Policiais militares têm reclamações contra desembargadores arquivadas pelo TJ-BA
Por Aline Gama
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o arquivamento sumário de uma série de reclamações correicionais que acusavam desembargadores de condutas irregulares no julgamento de processos relacionados ao concurso da Polícia Militar, Edital SAEB n. 05/2022. As decisões, proferidas pela presidente do tribunal, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, nos autos de três processos, fundamentaram-se na ausência de indícios de infrações funcionais ou éticas por parte dos magistrados.
Os reclamantes alegaram em suas petições que os desembargadores da Quinta, Terceira e Primeira Câmaras Cíveis, respectivamente, teriam agido com parcialidade e descaso, notadamente ao desconsiderar sustentações orais e ao alterar seus entendimentos ao analisar casos idênticos sobre as supostas irregularidades do certame militar. Eles pleiteavam a abertura de procedimento disciplinar para apuração das condutas.
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A presidente do TJ-BA destacou que a reclamação correicional não é via adequada para contestar o mérito de decisões judiciais. A magistrada ressaltou que a insatisfação dos autores era, em essência, com o conteúdo de decisões de segundo grau, atos de natureza estritamente jurisdicional. Para tais casos, a orientação é que a parte utilize os meios de impugnação previstos na legislação processual, como recursos específicos, e não a via administrativa-correicional.
A decisão enfatizou o princípio constitucional do livre convencimento do magistrado, considerado intangível em uma ação correicional, salvo em situações excepcionais em que fique demonstrada a má-fé do julgador, o que não foi verificado nos casos em tela. A desembargadora citou jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para consolidar o entendimento de que órgãos de controle administrativo, como a Presidência do TJ e o próprio CNJ, não podem interferir no conteúdo de decisões judiciais ou na condução de processos, sob pena de ferir a independência e a autonomia do Poder Judiciário.
Os acórdãos do CNJ mencionados nos documentos deixam claro que mesmo alegações de erro de julgamento ou de procedimento não são suficientes para desencadear uma ação disciplinar, exceto em circunstâncias pontualíssimas, como quando a decisão judicial se configure como absurda ou quando o contexto de sua prolação revele, por si só, a infringência a deveres funcionais. A presidente do TJ-BA concluiu que a mera divergência na interpretação da lei ou a alteração de entendimento entre casos similares não se enquadram nessa exceção, não justificando, portanto, a intervenção correcional.
Diante desses fundamentos, a desembargadora Cynthia Resende decretou o arquivamento sumário das reclamações, determinando a notificação dos interessados e a comunicação obrigatória da medida à Corregedoria Nacional de Justiça, conforme exigido pela legislação.