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Conselho Federal da OAB estabelece anuidade mínima de R$ 1.050

Por Redação

Ordem dos Advogados do Brasil
Foto: Divulgação

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) definiu um piso nacional de R$ 1.050 para as anuidades cobradas pelos Conselhos Seccionais em todo o país. A medida foi oficializada em 23 de outubro de 2025, por meio do Provimento n.º 232/2025, publicado no Diário Eletrônico da entidade. Os Conselhos Seccionais terão até janeiro de 2028 para se adequarem completamente ao novo valor mínimo.


O valor estabelecido será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. A implementação ocorrerá de forma gradual, com as seccionais que praticam valores inferiores ao piso devendo ajustar, já em 2026, pelo menos 30% da diferença entre o valor atual e o novo mínimo.
O documento determina que os descontos por antecipação de pagamento ficarão limitados a 20%, sendo válidos apenas para advogados em dia com suas obrigações que quitarem a anuidade até o último dia útil de março. Após esse prazo, o pagamento deverá ser feito integralmente, com vencimento em abril, podendo ser dividido em até 12 parcelas, preferencialmente via cartão de crédito, conforme a capacidade financeira de cada seccional.


Para jovens advogados, o Provimento estabelece uma escala progressiva de descontos: até 50% no primeiro ano de inscrição, 40% no segundo, 30% no terceiro, 20% no quarto e 10% no quinto ano. Estagiários poderão obter abatimento de até 90%, desde que efetuem o pagamento à vista até a segunda quinzena de janeiro.
O texto do Provimento n.º 232/2025 estabelece: "Dispõe sobre as anuidades no âmbito do Sistema OAB, com a regulamentação de estabelecimento de valor mínimo, descontos e datas de vencimento." Em seu artigo primeiro, determina: "Fica instituído o piso mínimo de R$ 1.050,00 para o valor da anuidade a ser praticado pelos Conselhos Seccionais, a partir de 1º de janeiro de 2026, com reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA ou qualquer índice oficial que vier a substituí-lo."


A norma também proíbe expressamente a promessa ou anúncio de descontos não previstos no provimento, especialmente durante o processo eleitoral da Ordem. Para casos de remissão ou isenção de anuidades, será aplicado o disposto no Provimento n. 111/2006-CFOAB, que "Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil."


Os Conselhos Seccionais que não cumprirem as determinações ficarão impossibilitados de obter recursos, empréstimos ou auxílios financeiros junto ao Conselho Federal. Ao final de cada ano, as seccionais deverão promover medidas de negativação e protesto em relação aos advogados inadimplentes.
Para seccionais que anteciparem o recebimento de anuidades, será necessário observar o inciso IV do art. 2º do Provimento n. 185/2018-CFOAB, que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência."


O Provimento também determina que qualquer programa de recuperação de inadimplência deverá aplicar atualização monetária na dívida, tendo como base o valor integral da anuidade, sem descontos. Os Conselhos Seccionais poderão, contudo, reduzir juros e multas incidentes.


O Conselho Federal poderá editar normas complementares para garantir a sustentabilidade financeira do Sistema OAB. Não foram divulgadas informações sobre como a medida afetará seccionais que já praticam valores superiores ao piso estabelecido ou sobre possíveis impactos no número de inscritos na Ordem.