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STF mantém suspensão de promotor da Bahia suspeito de envolvimento em esquema de grilagem de terras

Por Aline Gama

STF mantém suspensão de promotor da Bahia suspeito de envolvimento em esquema de grilagem de terras
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) denegou o mandado de segurança impetrado pelo promotor de Justiça Rildo Mendes de Carvalho, do Ministério Público da Bahia (MP-BA), e manteve a pena de suspensão por 90 dias aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

A decisão, assinada pelo ministro Nunes Marques no último dia 25 de fevereiro, põe fim à tentativa do membro do Parquet de anular o processo administrativo disciplinar por sua suposta participação em um esquema de grilagem de terras no oeste baiano.

 

De acordo com os autos do processo, entre julho de 2013 e agosto de 2015, o promotor teria atuado para viabilizar o registro fraudulento de uma gleba rural no Município de Barra, na Bahia, cuja área foi superdimensionada em mais de 33 mil hectares, totalizando cerca de 229 mil hectares.

 

O imóvel rural foi registrado em nome da sociedade de advogados Almeida Mendes Advocacia, da qual a esposa do promotor, Danielle Nair Régis Almeida Mendes de Carvalho, era sócia-administradora.

 

O caso teve origem no âmbito do próprio MP-BA, com a instauração de um processo administrativo disciplinar por meio da Portaria nº 07/2017. No entanto, diante de sucessivas declarações de suspeição e um conflito negativo de competência que paralisaram o julgamento na esfera estadual, o procedimento foi avocado pelo CNMP em outubro de 2018.

 

Após a reabertura integral da instrução processual no órgão nacional e o julgamento pelo Plenário, o conselho reconheceu a violação de deveres funcionais por parte do promotor, previstos na Lei Orgânica do MPBA, e aplicou a penalidade de suspensão.

 

Na ação enviada ao STF, a defesa de Rildo Mendes de Carvalho apontou uma série de ilegalidades e nulidades. Entre os argumentos, sustentou a prescrição da pretensão punitiva, a inexistência de infração disciplinar por suposta falta de nexo entre os fatos e o exercício do cargo, nulidades na portaria inaugural e no processo originário, além da alegada execução imediata da pena sem a devida intimação pessoal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques rejeitou todas as alegações. Em relação à intimação, o relator destacou que a decisão do CNMP foi publicada em 16 de junho de 2025 e comunicada no mesmo dia ao endereço eletrônico funcional do promotor e ao do seu advogado, uma forma de intimação admitida no regimento interno do conselho.

 

A ciência inequívoca da defesa, segundo a decisão, ficou demonstrada pela apresentação de uma petição no dia seguinte. “Não há falar em ausência de intimação válida”, registrou o ministro, que também afastou a tese de nulidade por falta de trânsito em julgado, uma vez que a legislação de regência não condiciona a execução da sanção a esse requisito.

 

Por fim, ao examinar a tese de desproporcionalidade da pena, o ministro Nunes Marques enfatizou que o controle jurisdicional sobre sanções aplicadas pelo CNMP é restrito.

 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão constitucionalmente incumbido do controle disciplinar para redimensionar a reprimenda quando fixada dentro dos limites legais e com motivação idônea”, escreveu. A decisão destacou ainda que a conduta do promotor, embora possa ter raízes na vida privada, tem “repercussão institucional, por comprometer a dignidade, a credibilidade e o prestígio da instituição”, referindo-se ao Ministério Público. A ordem foi denegada, mantendo-se integralmente a penalidade imposta ao promotor.