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STF mantém decisão que negou recurso sobre cobrança de taxas associativas em loteamento fechado em Trancoso, na Bahia

Por Aline Gama

STF mantém decisão que negou recurso sobre cobrança de taxas associativas em loteamento fechado em Trancoso, na Bahia
Foto: Reprodução / Google Street View

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no último dia 26 de junho, através de decisão da ministra Cármen Lúcia, negar seguimento à reclamação ajuizada pela Associação dos Moradores do Residencial Coqueiral Trancoso, encerrando na Corte Suprema, a tentativa da entidade de reverter a cobrança de taxas associativas de manutenção e conservação de um loteamento fechado na Bahia.

 

O caso envolve a cobrança de taxas associativas de manutenção e conservação de um loteamento urbano fechado, situado no município baiano.

 

O CASO
O litígio teve origem em ação proposta pela associação contra uma moradora, na qual se buscava o recebimento de valores referentes a taxas associativas. A demanda tramitou no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/1995, e, após decisão desfavorável à associação nas instâncias ordinárias, a entidade interpôs recurso extraordinário ao STF, com fundamento na existência de repercussão geral da matéria. O relator do recurso na Turma Recursal da Bahia, porém, inadmitiu o apelo extremo sob o argumento de que a parte recorrente não demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo Tema 800, que estabelece critérios rigorosos para a admissibilidade de recursos extraordinários oriundos dos Juizados Especiais.

 

DECISÃO DO STF
Com essa decisão monocrática, publicada nesta terça-feira (30, mantém-se o acórdão proferido pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que já havia inadmitido o recurso extraordinário da associação contra decisão desfavorável nos Juizados Especiais Cíveis.

 

A controvérsia, que envolvia a cobrança das referidas taxas de uma moradora do residencial, perdeu, portanto, a possibilidade de ser analisada pelo STF no mérito, restando arquivada a reclamação e prejudicado o pedido de liminar formulado pela entidade, que agora deve observar o trânsito em julgado da decisão ordinária que lhe foi contrária.

 

O motivo central para a negativa de seguimento, conforme destacou a relatora, reside na inadequação da própria via processual escolhida pela associação, uma vez que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar decisões que aplicaram corretamente a sistemática da repercussão geral.

 

Ao explicar o rito aplicável ao caso, a ministra recorreu à jurisprudência do STF, segundo a qual, quando um tribunal de origem nega seguimento a um recurso extraordinário com base em precedente firmado em repercussão geral, como ocorreu com o Tema 800, que exige demonstração rigorosa de prequestionamento e relevância da questão constitucional em causas oriundas dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno dirigido ao próprio colegiado do tribunal de origem, e não a reclamação ao STF.

 

A relatora ressaltou que a Turma Recursal baiana agiu em estrita conformidade com esse entendimento, ao constatar que a associação não comprovou, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria, requisito formal indispensável para a admissão do apelo extremo, limitando-se a aplicar os óbices processuais já previstos na legislação, sem qualquer teratologia ou usurpação de competência que justificasse a intervenção corretiva do Supremo.