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STF definirá competência para crimes contra espécies ameaçadas

Por Redação

STF definirá competência para crimes contra espécies ameaçadas
Foto: Vinícius Medonça/Ibama

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá estabelecer uma tese nacional sobre se os crimes ambientais envolvendo espécies nativas listadas como ameaçadas de extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, mesmo sem elemento de transnacionalidade. A decisão, com efeito vinculante para todos os tribunais do país, ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, que teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.443.

 

Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes sobre a questão, excetuando investigações do Ministério Público e ações com réu preso. A prescrição ficará interrompida nos processos paralisados até o julgamento definitivo.

 

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que declarou sua incompetência para processar crime ambiental relativo a espécie da Lista Nacional de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014) e remeteu o caso à Justiça Federal.

 

O MP-SC argumenta que a simples inclusão em lista oficial não configura, por si só, interesse da União capaz de justicar a competência federal, sendo indispensável o caráter transnacional do delito. A posição cita entendimento anterior do STF firmado no Tema 648 de repercussão geral.

 

Em contraponto, o TJ-SC alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que a presença de espécies ameaçadas em lista nacional já atrai a competência federal, independentemente da transnacionalidade.

 

Ao justificar o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, afirmou: “Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal”.

 

Fachin acrescentou que a controvérsia “ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Sua proposta de suspensão nacional dos processos, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, foi acolhida pela maioria no Plenário Virtual. O julgamento de mérito ainda não tem data marcada.