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TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto

Por Redação

TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto
Foto: Divulgação / Magnific

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de embargos de um empregado da Raízen Energia S.A., de Jaú (SP), que foi dispensado por justa causa devido à fraude em registros de ponto. Assim, a decisão da Quinta Turma do TST foi mantida, a qual considerou que a manipulação do registro de jornada, mesmo que realizada uma única vez, é uma falta grave que rompe a confiança entre empregado e empregador, não sendo necessária a gradação das penalidades.

 

O empregado, que atuava como gestor de operações logísticas, estava na empresa há 20 anos. De acordo com a Raízen, no dia 17 de dezembro de 2021, ele saiu da empresa às 11h47 sem registrar o ponto. Ao retornar, às 13h43, registrou o início do intervalo intrajornada e o finalizou às 14h43. Esse ato foi capturado pelas câmeras de segurança, levando a empresa a afirmar que ele fraudou seu cartão de ponto ao registrar um horário de intervalo que não correspondeu à realidade.

 

A empresa argumentou que essa conduta poderia resultar em prejuízos significativos, uma vez que o registro incorreto da jornada poderia ser utilizado como prova falsa de presença no local.

 

Outro ponto levantado foi que o empregado teria se aproveitado de um momento em que todos os gerentes e supervisores estavam em reunião para combinar com colegas a melhor maneira de sair sem que a fraude fosse percebida. “Houve uma preparação, um planejamento estratégico”, alegou a empresa.

 

Em instâncias anteriores, a justa causa foi afastada. O gestor de operações solicitou a anulação da penalidade, afirmando que, ao longo de 20 anos de serviço, sempre cumpriu suas obrigações e nunca recebeu advertências. Ele também argumentou que a punição era desproporcional e que os superiores presentes na unidade naquele dia estavam cientes de sua saída e foram convidados a almoçar.

 

A primeira instância afastou a justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve essa decisão, considerando a penalidade abusiva e desproporcional. O TRT concluiu que, embora a conduta do empregado de fraudar o cartão de ponto fosse reprovável, não configurava uma falta grave que justificasse a demissão por justa causa. O Tribunal sugeriu que a empresa poderia aplicar outras penalidades de forma gradual.

 

A Quinta Turma do TST reformou essa decisão, considerando que a manipulação do cartão de ponto, mesmo que realizada uma única vez, é uma falta grave que quebra a confiança entre empregado e empregador. Para o colegiado, não era necessário graduar a aplicação da pena mais severa, mesmo na ausência de outros fatos graves no histórico do empregado.

 

Após essa decisão, o empregado recorreu à SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para reverter a decisão do TRT, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

 

O relator, ministro Evandro Valadão, rejeitou essa alegação, afirmando que a Turma apenas ofereceu uma interpretação jurídica diferente para os fatos já registrados pelo Tribunal Regional. “A Súmula 126 só seria violada se a Turma tivesse criado ou considerado um fato que não estava no processo, o que não ocorreu aqui”, concluiu.

 

O TST é composto por oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, é possível recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).