Por unanimidade, STF redefine a quem o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia deve prestar contas
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) não deve ter suas contas julgadas diretamente pela Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA). A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
A ação questionava dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual 6/1991, que atribuíam à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do TCM-BA. Para o partido, as normas contrariavam o modelo de controle externo definido pela Constituição Federal.
Em seu voto, o relator fundamentou a decisão. “Embora o Tribunal de Contas dos Municípios atue no auxílio do controle externo titularizado pelas Câmaras Municipais, trata-se de um órgão criado pela Constituição estadual e que integra a estrutura do estado”, explicou o ministro Nunes Marques. “Por essa razão, deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), e não ao Poder Legislativo estadual.”
Com esse entendimento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana e no artigo 3º da Lei Complementar 6/1991. A Corte também fixou interpretação ao artigo 91, parágrafo 3º, da Constituição local, para esclarecer que a obrigação de prestar contas à Assembleia aplica-se exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Em contrapartida, o STF manteve a constitucionalidade da regra que obriga o TCM-BA a enviar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades ao Legislativo estadual. A Corte entendeu que esse envio permite o acompanhamento institucional do órgão, sem se confundir com o julgamento propriamente dito de suas contas.
