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STF isenta município baiano de responsabilidade por débitos trabalhistas de terceirizada

Por Aline Gama

Alexandre de Moraes
Foto: Gustavo Moreno / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, absolveu o município de Feira de Santana, na Bahia, da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma cooperada por empresa terceirizada. A reclamação, movida pela prefeitura, questionava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) que havia condenado o ente público com base na ausência de fiscalização do contrato.

 

O caso tem origem em uma ação trabalhista contra a Ativacoop - Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia e o Município de Feira de Santana. O TRT-BA entendeu que caberia ao poder público o ônus de comprovar que havia fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, e, não o fazendo, deveria responder subsidiariamente pelos débitos.

 

Na defesa, o município alegou que o tribunal trabalhista violou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado no RE 1.298.647. O tema estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática diante do mero inadimplemento da empresa contratada. Segundo a tese do Supremo, é indispensável que o trabalhador comprove, nos autos, a existência de um comportamento negligente do poder público ou um nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.

 

O ministro analisou os fundamentos do TRT-BA, que atribuiu a responsabilidade ao município com base na "culpa in vigilando" e na "ausência de fiscalização do contrato". Para o relator, o tribunal regional teria criado um "contorcionismo jurídico" ao exigir que a administração comprovasse prévia e positivamente que fiscalizou, para só então o ônus recair sobre a autora. Essa conclusão, segundo Moraes, subverte a tese do Tema 1.118, que coloca o ônus probatório do comportamento negligente exclusivamente sobre a parte autora (trabalhador).

 

Ao final, o ministro concluiu que não houve nos autos a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do município ou do nexo causal entre sua conduta e o prejuízo da trabalhadora. Para embasar seu entendimento, citou julgado da Primeira Turma do STF (RCL 28.459 AgR) que, em situação análoga, afastou a responsabilidade subsidiária por falta de demonstração desses requisitos.

 

A Reclamação foi julgada procedente para cassar a parte do acórdão do TRT-BA que reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Feira de Santana, determinando a exclusão do município do processo. A decisão monocrática foi proferida na quinta-feira (4).