TJ-BA oficializa novas regras do STF para uso de relatórios do Coaf e alerta magistrados sobre 'investigações de gaveta'
Por Aline Gama
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou nesta sexta-feira (10) um Ofício (72/2026), por meio do qual o desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 2º vice-presidente da corte, comunica a todos os magistrados e servidores do estado que o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou as restrições ao acesso e à utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A decisão, proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), atinge diretamente a atuação de juízes, desembargadores, integrantes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Bahia, além de todas as câmaras e secretarias do tribunal.
De acordo com o ofício, o STF identificou práticas sistemáticas de requisição e utilização de RIFs à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído.
O caso concreto que motivou a ampliação da liminar foi a chamada "Operação Bazaar", na qual agentes estatais teriam utilizado os relatórios do Coaf para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante e, a partir daí, instaurar apurações informais ou clandestinas, descritas na decisão como "investigações de gaveta". A própria autoridade responsável pela apuração teria classificado o fenômeno como uma "epidemia" na utilização de RIFs.
O comunicado do TJ-BA reforça que o artigo 15 da Lei nº 9.613/1998 não pode mais ser interpretado de modo a autorizar o uso ilimitado dos relatórios de inteligência financeira para qualquer finalidade estatal. A partir de agora, os RIFs somente poderão ser legitimamente utilizados quando inseridos em investigações criminais formalmente instauradas (no âmbito de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público) ou em processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora, destinados à apuração de infrações e à aplicação de sanções relacionadas à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos.
O tribunal baiano destaca que ficam expressamente excluídos do alcance constitucionalmente legítimo os procedimentos meramente informativos, apurações preliminares não sancionadoras, investigações prospectivas ou exploratórias e litígios patrimoniais privados. A decisão do STF, agora oficializada pelo TJ-BA, estabelece seis requisitos objetivos que devem ser rigorosamente observados pelos magistrados e demais autoridades no estado.
Entre as exigências estão a existência de procedimento formalmente instaurado com lastro documental que justifique a requisição do RIF, a identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável mediante declaração expressa da autoridade responsável, e a pertinência temática estrita entre o conteúdo do relatório e o objeto da apuração. A decisão também veda expressamente a prática de fishing expedition, a chamada "pesca probatória", determinando que o RIF não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação.
O ofício do TJ-BA alerta ainda que os pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs e CPMIs) de acesso, requisição ou validação do uso de RIFs também deverão observar todos os requisitos descritos. Ficam vedadas as requisições para instruir ou subsidiar procedimentos como verificação de notícia de fato, verificação preliminar de informações (VPI), verificação preliminar de procedência da informação (VPA), sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas e quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
