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Ministro do STF proíbe Justiça do Trabalho de bloquear verbas da saúde de Salvador para pagar dívidas de outro município

Por Aline Gama

Ministro do STF proíbe Justiça do Trabalho de bloquear verbas da saúde de Salvador para pagar dívidas de outro município
Foto: Lucas Moura / Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar proferida no domingo (10), pelo ministro André Mendonça, suspendeu os efeitos de uma ordem judicial que determinava o bloqueio de recursos públicos do município de Salvador destinados a contratos de gestão na área da saúde.

 

A decisão atende a uma reclamação apresentada pela prefeitura da capital baiana contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, também na Bahia, no processo trabalhista movido pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia contra o Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social (Provida Instituto).

 

O conflito teve origem quando a vara trabalhista de Teixeira de Freitas, ao tentar garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos pelo Instituto Provida, que presta serviços de saúde naquele município, expediu ofício determinando que a Prefeitura de Salvador retivesse valores a serem repassados à mesma organização social com base em contratos de gestão firmados na capital.

 

Na prática, o juízo trabalhista ordenou o bloqueio de verbas do orçamento municipal de Salvador que financiavam unidades de saúde como o Multicentro de Saúde Amaralina e os pontos de atenção às urgências das ilhas de Maré, Bom Jesus dos Passos e Paramana, no distrito de Frades.

 

Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça destacou que a ordem de constrição foi direcionada diretamente ao município de Salvador, que sequer figura como devedor na execução trabalhista, a dívida original é do Instituto Provida por serviços prestados em Teixeira de Freitas.

 

Segundo a decisão, ao adentrar o orçamento público de outro ente federado e determinar a reserva de verbas para honrar obrigações contratuais de um município diverso, o juízo trabalhista passou a sopesar, de forma casuística, quais políticas públicas de saúde deveriam ser prioritariamente financiadas, o que, na avaliação do STF, representa violação à ordem constitucional.

 

A decisão reclamada afastou de forma expressa a impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que os valores movimentados pela entidade contratada não constituiriam verba pública, mas mero faturamento pelos serviços prestados.

 

O magistrado citou ainda precedentes recentes da Corte em casos análogos, reiterando o entendimento de que o bloqueio dessas verbas compromete a continuidade dos serviços essenciais e desrespeita a reserva orçamentária destinada a ações específicas do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, configurado pela necessidade de utilização imediata dos recursos para a manutenção dos serviços de saúde à população de Salvador, o ministro André Mendonça deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, sustar quaisquer atos de constrição sobre o orçamento municipal destinados ao repasse financeiro ao Instituto Provida e determinar a imediata liberação ou devolução de valores que eventualmente já tenham sido bloqueados. A medida vale até o julgamento final da reclamação.

 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, na condição de autoridade reclamada, foi intimado com urgência para prestar informações no prazo de cinco dias. Após essas manifestações, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer.

 

O mérito da reclamação será julgado posteriormente pelo plenário ou pelas turmas do Supremo. Enquanto isso, a prefeitura de Salvador já está autorizada a retomar o fluxo normal de repasses para as unidades de saúde conveniadas, sem a retenção ordenada pela Justiça do Trabalho de Teixeira de Freitas.

 

DEFESA
A Procuradoria de Salvador sustentou que a medida constritiva violava frontalmente o entendimento fixado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 664, julgada pelo plenário da Corte em setembro de 2020.

 

Naquela ocasião, o Supremo referendou medida cautelar para impedir o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas públicas oriundas de fundos de saúde e destinadas a contratos de gestão com entidades do terceiro setor, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.