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Reforma do Código Civil: mudanças futuras; medidas presentes

Por Agassiz Okazawa Alves

Reforma do Código Civil: mudanças futuras; medidas presentes
Foto: Divulgação

Os brasileiros, e em especial a comunidade jurídica, acompanharam os esforços da Comissão de Juristas na concepção de um anteprojeto de reforma do Código Civil, formalizado no Projeto de Lei nº 4/2025, com a finalidade de “modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos.

 

Sabe-se que qualquer alteração legislativa desta magnitude será precedida de um processo demorado. E por esta razão muitos advogados têm evitado os estudos das mudanças a serem possivelmente implementadas; compreende-se que não serão úteis à prática advocatícia atual. Contudo, este entendimento é um equívoco.

 

O conhecimento das pretendidas alterações permitirá ao advogado não somente uma melhor atuação na transição, mas uma vantagem competitiva atualmente, isso porque algumas mudanças poderão impactar situações jurídicas iniciadas antes da reforma. Dentre tantas medidas, destaca-se ao menos uma em que os advogados podem se valer.

 

A redação do art. 2.039 do PL prevê que “as novas regras relativas aos regimes de bens aplicam-se aos casamentos celebrados e às uniões estáveis estabelecidas antes da sua entrada em vigor”. Assim, se aprovadas, as normas relativas ao regime de bens incidirão mesmo sobre os casamentos e uniões estáveis iniciados antes da reforma.

 

Este ponto é sensível porque o rol de bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, aplicável à maioria dos casamentos e uniões estáveis, será alargado.

 

Um exemplo importante reside no inciso VIII do art. 1.660, o qual prevê que entrarão na comunhão “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorridas na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.

 

Desse modo, o cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial antes da reforma, que tenha fundado sociedade limitada ou adquirido quota social antes do casamento pode ser surpreendido em uma eventual divisão de bens após a reforma, devendo partilhar a valorização referente à sua participação societária.

 

No Recurso Especial nº 1.173.931/RS, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a valorização patrimonial das quotas sociais, ainda que adquiridas antes do casamento ou convivência, se comunica somente se fruto do esforço comum. O inciso VIII retira qualquer condicionante a esta regra.

 

Assim, acaso os nubentes ou cônjuges queiram se resguardar de alteração legislativa que inclua a valorização da quota social no rol de bens comunicáveis, é possível dispor em sentido contrário no pacto antenupcial ou pós-nupcial, respectivamente, pois são eles instrumentos contratuais marcados pela atipicidade, capazes de blindar mudança futura no regime de bens.

 

Portanto, o conhecimento das alterações por vir permitirá que o advogado possa desde já apresentar opções para uma transição adequada e segura, evitando surpresas e cenários críticos futuros, restando evidente que a sugestão deste artigo é pequena e singela se comparada às possibilidades criativas de atuação jurídica com foco na reforma do Código Civil.

 

*Agassiz Okazawa Alves é advogado do Castro Oliveira Advogados, especialista em Direito Processual Civil

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias