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Ensaio ao Direito ambiental do pavor

Por Georges Humbert

Ensaio ao Direito ambiental do pavor
Foto: Divulgação

O Direito Administrativo do Medo representa um fenômeno contemporâneo no Direito Administrativo brasileiro, caracterizado pelo receio exacerbado de agentes públicos em tomar decisões, devido ao risco de responsabilização excessiva por órgãos de controle. Isto manifesta-se de forma particularmente aguda no Direito Ambiental brasileiro. Neste, o extremismo ecológico agrava essa paralisia, ao impor militância radical que transforma decisões técnicas em batalhas ideológicas, inibindo ações administrativas em setores como o náutico e o agrário, onde o sensacionalismo desequilibra a sustentabilidade ao priorizar narrativas alarmistas sobre evidências, resultando em insegurança jurídica que trava empreendimentos e compromete o equilíbrio econômico-social-ambiental.

 

Há irrazoabilidade e desproporcinalidade do controle, a desinformação, a ideologia e a pressão midiática, de artistas, de ONGs e dos concorrentes internacionays contribuem para demoras crônicas no processo de licenciamento ambiental, comprometendo o desenvolvimento sustentável do país e estendendo os padrões observados na jurisprudência geral para um domínio de interseções complexas entre economia, sociedade e ecologia. Esse fenômeno potencializa a paralisia decisória em análises de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), transformando o licenciamento – instrumento essencial previsto no art. 225 da Constituição Federal – em um entrave burocrático que inibe investimentos em infraestrutura, energia e agricultura, setores vitais para o crescimento econômico do Brasil.

 

O sensacionalismo ambientalista e o extremismo ecológico interferem aqui de modo profundo, como explica Humbert, ao promover uma “fantasia” ideológica que traveste interesses lucrativos e obscuros em proteção ambiental, colocando em guerra a natureza e o homem, o que resulta no maior crime ambiental: o desemprego, a falta de saneamento, moradia digna, transporte, educação e saúde, perpetuando miséria sob o manto do alarmismo sem base científica. O  pavor jurídico e técnico esta instaurado. Sucessivos conflitos de interpretação das normas ambientais, criacionismo de princípios e teses, excessos do Ministério Público, Magistrados, hesitação dos servidores públicos em atuar, temendo responsabilizações por ações de improbidade ou sanções disciplinares e criminais geram caos e prejudicam a sustentabilidade do país, com fuga de investimento, de capitais e incentivo aos que preferem a sombra da ilegalidade.

 

O Licenciamento Ambiental, sem de basear em zoneamento, planos e leis, vira um labirinto jurídico e técnico, regido por casuímos, termos de referência desconexos, autoritarismo de resoluções, portarias e instruções arbitrariamente aplicadas com mais força que a lei, conjuntamente com prazos indefinidos e sobreposições de competências entre União, estados e municípios, reforçam o medo, a paralisa, o pavor de analistas ambientais, empreendedores e sociedade, resultando em demoras que podem ultrapassar anos e, quando encerrados, judicializados, muitas das vezes alvos de decisões diferentes nos quatro intermináveis graus de jurisdição.

 

O extremismo ecológico é, a um só tempo, causa e agravante dessa paralisia ao impor “militância terrorista” que ignora soluções integradas, mantendo um sistema ilegal ambiental  baseado em recomendações, resoluções, portarias tiradas de gabinetes de promotores, secretários, conselhos, sem competência – constitucional e técnica, sem legitimidade democrática do voto e, pior, movidos, muitas das vezes, por interesses e ideias pessoais, concorrenciais e mesmo imorais, numa panaceia de 21 mil normas que não são leis e perpetuam atrasos que favorecem burocratas, lobistas, ONGs financiadas externamente e toda sorte de forças – nem sempre – ocultas, bloqueando a concorrência e o progresso econômico.

 

Essa letargia é exacerbada pelo sensacionalismo midiático e pela disseminação de fake news, que amplificam percepções de risco e pressionam reguladores a adotarem posturas conservadoras. Como observa Humbert, narrativas alarmistas sobre “desastres ambientais iminentes” – frequentemente descontextualizadas ou fabricadas – fomentam uma “cruzada contra os empreendedores”, equiparando decisões técnicas a crimes ambientais e inibindo a distinção entre licenças (processo analítico amplo) e autorizações (atos vinculados rápidos). A fake news ambiental, caracterizada como “desinformação política” intencional, gera dúvidas sobre a veracidade de impactos, mas também sobrecarrega o sistema com recursos judiciais infundados, prolongando análises e elevando custos para o erário. Estudos indicam que 41% dos brasileiros rejeitam reformas no licenciamento por temor à propagação de notícias falsas, o que perpetua o ciclo de ineficiência. Especificamente, denunciamos, em algumas pesquisas, livros e ensaios, como este, o sensacionalismo como “terrorismo ambientalista” que exagera riscos sem evidências, criando pânico que atrasa aprovações e mantém burocracia excessiva, como visto em tragédias como Brumadinho e Mariana, causadas não por falta de normas, mas por sua aplicação extremista e ineficiente; ele exemplifica com a alegação falsa de que o PL “desconsidera efeitos futuros da LAC sobre emissões nacionais”, quando a LAC é validada por critérios científicos pré-estabelecidos, e punições por falsidade são graves, mas o alarmismo ignora isso para perpetuar “chicanas processuais” que beneficiam lobbies externos. Nesse combate à desinformação, a LINDB contribui ao exigir decisões consequencialistas (art. 20), enquanto a Lei de Liberdade Econômica reforça a presunção de boa-fé contra narrativas alarmistas, como defendido por Milaré ao analisar sua integração com a Lei Geral do Licenciamento para uniformizar prazos e reduzir judicializações.

 

Nesse cenário de paralisia, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13.655/2018, e a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) emergem como antídotos fundamentais ao apagão das canetas e o direito ambiental do pavor, filhote do direito administrativo do medi.  O art. 28 da LINDB como mecanismo para romper a inércia administrativa, introduzindo o silêncio administrativo qualificado como prazo decadencial, pelo qual a omissão injustificada do órgão ambiental presume a concessão tácita da licença, promovendo celeridade e eficiência sem prejuízo às proteções ecológicas. Essa inovação alinha-se aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), combatendo o medo de responsabilização excessiva ao diferenciar modais de licenciamento por grau de risco – maior escrutínio para impactos elevados e simplificação para baixos riscos –, incorporando tecnologias como IA para monitoramento locacional e transparência. Humbert exemplifica que, em estados pioneiros como Goiás, plataformas integradas com IA acelerariam análises, superando o apagão ao otimizar recursos e aproximar o Brasil de modelos europeus de “licenciamento zero” em Portugal, onde a proporcionalidade foca em resultados reais em vez de formalismos excessivos.

 

Complementarmente, a Lei de Liberdade Econômica reforça esse antídoto ao instituir a presunção de boa-fé do empreendedor e a desburocratização de relações Estado-empresa, invertendo a lógica paternalista que inibe decisões ambientais, como argumenta Humbert ao destacar sua compatibilidade com a ordem econômica sustentável (art. 170, CF/88). Para empreendimentos de baixo impacto, a lei permite procedimentos diferenciados e compartilhamento de obrigações via responsáveis técnicos, reduzindo o temor de sanções e elevando a efetividade ecológica, sem vedar embargos ou multas por irregularidades comprovadas.

 

A Lei de Liberdade Econômica, mal aplicada ou desconsiderada, tem uma série de prescrições que resolvem grande parte destes gargalos.  Sem deixar de lado o dever de responsabilizar e controlar, simplifica exigências acessórias, como a dispensa de certidões de uso do solo em processos iniciais (art. 1º, § 4º), atuando como freio ao apagão ao promover presunção de veracidade em autodeclarações para atividades de baixo risco. Enfatize-se que essa norma, combinada ao art. 20 da LINDB (que exige motivação de decisões com consideração de consequências práticas), mitiga o viés punitivo excessivo, fomentando inovação tecnológica no monitoramento pós-licença e uniformizando competências via LC 140/2011, o que reduz judicializações infundadas e acelera aprovações sem retrocessos ambientais. A Lei de Liberdade Econômica impõe prazos razoáveis e veda exigências desproporcionais (art. 3º), combatendo o apagão ao equilibrar a tutela ambiental com a livre iniciativa, especialmente em setores como agronegócio e energia, onde a inércia burocrática agrava desmatamentos ilegais por falta de alternativas reguladas.

 

Exemplos concretos de fake news que ilustram esse entrave incluem: (i) a alegação falsa de que “a floresta amazônica é o pulmão do mundo”, exagerando seu papel na produção de oxigênio (na realidade, os oceanos contribuem com a maior parte via fitoplâncton), o que gera pressão pública por proteções absolutas e judicializações que atrasam licenças para projetos de infraestrutura, como rodovias e linhas de transmissão de energia, desviando o foco para narrativas sensacionalistas em detrimento de análises técnicas equilibradas; (ii) narrativas alarmistas de que “áreas agricultáveis aumentam em ritmo acelerado, ameaçando áreas de preservação”, descontextualizando dados do agro brasileiro (que está majoritariamente em áreas já convertidas), levando a ações judiciais e moratórias temporárias em licenças para expansão agropecuária sustentável, como visto em debates na COP sobre produção brasileira; e (iii) a disseminação de imagens geradas por inteligência artificial de catástrofes ambientais, como inundações devastadoras no Rio Grande do Sul em 2024, que alteram a percepção pública e geram pânico, resultando em pressões por suspensões de licenças em projetos hidrelétricos semelhantes na bacia amazônica, ampliando o escrutínio regulatório e atrasando investimentos em energia renovável. Esses casos, propagados por redes sociais e vistos por milhões (como vídeos ambientais falsos alcançando 21 milhões de visualizações), exemplificam como a desinformação sobrecarrega o Ibama e tribunais, perpetuando o medo administrativo e obstruindo o desenvolvimento nacional, numa extensão do extremismo, do terrorismo e pavor ambiental que usa “eco-fakes” para anular mecanismos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), paralisando empreendimentos de baixo impacto e elevando custos desnecessários; por exemplo, no manifesto criticado por ele, afirma-se que a LAC “passará a ser suficiente para garantir a dispensa de licenciamento sem verificação”, uma “eco-fake” refutada pela prática baiana, onde a LAC exige adequação a critérios científicos, mas o sensacionalismo cria terror que bloqueia sua adoção nacional, impedindo mitigação de desequilíbrios urbanos como falta de saneamento. Contra isso, a Lei de Liberdade Econômica oferece proteção ao vedar exigências abusivas (art. 3º), enquanto a LINDB mitiga via art. 28, como Humbert propõe para presumir boa-fé em autodeclarações validadas por tecnologia. Assim, ao integrar teoria, prática, ciência, padrões internacionais compatíveis com países em desenvolvimento e desafios setoriais, este estudo advoga por uma agenda reformista que restaure o equilíbrio entre accountability e ação, garantindo que o medo não sufoque o avanço coletivo.

 

O Direito Administrativo do Medo compromete a eficiência pública ao priorizar a autoproteção sobre a inovação e o interesse coletivo, como demonstrado desde sua conceituação até os reflexos no Direito Ambiental do Pavor. Consciente ou inconscientemente, estimula os ilegais e gera controle excessivo como uma “reação jurídica à danosidade ambiental” que, em excesso, gera retrocessos, transformando o licenciamento em ferramenta de obstrução ao interesse nacional. Medidas como acordos de não persecução cível, aplicação ampla da LINDB e as Lei de Liberdade Econômica no Direito Ambiental, o privilégio da Constituição e Leis, em detrimento das ilegais, antidemocráticas, arbitrárias e famigeradas resoluções, instruções normativas e portarias que contrariam as leis são essenciais para mitigar o fenômeno, fomentando uma Administração proativa e segura, especialmente contra o extremismo ecológico, o ativismo judicial do ministério público que promovem “paixões e radicalismo”, de virtude ambientalista,, que travam o progresso, legando ao país não sustentabilidade, mas miséria, fome, moradias de risco, falta de educação, saúde e de segurança pública.

 

Em síntese, é preciso cumprir a Constituição e essas normas, afastando o medo, o terror, o pavor, promovendo eficiência, eficácia, legalidade e segurança do sistema, rompendo mitos ideológicos e alinhando o Brasil a práticas globais de licenciamento proporcional, onde o foco em resultados – via auditorias e IA – supera o formalismo que perpetua o medo e a ineficiência. Este ensaio, é uma parte de nossas pesquisas, cujo artigo científico será publicado em revista especializada, mas se apresenta necessário à ampliação deste debate, para, enfim, superar o medo e o pavor em matéria ecológica (ambiental), os quais não resultam em maior proteção ecológica, mormente comparado com pesquisas, dados e resultados internos e com países desenvolvidos, mas gera graves danos à sustentabilidade, mormente nas bases humanísticas do tripé, isto é aa sociais (dignidade da pessoa humana) e econômicas (erradicação da pobreza e distribuição de renda).

 

*Georges Humbert é advogado, professor, pós-doutor, doutor e mestre em direito, é presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – Ibrades, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade da OAB/Ba, Vice-Presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia, membro do Conselho da Reserva da Biosfera do Estado da Bahia e do Conselho de Meio Ambiente do Município de Salvador

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias