STF anula liminar que obrigava o Planserv a custear tratamento alternativo para câncer
Por Lizzy Maria
O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a um pedido do Estado da Bahia e cassou a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que determinava que o Planserv (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais) custeasse uma imunoterapia celular de alto custo para uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo refratário.
A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes nos autos de uma Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado. O tratamento pleiteado pela paciente consistia na terapia de tecnologia avançada CAR-T Cell, com o uso do medicamento CARVYKTI (ciltacabtagene autoleucel).
Ao acionar a Corte Suprema, a defesa do Estado da Bahia sustentou que a liminar concedida em primeira instância descumpriu os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo próprio STF no julgamento da ADI 7.265. O precedente fixou regras rígidas e cumulativas para que o Poder Judiciário possa determinar a cobertura de procedimentos e medicamentos não constantes no rol de eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo o Estado, a decisão de origem concedeu a medida de urgência sem analisar pontos essenciais estipulados pela Suprema Corte, tais como:
- A verificação sobre a existência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol em andamento para o fármaco em questão;
- A comprovação de eficácia e segurança da terapia com base em evidências científicas de alto grau (Medicina Baseada em Evidências ou Avaliação de Tecnologias em Saúde);
- A irreversibilidade do tratamento e o seu elevadíssimo custo financeiro aos cofres públicos antes do preenchimento das exigências legais.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a magistrada de Salvador justificou a concessão da liminar fundamentando-se apenas na urgência do quadro oncológico, nos laudos do médico assistente e em nota favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Entretanto, o relator destacou que a decisão reclamada deixou de se debruçar sobre os demais requisitos obrigatórios fixados pelo STF, omitindo a análise quanto à inexistência de alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS e à ausência de manifestação do órgão regulador.
Com a procedência da Reclamação Constitucional, a liminar que obrigava o fornecimento do medicamento no prazo de 72 horas foi anulada. O STF determinou que o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador profira uma nova decisão sobre o caso, desta vez reavaliando rigorosamente o preenchimento de todos os critérios técnicos e processuais exigidos pela jurisprudência da Corte.
