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STF rejeita embargos da Bahia e decide que mudança sobre TCM vale apenas para o futuro

Por Aline Gama

STF rejeita embargos da Bahia e decide que mudança sobre TCM vale apenas para o futuro
Foto: Divulgação / TCM-BA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição baiana e de lei complementar estadual relativos ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).

 

Na mesma sessão virtual realizada entre 10 e 17 de abril de 2026, o Plenário determinou, de ofício, a modulação dos efeitos da decisão de mérito, conferindo-lhes eficácia prospectiva a partir da data de publicação da ata de julgamento.

 

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O recurso havia sido apresentado pelo governo baiano contra o acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Na ocasião, o Tribunal declarou inconstitucional a expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991.

 

Além disso, o STF proclamou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais” constante do art. 91, § 3º da Carta Estadual, excluindo o Tribunal de Contas dos Municípios da obrigação de prestar contas à Assembleia Legislativa — restrição que passou a valer apenas para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA).

 

Ao analisar os embargos de declaração, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o recurso foi interposto fora do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sem que a Fazenda Pública fizesse jus à contagem em dobro. Esse entendimento, já consolidado em precedentes da Corte, levou ao não conhecimento unânime do recurso.

 

Apesar da rejeição dos embargos, o Tribunal decidiu agir de ofício em dois pontos. O primeiro foi a correção de um erro material na ementa do acórdão original: onde se lia “arts. 71, XI, e 91, § 3º, da CF/1988 e art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991, ambas do Estado da Bahia”, passou a constar “arts. 71, XI, e 91, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991 do Estado da Bahia”. O segundo ponto, de maior relevância prática, foi a modulação dos efeitos da decisão com base no art. 27 da Lei n. 9.868/1999.

 

Segundo o voto do ministro Nunes Marques, a modulação justifica-se pela necessidade de concretizar os princípios da segurança jurídica, do interesse social e da proteção da confiança legítima. O relator observou que as normas declaradas inconstitucionais vigoraram por mais de três décadas sob o primado da presunção de constitucionalidade e da boa-fé objetiva dos agentes públicos.

 

Para evitar uma desordem no regular funcionamento dos poderes locais e um cenário de instabilidade político-institucional, a Corte decidiu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não retroagem. Assim, ficam resguardadas todas as prestações de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que já tenham sido apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa até a data da publicação da ata de julgamento.

 

Com essa decisão, o STF busca equilibrar a correção da ordem constitucional com a preservação de atos já consolidados ao longo de mais de 30 anos, evitando a anulação em cascata de deliberações legislativas pretéritas. O marco temporal fixado — a divulgação da ata da sessão virtual de abril de 2026 — passa a ser o divisor entre o passado protegido e o futuro regido pela nova interpretação constitucional.