Ajuizada em 2014, ação do antigo Democratas contra Entidade Metropolitana da RMS tem andamento e STF pede manifestação
Por Aline Gama
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Lei Complementar 41/2014, do Estado da Bahia, que criou a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador (RMS), teve um novo capítulo na última semana.
O ministro Nunes Marques, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a intimação da legenda para que comprove, no prazo de cinco dias, que possuía representação parlamentar no Congresso Nacional no momento em que a ação foi protocolada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
A ação foi ajuizada há mais de uma década, em 2014, e contesta especificamente os parágrafos 1º e 2º da lei complementar baiana, que trata da estrutura de governança da Entidade Metropolitana de Salvador, do sistema de planejamento metropolitano e da instituição do Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária do transporte coletivo da região.
O Democratas, que na época ainda existia como sigla independente antes da fusão com o PSL que deu origem ao União Brasil, questiona a constitucionalidade dos dispositivos, mas o andamento do processo esbarrou agora em uma questão processual preliminar.
O ministro Nunes Marques observou que, embora os partidos políticos tenham legitimidade universal para propor ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, o artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal exige que a legenda comprove ter representação no Congresso Nacional na data do ajuizamento.
Trata-se, segundo o relator, de um ônus processual da parte requerente e requisito indispensável para que o tribunal conheça da ação. Ao examinar os autos, porém, o ministro constatou a ausência dessa comprovação, o que motivou a decisão de abrir vista à agremiação para regularização.
Na decisão, Nunes Marques citou o precedente da ADI 2618, no qual o Plenário firmou tese de que a perda superveniente de representação parlamentar não prejudica o conhecimento da ação, desde que o requisito estivesse preenchido no início do processo.
Porém, na decisão, destacou que a comprovação deve ocorrer no momento do ajuizamento, sob pena de não conhecimento, como ficou assentado no julgamento da ADPF 960 AgR, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, em que se negou seguimento a uma arguição de descumprimento de preceito fundamental justamente pela ilegitimidade ativa do partido requerente.
O despacho, assinado em 19 de junho de 2026, dá ao Democratas o prazo de cinco dias úteis para juntar aos autos o comprovante de sua representação parlamentar no Congresso Nacional na data do protocolo da ação, que ocorreu em 2014.
De acordo com os autos, o não cumprimento da determinação implicará o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 4º da Lei 9.868/1999, que disciplina o processo e o julgamento das ADIs perante o STF. Com isso, o tribunal sequer chegaria a analisar o mérito da controvérsia, ou seja, se os dispositivos contestados da lei baiana são ou não inconstitucionais.
O caso segue, portanto, pendente de manifestação do partido, que tem até esta semana para atender à exigência do relator. Enquanto isso, a lei complementar 41/2014 permanece em vigor, e a Entidade Metropolitana de Salvador segue operando sob a governança e o planejamento estabelecidos pela norma estadual, à espera de um desfecho definitivo no Supremo.

