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Coluna

Entendendo a Previdência: Ficou afastado pelo INSS? Veja como usar o tempo para sua aposentadoria

Por Rodrigo Marciel

Entendendo a Previdência: Ficou afastado pelo INSS? Veja como usar o tempo para sua aposentadoria

O afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente é uma situação comum entre os segurados do INSS. Nestes períodos, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, benefício previsto na Lei nº 8.213/1991.


Contudo, muitos segurados têm dúvidas sobre como o período de afastamento pode ser aproveitado para fins de aposentadoria — especialmente quanto ao tempo de contribuição, à carência e ao cálculo do valor do benefício.


O período de gozo de auxílio-doença e sua natureza jurídica
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.


Há duas modalidades principais:

  • Auxílio-doença previdenciário (espécie b.31): quando a incapacidade decorre de doença comum, sem relação com o trabalho;
  • Auxílio-doença acidentário (espécie b.91): quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.


Durante o afastamento, o segurado não realiza contribuições ao INSS, mas a legislação permite o aproveitamento desse período para fins de tempo de contribuição e carência, desde que observados determinados requisitos.


Contagem do período de auxílio-doença para fins de aposentadoria
O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que: 


“O período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado como tempo de contribuição e computado no cálculo do salário de benefício, desde que intercalado com períodos de atividade.”


Assim, o período de afastamento só será contado se o segurado retornar à atividade ou voltar a contribuir após a cessação do benefício — situação conhecida como intercalação.


Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)/TRF1ª Região, segundo a qual:


“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser considerado para fins de cálculo do salário de benefício, desde que intercalado com atividade laborativa.”


Dessa forma, basta uma nova contribuição após o encerramento do benefício para validar o período anterior como tempo de contribuição e carência.


Ademais a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213, de 14 de junho de 2024, trouxe importante reforço ao tema reconhecendo expressamente a possibilidade de cômputo dos períodos de afastamento.


A referida Portaria passou a dispor que:


“Para requerimentos de benefícios realizados a partir de 20 de dezembro de 2019, haverá o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 


“Haverá também o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalados ou não, com períodos de contribuição ou atividade.”


Com isso:

  • O auxílio-doença comum (b.31) permanece condicionado à intercalação de contribuições;
  • O auxílio-doença acidentário (b.91) dispensa intercalação, sendo computado automaticamente;
  • Ambos os períodos podem ser aproveitados para fins de carência, ampliando o alcance do direito.


A Portaria consolida administrativamente o entendimento já previsto na lei e na jurisprudência, padronizando o procedimento no âmbito do INSS e proporcionando maior segurança jurídica ao segurado.


Reflexos no cálculo da aposentadoria
Além do cômputo como tempo de contribuição e carência, o período de afastamento também interfere no cálculo do valor da aposentadoria.


Nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos durante o afastamento integram a média contributiva, sendo considerados como salários de contribuição, limitados à média dos salários anteriores.


Isso evita que o afastamento reduza o valor da média salarial utilizada para o cálculo do benefício, preservando o valor final da aposentadoria e evitando distorções.


Auxílio-doença acidentário: contagem automática
O auxílio-doença acidentário (b.91) tem natureza diferenciada, pois decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Conforme o artigo 476 da CLT, o segurado mantém o vínculo empregatício e a filiação previdenciária durante o período de afastamento.


Assim, esse tempo é automaticamente computado para todos os fins previdenciários, independentemente de retorno à atividade.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 reafirma expressamente esse entendimento, encerrando controvérsias e garantindo o reconhecimento administrativo do tempo de afastamento acidentário, inclusive para fins de carência.


Situações em que o tempo não é computado
Se, após o término do auxílio-doença comum (b.31), o segurado não retomar as contribuições — seja como empregado, autônomo ou facultativo — o período de afastamento não será contado como tempo de contribuição.


A ausência de recolhimentos pode, inclusive, levar à perda da qualidade de segurado, comprometendo o acesso a novos benefícios.


Por isso, recomenda-se que o trabalhador retome as contribuições imediatamente após a cessação do benefício, assegurando a intercalação, como dito acima.


A importância do planejamento previdenciário
O correto aproveitamento do período em gozo de benefício por incapacidade depende de análise técnica detalhada da vida contributiva do segurado.


Cada caso exige a verificação do tipo de benefício recebido (previdenciário ou acidentário), do período de afastamento, da eventual intercalação de contribuições e da existência de lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).


Nesse contexto, o planejamento previdenciário é essencial. Por meio dele, é possível:

  • Identificar se o tempo em benefício está corretamente registrado no CNIS;
  • Corrigir omissões e inconsistências que possam prejudicar a contagem de tempo;
  • Verificar o impacto do período de afastamento na média contributiva e na data ideal para aposentadoria;
  • Definir estratégias para complementação de contribuições ou intercalações necessárias.


O planejamento previdenciário, portanto, garante segurança jurídica, evita prejuízos financeiros e permite que o segurado alcance o melhor benefício possível, dentro das regras legais vigentes.


O tempo em que o segurado esteve afastado pelo INSS pode ser aproveitado para a aposentadoria, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação administrativa.


Em resumo:

  • O auxílio-doença comum (B31) exige intercalação de contribuições;
  • O auxílio-doença acidentário (B91) dispensa intercalação;
  • A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 reforça o direito de cômputo e uniformiza a prática administrativa;
  • O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 assegura o aproveitamento dos valores para cálculo da média salarial;
  • E o planejamento previdenciário é o instrumento fundamental para garantir que todo o tempo seja corretamente reconhecido e utilizado.


Assim, recomenda-se que o segurado busque orientação especializada para analisar seu histórico contributivo e requerer a devida correção administrativa ou judicial, assegurando o reconhecimento integral de seus direitos previdenciários.
 

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