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Aposentada consegue reaver pensão por ser filha solteira de funcionário público

Por Cláudia Cardozo

Aposentada consegue reaver pensão por ser filha solteira de funcionário público
Foto: Eliandro Piva/TV Tarobá

A juíza Renata Almeida de Moura Isaac, da 7ª Vara Federal em Salvador, deferiu liminar para obrigar o chefe da seção de Gestão de Pessoas da Funasa na Bahia para restabelecer a pensão por morte à filha de um funcionário público federal. Caso o órgão não cumpra a liminar, será aplicada uma multa diária de R$ 2 mil. No mandado de segurança, o advogado Marlus Fagundes, do escritório Fagundes e Figueiredo Advogados, pediu em nome da cliente de 78 anos a suspensão da decisão administrativa que cancelou a pensão por morte e o consequente reestabelecimento do benefício previdenciário. Segundo a ação, a mulher passou a receber a pensão por morte do pai, que era funcionário da Funasa, em agosto de 1980. Ela fez jus ao recebimento do benefício por ser filha mulher e solteira. Em 1992, ela se aposentou por tempo de contribuição. O cancelamento do benefício ocorreu por força de um parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), que atingiu quase 20 mil filhas de funcionários públicos pensionistas (relembre aqui). No mandado de segurança, é pontuado que o benefício só poderia ser cancelado caso se casasse ou se ocupasse cargo no serviço público – o que não ocorreu. Os valores das pensões, geralmente, são de R$ 5 mil, a depender do cargo que o pai exerceu em vida no serviço público. De acordo com a decisão, em junho de 2014, uma súmula do TCU passou a condicionar o recebimento do benefício à dependência econômica do falecido. Assim, qualquer atividade remunerada, na esfera pública ou privada, impediria o recebimento da pensão. No caso concreto, a mulher recebia apenas uma aposentadoria de R$ 1 mil além do benefício pleiteado. “Ora, resulta evidente que o TCU – ao obstar o recebimento da pensão em virtude de labor na iniciativa privada – criou um impedimento não previsto em lei. E, por este motivo, a Corte Suprema tem rechaçado esta tese”, diz a juíza na liminar. A juíza, na decisão, observou que até o ano de 2016, a autora da ação não havia casado e nem trabalhou no serviço público. Em 1992, a mulher teve o direito de receber aposentadoria do INSS por tempo de serviço previsto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), por ter contribuído por 27 anos. Diante de tal situação, a juíza teve duas conclusões: “Primeiro, em 1980, quando seu pai faleceu, a requerente já trabalhava, mas não foi identificado qualquer óbice ao recebimento da pensão. Segundo, uma vez que a aposentadoria se deu no RGPS, é claro que não decorreu de cargo efetivo”. Com esses entendimentos, a magistrada concluiu que o cancelamento foi “indevido”. “Com efeito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado”, decidiu. Ainda em sua justificativa, Renata Almeida diz que o não pagamento da pensão compromete a sua própria subsistência, “haja vista o caráter alimentar do benefício”. Ao Bahia Notícias, Fagundes, que lida com cinco casos semelhantes, disse esperar que a Justiça reconsidere os outros pedidos e reconheça o direito desses beneficiários.