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TJ-BA estabelece novos critérios para análise econômico-financeira em licitações

Por Aline Gama

Tribunal de Justiça da Bahia
Foto: Aline Gama / Bahia Notícias

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou, nesta quinta-feira (18), um decreto para uniformizar os critérios para a qualificação econômico-financeira de empresas em processos licitatórios e contratações diretas regidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021. A norma, assinada pela presidente do tribunal, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, tem como objetivo garantir que os fornecedores tenham capacidade financeira compatível para a execução satisfatória dos contratos.

 

O decreto estabelece sete níveis de relevância orçamentária, que variam conforme o valor estimado da contratação. Para valores de até R$ 500 mil (Nível I) e até R$ 1 milhão (Nível II), a análise se baseará nos demonstrativos do último exercício social, exigindo-se índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1. Caso algum índice fique igual ou abaixo desse patamar, será exigido um Patrimônio Líquido mínimo de 10% do valor do contrato.

 

Para contratos de maior vulto, classificados nos Níveis III (até R$ 3 milhões) e IV (até R$ 5 milhões), a análise se estenderá aos dois últimos exercícios sociais, mantendo-se a exigência dos mesmos índices superiores a 1 e a regra complementar do Patrimônio Líquido.

 

Já para os contratos mais vultuosos, acima de R$ 5 milhões (Nível V), e para serviços continuados com mão de obra de dedicação exclusiva (Nível VI), as exigências se tornam mais rigorosas. Além dos índices dos dois últimos anos e do patrimônio líquido mínimo de 10%, é exigido um Capital Circulante Líquido equivalente a, no mínimo, 8,33% (Nível V) ou 16,66% (Nível VI) do valor anual a ser contratado. Ambos os níveis também demandam uma declaração do licitante atestando que a média mensal de seus contratos vigentes não ultrapassa o valor de seu patrimônio líquido.

 

Um tratamento diferenciado e ainda mais criterioso é aplicado às obras e serviços de engenharia (Nível VII). Nesses casos, os índices de liquidez e solvência devem ser superiores a 1,3, além de ser mantida a exigência do patrimônio líquido mínimo de 10% e da declaração de compromissos assumidos.

 

O decreto também prevê situações em que a análise de indicadores pode ser dispensada. Ficam isentas microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs em contratações com pagamento posterior à entrega e sem obrigações futuras, assim como contratações de valor muito reduzido e aquisições de parcela única. Segundo o documento, a administração também tem a opção de dispensar a exigência de forma justificada em casos onde ela inviabilize a contratação direta, houver restrição de mercado comprovada ou quando a exigência limitar injustificadamente a competitividade.

 

A norma reforça a obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa de falência, válida por 90 dias, e permite que empresas constituídas a menos de dois anos apresentem demonstrações contábeis referentes apenas ao último exercício.