Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

TSE confirma punição por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet

Por Redação

TSE confirma punição por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet
Foto: Leobark Rodrigues / TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reiterou, nesta terça-feira (22), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que aplicou multa de R$ 10 mil aos candidatos Jaime Calado Pereira dos Santos e Flávio Henrique de Oliveira, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, nas eleições municipais de 2024.  

 

Os políticos foram punidos por impulsionar propaganda eleitoral com conteúdo negativo em redes sociais contra adversário político durante a campanha. Por maioria, o Colegiado acompanhou voto divergente do ministro Floriano de Azevedo Marques, vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e André Mendonça. 

 

Na ocasião, o Plenário confirmou o entendimento já consolidado da Corte de que a propaganda eleitoral negativa na internet é proibida tanto na pré-campanha quanto no período eleitoral e de que o impulsionamento de conteúdo com caráter negativo gera a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

 

Ao apresentar o voto-vista, o ministro Floriano de Azevedo Marques enfatizou que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.

 

Segundo ele, para configurar propaganda irregular por prática fora do escopo delimitado na Lei das Eleições, basta o impulsionamento de conteúdo com clara feição negativa em desfavor de adversários políticos, mesmo que este eventualmente corresponda à afirmação baseada em fatos públicos e notórios. 

 

Também entendeu que a majoração da multa para R$ 10 mil foi proporcional, uma vez que o TRE-RN esclareceu que houve o uso simultâneo de duas plataformas, no caso, Facebook e Instagram, a reiteração da prática irregular, o alcance da propaganda, entre 10 e 15 mil impressões, bem como a duração do impulsionamento por seis dias.