia. Os segundos buscam corrigir ou atenuar os efeitos econômicos de uma ruptura desigual. Essa distinção, embora pareça técnica, tem impacto prático direto: muda o prazo, muda o valor, muda a prova necessária e muda até a forma de cobrar a obrigação.
Daí a importância de não tratar todos os pedidos de pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros como se fossem iguais. Em algumas situações, a discussão estará concentrada na necessidade atual de manutenção. Em outras, o ponto central será o tempo razoável de adaptação. Em outras ainda, o debate estará menos ligado à subsistência e mais relacionado à partilha, à posse de bens comuns ou à assimetria econômica criada durante a vida familiar.
Mais do que definir quem paga e quem recebe, a fixação dos alimentos exige compreender o que se pretende preservar, reparar ou viabilizar. É nessa diferença que se encontra a chave para decisões mais proporcionais, justas e coerentes com a realidade de cada família. A pergunta central, portanto, não deve ser apenas se há pensão, mas qual é a razão de sua existência.
*Renato Sampaio é acadêmico de Direito e atua no núcleo de Família e Sucessões do Santos Novelli Macedo Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Cuidar da saúde mental no trabalho é, também, planejamento tributário
Por Cyntia Possídio e Marina Pimentel
A Portaria MTE nº 1.419 atualizou a Norma Regulamentadora-01 e impôs a todas as empresas brasileiras a obrigação de mapear e gerir os riscos psicossociais no trabalho. Ou seja, todos os fatores inerentes ao trabalho que prejudicam ou podem prejudicar a saúde mental do trabalhador: sobrecarga, assédio, metas inalcançáveis etc. As consequências do descumprimento vão além das multas trabalhistas e chegam também pela via tributária, podendo elevar o custo de um tributo vinculado à Seguridade Social.
Para entender o que está em jogo, é preciso conhecer o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O INSS cruzou dados sobre as doenças que mais afetam os trabalhadores de cada setor, por CNAE e por CID, criando o NTEP. Quando um funcionário se afasta com diagnóstico que tenha relação com o trabalho, o INSS realiza o cruzamento de dados e entende que a doença é ocupacional, a partir de uma presunção. Doenças referentes à saúde mental estão cada vez mais presentes nesse cruzamento.
Uma vez reconhecido o nexo causal, o custo mais expressivo não vem das verbas de natureza trabalhista, mas sim na tributação. Toda empresa paga o SAT/RAT, contribuição social de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, em torno da qual incide o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador variável com índice que varia de 0,5 a 2,0, recalculado anualmente e diretamente proporcional aos afastamentos de cada empresa. A título de exemplo, uma empresa que pagaria 3% de SAT passa a pagar 6% com o FAP máximo, sobre uma folha anual de R$ 30 milhões, isso representa R$ 900 mil a mais por ano.
O ciclo é silencioso: um funcionário se afasta, o INSS presume o nexo, o benefício acidentário é concedido, o FAP aumenta, o imposto sobe, e a empresa raramente percebe a conexão entre o ambiente de trabalho e a tributação da Seguridade Social.
A boa notícia é que o ciclo pode ser revertido: empresas que investem em prevenção real (não na mera produção burocrática de documentos), reduzem afastamentos, diminuem nexos reconhecidos e melhoram o FAP. O sistema também prevê contestação administrativa do nexo e do FAP, com frequentes resultados expressivos.
A cadeia é clara: ausência de gestão gera afastamentos; afastamentos alimentam o nexo automático; o nexo gera benefícios acidentários; os benefícios elevam o FAP; o FAP majorado dobra a alíquota de SAT/RAT sobre toda a folha. O que parece economia (ignorar o mapeamento, adiar a prevenção) pode custar centenas de milhares de reais. A gestão dos riscos psicossociais é, também, planejamento tributário.
*Cyntia Possídio é advogada, Mestra em Direito pela UFBA e sócia do Castro Oliveira Advogados e Marina Pimentel é advogada, Mestranda em Direito pela UNESP e associada ao Castro Oliveira Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A questão racial na esquerda brasileira
Por Carlos Alberto Silva Junior e Daniele Costa
Há um desafio histórico que a esquerda brasileira ainda precisa enfrentar com honestidade: compreender que não basta defender pautas sociais sem confrontar profundamente a estrutura racial que organiza o Brasil. E essa reflexão não deve ser feita como ataque, ressentimento ou tentativa de divisão, mas como necessidade política, ética e estratégica. Porque não existe transformação radical possível em um país construído sobre a escravidão sem que o enfrentamento ao racismo deixe de ser um tema periférico e passe a ocupar o centro do projeto político.
A esquerda brasileira foi fundamental em muitas conquistas populares, sindicais, democráticas e sociais. Seria intelectualmente desonesto ignorar isso. Parte relevante da esquerda brasileira aliou-se aos movimentos negros em marcos importantes para a aprovação da agenda de políticas de ações afirmativas no Legislativo federal, implementadas pelas universidades e nos concursos públicos. Mas também é verdade que, durante muito tempo, parte significativa dessa esquerda tratou a questão racial como uma contradição secundária, quase sempre subordinada à ideia de que a luta de classes, por si só, resolveria automaticamente o racismo. E a história aponta que não. Afinal, apesar desses avanços, a população negra ainda é minorizada nos espaços decisórios de poder.
O problema não está apenas no discurso. Está na forma como os espaços de poder, formulação e legitimidade continuam sendo organizados. Porque existe uma diferença profunda entre defender a população negra e construir um projeto político efetivamente atravessado pela experiência negra. Uma coisa é falar sobre racismo; outra é permitir que corpos negros definam prioridades, formulem estratégias e ocupem centralidade sem tutela política ou intelectual.
Parte da esquerda brasileira, especialmente a não negra, ainda opera dentro de uma lógica em que o antirracismo aparece como linguagem pública, mas não necessariamente como reorganização concreta de poder. E talvez essa seja uma das contradições mais difíceis de enfrentar. Porque é confortável defender igualdade sem abrir mão da posição histórica de mediação, interpretação e protagonismo. É confortável marchar ao lado do povo negro sem necessariamente aceitar que o povo negro conduza os caminhos dessa marcha.
Não se trata de negar alianças. Ao contrário. Nenhum processo de transformação estrutural acontecerá sem construção coletiva. O problema surge quando a solidariedade não suporta perder centralidade. Quando a escuta existe apenas até o momento em que ela exige redistribuição real de espaço, visibilidade e direção política. E isso não aparece apenas nas grandes estruturas partidárias. Está presente nas universidades, nos movimentos sociais, nos coletivos culturais, nos sindicatos e até mesmo nos ambientes onde o discurso antirracista é mais sofisticado.
A questão racial no Brasil não é um tema identitário. Ela organiza o acesso à cidade, à segurança, à renda, ao afeto, à educação, à saúde e até ao direito de existir sem suspeição permanente. O racismo não é um efeito colateral do capitalismo brasileiro; ele é uma das engrenagens que sustentam sua permanência histórica. Por isso, quando a esquerda trata o combate ao racismo como pauta complementar, ela enfraquece sua própria capacidade de interpretar a realidade brasileira.
E talvez esteja aí uma reflexão necessária: muitas vezes, a esquerda brasileira aprendeu a performar radicalidade sem necessariamente romper com os próprios lugares de conforto. Existe uma estética da resistência que produz símbolos importantes, mas que nem sempre produz deslocamentos concretos. Porque viver o racismo não é participar de um ato político em determinado dia; é habitar diariamente uma vulnerabilidade que não pode ser desligada ao final da manifestação.
Para a população negra, o medo não é conjuntural. Ele estrutura trajetos, linguagem, comportamento, aparência e sobrevivência. O avanço da extrema direita, do autoritarismo e do conservadorismo não representa apenas divergência ideológica. Representa aumento concreto do risco sobre determinados corpos. E essa dimensão nem sempre é compreendida em sua profundidade por setores que conseguem, após o debate político, retornar a espaços mais protegidos de existência.
Essa crítica não deve produzir afastamento, mas maturidade política. Porque uma esquerda verdadeiramente comprometida com transformação social precisa compreender que antirracismo não é solidariedade ocasional. É revisão permanente de estruturas, práticas e privilégios. É entender que presença não significa necessariamente compromisso e que representatividade sem redistribuição de poder corre o risco de se tornar apenas um símbolo vazio.
O movimento negro brasileiro há décadas produz teoria, formulação política, tecnologia social e leitura sofisticada do país. Lélia Gonzalez já denunciava como o racismo latino-americano operava pela negação de si mesmo. Clóvis Moura demonstrava que a resistência negra nunca foi periférica na formação política brasileira. Beatriz Nascimento ensinava que o quilombo era mais do que território: era projeto político de reorganização da vida. E Abdias do Nascimento insistia que democracia racial sem poder negro era apenas mito funcional à manutenção das desigualdades.
Talvez a grande tarefa da esquerda brasileira hoje seja compreender que não existe futuro democrático real sem centralidade negra na formulação do país. Não como concessão moral, nem como gesto simbólico de inclusão, mas porque a população negra sempre esteve na linha de frente da sobrevivência coletiva brasileira. Foi ela quem sustentou o trabalho, a cultura, a resistência e a capacidade histórica deste país de continuar existindo apesar de suas violências estruturais.
A autocrítica necessária não é para destruir a esquerda. É para aprofundá-la. Porque, no fim, uma esquerda que não enfrenta honestamente as estruturas raciais do Brasil corre o risco de repetir, dentro de si, as mesmas hierarquias que diz combater fora.
*Carlos Alberto Silva Junior é advogado, especialista em juvenicídio da população negra, mestre em políticas públicas em saúde e integrante da executiva nacional da Unegro.
*Daniele Costa é cientista política, doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mestra em Ciência Política (UFBA).
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a restrição ao acesso à Justiça nas relações de consumo
Por Fabiana Prates
A iminente análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1396 traz um debate sensível no âmbito do Direito do Consumidor: a necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza prestacional.
A controvérsia tem origem no Recurso Especial nº 2.209.304/MG, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91. Na ocasião, o tribunal mineiro firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir, em tais demandas, dependeria da comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, não sendo suficiente a mera indicação de número de protocolo de atendimento. Além disso, estabeleceu-se que o fornecedor teria prazo de até 10 dias úteis para resposta, a qual deveria instruir a petição inicial, juntamente com o pedido formulado pelo consumidor.
A eventual consolidação dessa tese pelo STJ representa a criação de mais um óbice ao exercício do direito do consumidor. Isso porque exigir a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial implica, na prática, a imposição de um requisito adicional para o acesso ao Poder Judiciário — requisito este não previsto em Lei.
Sabe-se que o interesse de agir constitui condição da ação, ao lado da legitimidade das partes. Ao condicionar sua configuração à demonstração de uma etapa prévia obrigatória, desloca-se o debate para um campo perigoso: o de restringir o direito fundamental de acesso à Justiça mediante exigências formais que não encontram respaldo no ordenamento jurídico.
Mais grave ainda é a premissa subjacente a essa construção. Parte-se de uma narrativa equivocada de que o consumidor brasileiro judicializa excessivamente e, muitas vezes, sem fundamento. Essa leitura desconsidera a realidade concreta das relações de consumo, nas quais o consumidor, via de regra, apenas recorre ao Judiciário após sucessivas tentativas frustradas de resolução junto ao fornecedor.
Não se pode ignorar que o problema central do sistema não reside na atuação do consumidor, mas, em muitos casos, nas práticas abusivas reiteradas de fornecedores. Ainda assim, busca-se inverter essa lógica, transferindo ao consumidor o ônus de comprovar uma conduta que, na prática, já ocorre: a tentativa prévia de solução.
Essa inversão revela uma distorção preocupante: ao invés de se coibir a prática lesiva, passa-se a dificultar a reação do lesado. Em outras palavras, desloca-se o foco do ilícito para a reclamação, como se o problema estivesse no exercício do direito, e não na sua violação.
A realidade forense demonstra exatamente o oposto da premissa que sustenta essa tese. O consumidor médio não procura o Judiciário de forma leviana. Ao contrário, esgota —sem sucesso — os canais de atendimento disponibilizados pelos fornecedores, enfrentando dificuldades que vão desde a ausência de resposta até a ineficácia da solução administrativa.
Não surpreende, portanto, que entidades representativas do setor econômico, como a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), já tenham pleiteado sua habilitação como amicus curiae no processo, defendendo a manutenção do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal posicionamento evidencia o impacto direto que a tese pode gerar no volume de demandas judiciais e, consequentemente, na responsabilização dos fornecedores.
Sob a perspectiva constitucional, a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir revela-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao impor condicionante procedimental não prevista em lei, restringe-se indevidamente o acesso ao Judiciário.
Além disso, tal exigência contraria a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca facilitar — e não dificultar — a defesa de seus direitos. Os mecanismos autocompositivos, embora relevantes, possuem natureza voluntária e não podem ser convertidos em etapa obrigatória por construção interpretativa. A criação de condicionantes dessa natureza por via jurisprudencial representa uma indevida inovação no ordenamento jurídico, com potencial de comprometer garantias fundamentais.
O julgamento do Tema Repetitivo 1396, portanto, transcende a discussão técnica sobre condições da ação e se projeta como um verdadeiro teste de equilíbrio entre eficiência processual e acesso à Justiça. O desafio que se impõe ao STJ é evitar que a busca por racionalização do sistema resulte, na prática, na restrição de direitos daqueles que dele mais necessitam.
*Fabiana Prates é Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas, em Direito Notarial e Registral, especializada em Direito de Família e do Consumidor.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias