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STJ nega acesso de desembargadora a processo sigiloso de inclusão em programa de proteção a testemunhas

Por Aline Gama

Lígia Maria Ramos Cunha Lima
Foto: AL-BA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o pedido de acesso ao processo que determinou a inclusão de Carla Roberta Almeida, esposa do colaborador judicial Julio Cesar Cavalcanti Ferreira, em programa de proteção a testemunhas.

 

O caso refere-se ao Agravo Regimental na Ação Penal, um dos desdobramentos da Operação Faroeste. A agravante, a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) Lígia Maria Ramos Cunha Lima, buscava obter do Ministério Público Federal (MPF) a juntada desses documentos aos autos. Ela alegava que a inclusão no programa de proteção teria sido feita como contrapartida de um acordo de colaboração premiada, sem o devido atendimento aos requisitos legais.

 

A defesa da desembargadora sustentou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao MPF com o objetivo de obter benefícios processuais, entre os quais a proteção de sua esposa. Argumentou ainda que o sigilo do processo de inclusão não deveria impedir o acesso às informações, pois a proteção do sigilo visaria resguardar a identidade e a segurança do protegido, e não os critérios que embasaram a decisão de inclusão no programa.

 

"A agravante aduz, ainda, que o colaborador Julio César Cavalcanti Ferreira forneceu narrativas de ilícitos ao Ministério Público para receber benefícios que, entre outros desideratos, protegeriam sua esposa, Carla Roberta Almeida, e a colocariam no sistema de proteção da Lei n. 9.807/1999", afirma a defesa no documento.

 

O relator, ministro Og Fernandes, acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a decisão recorrida não incorreu em ilegalidade. O tribunal destacou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou inadequadas ao momento processual, sem que isso caracterize cerceamento de direito de defesa. 

 

O STJ também enfatizou que a simples suspeita da existência de irregularidade na inclusão da testemunha no programa não é suficiente para justificar a quebra do sigilo estabelecido pela Lei n.º 9.807/1999. Segundo o entendimento da corte, a requisição do processo de inclusão, com base em meras especulações, poderia colocar em risco a execução das medidas de proteção. Além disso, foi registrado que Carla Roberta Almeida será ouvida na instrução processual, o que poderá, no momento adequado, trazer esclarecimentos sobre a legitimidade de sua inclusão no programa.

 

A decisão destacou ainda que a valoração das declarações de um colaborador premiado depende de corroboração por outros meios de prova, conforme jurisprudência do próprio STJ. Dessa forma, a tese defensiva apresentada pela agravante não se mostrou suficiente para alterar o entendimento de negativa ao acesso ao processo sigiloso.