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Oeste: Juíza bloqueia matrículas de terras por terem sido feitas com certidão de óbito falsa

Oeste: Juíza bloqueia matrículas de terras por terem sido feitas com certidão de óbito falsa
Foto: Divulgação

A magistrada da 1ª Vara Cível e Comercial de Santa Rita de Cássia, no oeste da Bahia, em caráter liminar, determinou o bloqueio das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, e todas as matrículas delas decorrentes, desmembradas ou abertas. As matrículas são referentes às terras da fazenda de José Valter Dias, que luta na Justiça há mais de 30 anos para ser reconhecido como o verdadeiro proprietário dos 300 mil hectares que foram grilados (saiba mais). 

 

As matrículas ficarão bloqueadas até o fim do julgamento do processo. A liminar também suspende todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. A juíza também manteve a matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto e de todas as matrículas dela desmembradas ou abertas, como válidas, além de manter a validade e eficácia do título de propriedade sobre as áreas abarcadas. 

 

A ação declaratória de nulidade insanável foi movida pela família de José Valter Dias. No pedido, eles alegam que os réus conseguiram obter o registro das matrículas a partir de um inventário produzido a partir de uma certidão de óbito falsa, e que a certidão já foi declarada nula pela Justiça, a partir de um pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA). Por conta da fraude, diz a petição, os “legítimos proprietários e possuidores, encontram-se impedidos de exercer seus direitos sobre o imóvel em questão”. Ainda asseverou que os réus ainda, através do inventário, “tornaram-se senhores e legítimos possuidores de uma área com extensão superior a 300 mil hectares, valor muito acima dos limites constantes da matrícula primitiva, de nº 54”. Os limites da matrícula foram questionadas pelo Ministério Público, mas os réus apresentaram mapas e memoriais descritivos em dissonância com a realidade, mas que foram chancelados pelo judiciário, o que atingiu parte das terras da matrícula 1037. Aduziram ainda que os réus pretendiam, na verdade, transmitir o imóvel a terceiros, “que também já sabiam de toda a falcatrua”.

 

A juíza considerou que está provado “que as matrículas 726 e 727 foram abertas com base em inventário e termo de cessão de direitos hereditários eivados da mácula da inexistência”. A juíza destaca que o direito dos autores da ação decorre do cancelamento do atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza junto à Comarca de Corrente, no Piauí. “Conclui-se da sentença, que já ocorrera à tramitação de um primeiro inventário de Suzano Ribeiro de Souza transitado em julgado, desde 1890, quando o mesmo teria 87 anos. O que corrobora a indicação da peça inicial do Ministério Público no ID 21084921 - Pág. 2 e 3, no sentido de que a certidão de óbito anulada indicou a morte inexistente para a data indicada (14/03/1894) quando já havia transitado em julgado o inventário do Suzano”, diz a liminar. A Promotoria constatou diversas nulidades no inventário de Suzano Ribeiro de Souza e de sua esposa, Maria Conceição Ribeiro. Eles faleceram em janeiro de 1890 e janeiro de 1908, respectivamente. Após a morte, foi aberto inventário dos bens na comarca de Corrente, “onde consta entre outras declarações a existência do imóvel rural Fazenda São Jose, localizada no município de Formosa do Rio Preto -BA, o qual fora partilhado entre os cinco filhos do casal (Antonia, Raimundo, Joana, Maria e Domingos)”.
 

Na liminar, é dito que a partir destas constatações, verifica-se que o inventário foi baseado em “atos inexistentes do ponto de vista fático que implicam e maculam o ato jurídico e a relação processual com a pecha da inexistência jurídica, ensejando a declaração de nulidades dos atos e efeitos que produziram”. Segundo consta na decisão, permitir ou admitir a validade de atos praticados com vícios apontados, inclusive de falsidade, “seria premiar a conduta ilícita, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico”.

 

Anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que as matrículas não poderiam ser canceladas por ato administrativo, de forma a assegurar o devido processo legal. Para a juíza, a decisão do CNJ, neste pedido, “não impõe qualquer óbice à apreciação do pleito liminar, ao contrário, a decisão está de acordo com todo o deliberado por aquele órgão”. Por fim, afirma que o bloqueio e a suspensão da eficácia das matrículas é a medida certa “para suspender provisoriamente os efeitos das matrículas e afastar o perigo de dano e risco de resultado útil do processo”.
 

Atua no processo como advogada da família de José Valter Dias a ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, que também foi corregedora-Geral da Justiça do CNJ no período de 2010/2012.