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CNJ anula cancelamento de matrículas de imóveis na Bahia por violação ao contraditório e judicialização da matéria

Por Aline Gama

CNJ anula cancelamento de matrículas de imóveis na Bahia por violação ao contraditório e judicialização da matéria
Foto: Divulgação / TJ-BA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a ilegalidade do cancelamento administrativo de oito matrículas de imóveis no registro de imóveis de Barreiras, na Bahia. A medida, determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia (CGJ/BA) e executada pela 3ª Vara Cível de Barreiras, foi considerada nula por ter sido realizada sem a oitiva dos interessados e em meio a uma ação judicial que já discutia a validade dos mesmos registros. 

 

O caso teve como relator o conselheiro Ulisses Rabaneda. A disputa envolve as matrículas desmembramentos de outras matrículas originárias da "Fazenda Lages". Os requerentes do PCA, alegaram serem credores fiduciários de duas das propriedades ("Fazenda Jatobá" e "Fazenda Marfim") e afirmaram que tiveram seus direitos violados pelo cancelamento, realizado sem sua intimação prévia.

 

A origem do imbróglio iniciou através de uma sindicância instaurada na Corregedoria da Bahia que apuravam a conduta de cartorários na abertura das matrículas iniciais. Embora a sindicância tenha concluído pela ausência de falta funcional dos delegatários, pois estes cumpriram decisão judicial transitada em julgado, a Corregedoria determinou ao juízo de Barreiras que instaurasse procedimento para o cancelamento administrativo das matrículas, com base no artigo 214 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

 

Paralelamente, os mesmos requerentes ajuizaram uma Ação Declaratória de Nulidade de Matrícula para discutir judicialmente a validade dos registros. Diante da demora no andamento dessa ação, recorreram novamente à via administrativa, o que culminou com uma determinação da CGJ/BA para que o juízo de primeira instância determinasse o cancelamento imediato das matrículas. Em julho de 2023, a juíza da 3ª Vara Cível de Barreiras ordenou o cancelamento, por meio de ofício ao cartório, sem intimar os requerentes que detinham direitos fiduciários sobre os imóveis.

 

O relator do caso no CNJ, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou dois vícios insanáveis no procedimento adotado. O primeiro foi a "judicialização da matéria". O conselheiro afirmou que, uma vez ajuizada a ação declaratória, que envolve partes definidas, pedidos contrapostos e necessidade de produção de provas, a controvérsia deveria ter sido resolvida exclusivamente na esfera judicial. A atuação administrativa paralela, especialmente após os autores da ação optarem por essa via diante de eventuais insucessos, criou um cenário propício a decisões conflitantes.

 

O segundo vício, segundo o documento, foi a violação ao contraditório e à ampla defesa. Os requerentes, na condição de credores fiduciários, eram titulares de direitos reais diretamente afetados pelo cancelamento e não foram ouvidos. A decisão também não considerou a proteção a terceiros de boa-fé, que veda o cancelamento quando puder atingir direitos usucapiendos, questão que demanda análise aprofundada incompatível com um procedimento administrativo sumário.

 

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O CNJ, ao reexaminar o caso, seguiu o parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da ilegalidade. A decisão do conselheiro Rabaneda determinou o restabelecimento do status quo ante, ou seja, as matrículas devem voltar à situação de "bloqueio", uma medida cautelar e reversível, e não de "cancelamento" que é definitivo. A questão de fundo sobre a propriedade dos imóveis deverá ser resolvida definitivamente na Ação Declaratória de Nulidade que tramita na 3ª Vara de Barreiras. O CNJ recomendou celeridade para esta ação.

 

Como consequência, o CNJ também declarou prejudicado um recurso hierárquico que os requerentes tinham pendente no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre o mesmo assunto, determinando seu arquivamento.