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TSE confirma decisão que absolveu candidatos a prefeito e vice de Niterói

Por Redação

TSE confirma decisão que absolveu candidatos a prefeito e vice de Niterói
Foto: Divulgação / Câmara dos Deputados

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta quinta-feira (17), confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e negou recurso à decisão que absolveu Carlos Jordy (PL), deputado federal e segundo colocado ao cargo de prefeito de Niterói (RJ), e Alexandra Souza, candidata a vice, por suposto abuso dos meios de comunicação nas Eleições Municipais de 2024.? 

 

Na ação, o prefeito eleito Rodrigo Neves pediu a inelegibilidade de Carlos Jordy por oito anos e a condenação do jornal?O Fluminense pela suposta prática de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação. A alegação é de que, em agosto e setembro de 2024, o jornal publicou diversas reportagens favoráveis ao candidato Carlos Jordy e matérias com conteúdo negativo sobre o seu concorrente, Rodrigo Neves, as quais foram divulgadas nas redes sociais do candidato. 

 

O TRE-RJ reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social, mas tornou inelegível apenas Lindomar Alves Lima, proprietário do jornal, diante da ausência de gravidade suficiente para beneficiar os candidatos e comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.? 

 

Na sessão virtual de 14 a 20 de agosto, o julgamento foi iniciado, e o relator, ministro Villas Bôas?Cueva, negou provimento ao recurso e foi acompanhado pelos ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques. Na sequência, o processo foi retirado da sessão virtual em razão de pedido de destaque formulado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, mas, nesta quinta-feira (17/9), ele seguiu o relator. 

 

O ministro Ricardo Villas Bôas?Cueva não aceitou o recurso e considerou que inexiste omissão ou fundamentação deficiente do TRE-RJ, pois há notória ausência de interesse recursal, e a Corte Regional se manifestou de modo claro: “Esta Corte entende que a sanção de inelegibilidade deve estar amparada em elementos de prova robustos, não sendo viável firmar decreto condenatório com base em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos”, ressaltou.