Pedido de vista suspende julgamento sobre perda de bens de colaboradores da Lava Jato
Por Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na quinta-feira (4) o julgamento de recursos de ex-executivos da Odebrecht contra a aplicação imediata da perda de bens e valores relacionados a crimes da Operação Lava Jato. O placar parcial indica que quatro ministros votam pela validade da medida, enquanto três entendem que ela só pode ocorrer após condenação definitiva.
O julgamento foi interrompido com um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso. O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de participar.
Os recursos analisados questionam decisões do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinaram a perda imediata dos bens. Em seu voto, Fachin afirmou que a medida é "efeito direto do acordo de colaboração, e não da sentença condenatória". O ministro explicou que "o acordo foi homologado pelo STF e não há cláusula que condicione o perdimento à condenação penal". Ele destacou que, apenas nos processos sob sua relatoria, "foram recuperados mais de R$ 2 bilhões, entre multas e perdimentos".
Em posição contrária, o ministro Gilmar Mendes argumentou que "a execução antecipada do perdimento viola garantias constitucionais e legais do processo penal". Mendes salientou que a maioria dos ex-executivos não foi condenada e apontou "indícios de coerção e vícios nos acordos", com base em diálogos vazados na Operação Spoofing. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
O ministro André Mendonça votou pela validade da perda imediata, afirmando que "o juiz pode conceder os benefícios previstos na lei, como o perdão judicial ou a redução da pena, com o cumprimento de condições, entre elas, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações". Para ele, a partir do momento em que "o colaborador confessa ter obtido os bens de forma ilícita, não há necessidade de sentença condenatória para haver a perda".
Alexandre de Moraes seguiu o mesmo entendimento, argumentando que se "o colaborador confessa que adquiriu determinados bens fruto de corrupção ou de outra ilicitude e renuncia à sua propriedade voluntariamente, não é necessário que a perda esteja vinculada a uma sentença condenatória". Luiz Fux também se manifestou pela validade da medida, independentemente do resultado do processo criminal.
Em outra perspectiva, o ministro Flávio Dino defendeu que "a perda de bens só pode ser decretado se houver condenação". Ele observou que "o principal objetivo do acordo de colaboração é a obtenção de informações, e não a recuperação de valores". Dino alertou que decretar a perda de bens de um crime do qual o réu foi absolvido "poderia até mesmo configurar enriquecimento sem causa do Estado".
Os recursos, que tramitam em sigilo, envolvem valores depositados em contas no exterior, imóveis e obras de arte listados em acordos de colaboração premiada celebrados com o MPF e homologados em 2017. A perda de bens, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), é uma cláusula comum nesses acordos.