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TJ-BA suspende ação penal contra Roberto Carlos por ser baseada em relatório do Coaf

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA suspende ação penal contra Roberto Carlos por ser baseada em relatório do Coaf
Foto: Ag. Max Haack/ Bahia Notícias

A ação penal contra o deputado estadual Roberto Carlos, por contratação de funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), foi suspensa pelo desembargador Júlio Travessa, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A suspensão proferida nesta terça-feira (30) foi motivada pela decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que determinou a paralisação de todos os inquéritos em trâmite no país originados a partir de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a partir de um pedido do senador Flávio Bolsonaro.

 

O pedido de suspensão do TJ-BA foi feito pela defesa do deputado estadual através de um embargo de declaração protocolado nesta segunda-feira (29). A ação penal foi aceita pela Corte baiana a partir de uma investigação originada em um relatório do Coaf que detectou movimentações atípicas em contas bancárias do parlamentar.  Na sentença, o desembargador cita a decisão de Toffoli, declarando que a suspensão é válida para todos os inquéritos que foram instaurados “à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais”. Na ocasião, Toffoli afirmou que a medida é para evitar “decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto” e conferir “segurança jurídica”. Entretanto, ressaltou que a decisão não é válida para investigações que contaram com autorização prévia do Judiciário para obtenção de dados de órgãos de fiscalização.

 

Ao acolher o embargo, Travessa afirma que assiste “razão à defesa quanto à impositividade de suspensão da demanda nesta oportunidade”, diante da decisão de Toffoli. No despacho, o desembargador afirma que a suspensão deve ser decretada, já que “a demanda teve início em investigação criminal deflagrada após o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira do Coaf”, com os órgãos de persecução penal, “sem prévia autorização judicial, sendo que as informações lá constantes vão além da identificação dos indivíduos e do montante global das operações, mencionando as origens, bem assim as formas pelas quais foram realizadas as operações, dentre outros detalhes”. A suspensão é válida até deliberação do STF acerca do tema de repercussão geral. No período, também será suspenso o prazo prescricional.

 

A ação penal contra Roberto Carlos foi proposta pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) e aceita em uma votação apertada no plenário do TJ-BA, após descoberta de um erro na apuração dos votos (veja aqui). A Corte ficou dividida se as provas colhidas no curso da investigação não estariam "envenenadas", por terem sido obtidas sem prévia autorização judicial. O parlamentar foi investigado na Operação Detalhes em 2012, com realização de mandados de busca e apreensão na AL-BA, em Juazeiro, Uauá e Petrolina. O relatório do Coaf apontou que o deputado supostamente mantinha oito funcionários fantasmas, que receberiam entre R$ 3 mil e R$ 8 mil (saiba mais). De acordo com a denúncia, foram registrados depósitos em dinheiro que totalizavam R$ 203,5 mil.

 

Na defesa, o advogado de Roberto Carlos, João Daniel Jacobina, reforçou que a primeira prova produzida foi ilícita, e que todo inquérito foi decorrente dessa prova, conforme diz a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada (relembre). A defesa do deputado, antes de pedir a suspensão do processo, requereu que o caso fosse remetido para julgamento na Seção Criminal do TJ-BA e não no Pleno, e o reconhecimento da nulidade da decisão que afastou os sigilos bancários e fiscais do acusado, declarando a ilicitude das provas produzidas a partir dela, “bem como de todas as outras derivadas das ilícitas, seja em razão da ausência de fundamentação da decisão ou mesmo por conta da incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado pela Autoridade Policial”.