TJ-BA fixa indenização de R$ 120 mil a ciclista após acidente com ônibus
Por Redação
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que uma empresa de ônibus deve pagar R$ 120 mil a um ciclista que teve uma das pernas amputadas em um acidente ocorrido em Ilhéus. Desse total, R$ 60 mil são referentes a danos morais e o mesmo valor a danos estéticos.
Ao examinar o caso, o Colegiado reconheceu a culpa concorrente, ou seja, tanto o motorista quanto o ciclista tiveram participação no incidente. Essa conclusão está fundamentada no Código Civil, que estabelece a divisão da responsabilidade quando ambas as partes contribuem para o dano.
O acidente ocorreu em 18 de novembro de 2019. Segundo os autos, o motorista iniciou uma conversão à direita para ingressar na Rua Belo Horizonte com a porta de acesso de passageiros aberta. A condição comprometeu a visibilidade do espelho retrovisor e dificultou a observação do fluxo de trânsito ao lado do veículo.
Consoante o acórdão, filmagens gravadas pelas câmeras do ônibus e o laudo pericial evidenciam que o ciclista tentou realizar uma ultrapassagem paralela pela direita do ônibus que já se encontrava em movimento de conversão lenta.
Ao trafegar rente à lateral direita de um veículo de grande porte no exato instante em que este realizava curva sinalizada, o autor assumiu conduta de elevado risco, ingressando na área de ponto cego do motorista e violando a regra de trânsito que veda a ultrapassagem pela direita.
Diante dos fatos, os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que o agir “imprudente do ciclista ao tentar passar pelo estreito espaço entre o ônibus e a calçada somou-se à falta de atenção do motorista do coletivo, que realizava curva com a visibilidade obstruída pela porta aberta”.
Conforme a decisão, o autor (ciclista) faz jus à compensação pelos danos morais sofridos, caracterizados pela dor física extrema do atropelamento, “a angústia de submeter-se a três cirurgias consecutivas e o severo abalo psicológico decorrente da perda anatômica de sua perna direita”.
O acórdão destaca a previsão da Constituição Federal segundo a qual pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A decisão reformou, parcialmente, a sentença de Primeiro Grau, que havia fixado R$ 20 mil por danos morais e R$ 24 mil por danos estéticos.
