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STF suspende julgamento sobre norma do TCU que criou mecanismos de solução consensual de conflitos na administração pública

Por Redação

STF suspende julgamento sobre norma do TCU que criou mecanismos de solução consensual de conflitos na administração pública
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183, na qual o Partido Novo contesta a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Cristiano Zanin pediu vista do processo para aprofundar a análise dos votos já apresentados.

 

A ação questiona a Instrução Normativa (IN) 91/2022 do TCU, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos no âmbito da administração pública federal. O partido sustenta que a norma amplia indevidamente as atribuições da Corte de Contas ao permitir atuação prévia em decisões administrativas e na formulação de políticas públicas.

 

Relator da ação, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, votou pela aceitação da ADPF como ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e considerou a instrução normativa constitucional, desde que os mecanismos de solução consensual previstos sejam aplicados somente no âmbito de processos de Tomada de Contas Especial, ou seja, em procedimentos voltados à apuração de possíveis danos ao erário, hipótese já prevista no artigo 14 da própria norma.

 

Para Fachin, esse tipo de procedimento tem previsão legal específica e amparo constitucional no exercício do controle externo exercido pelo TCU. Ele ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os acordos já homologados pelo plenário do TCU até a publicação da ata de julgamento, visando garantir estabilidade, previsibilidade e proteção da confiança legítima, evitando impactos sobre atos já consolidados.

 

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente do relator. Com base nos artigos 73 e 96 da Constituição Federal, ele defendeu que o TCU tem autonomia para disciplinar sua própria organização e funcionamento, inclusive para instituir mecanismos de solução consensual de conflitos.

 

Dino observou que o texto constitucional confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Ao votar pela parcial procedência da ação, ele propôs dar interpretação aos artigos 2º, inciso III, e 5º da instrução normativa para que a decisão sobre instaurar ou não o procedimento de solução consensual caiba ao relator do processo, e não ao presidente do tribunal. “A medida preserva, por simetria, o princípio do juiz natural”, afirmou.

 

Após os votos, o ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos. Ele disse que pretende examinar com mais profundidade os fundamentos apresentados tanto pelo relator quanto pela divergência parcial inaugurada por Flávio Dino. O julgamento será retomado após a devolução do processo por Zanin.