STF mantém União como responsável por custeio de tratamento médico e aprova acordos para reduzir judicialização da saúde
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União que pretendia se eximir da responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico-hospitalar a uma paciente da etnia cigana atendida no estado da Bahia.
O caso, que teve origem no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvia a determinação de custeio de tratamento por parte dos entes federativos, com ênfase na atuação supletiva da União no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O acórdão recorrido, mantido pelo STF, já havia afastado a alegação de violação dos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, entendendo que a omissão ou ineficiência estatal no cumprimento do direito fundamental à saúde autoriza a intervenção do Judiciário.
O TRF1 também havia rejeitado o argumento de que a condição de povo nômade da autora poderia justificar a recusa de atendimento, destacando que o dever de prestar assistência à saúde recai solidariamente sobre União, estados e municípios.
Ao examinar o recurso, o ministro Cristiano Zanin destacou que a pretensão da União de afastar sua legitimidade passiva já havia sido superada pela jurisprudência consolidada do Supremo, especialmente após o julgamento dos Temas 793 e 1.234 da sistemática da repercussão geral.
A decisão faz referência expressa aos acordos extrajudiciais homologados pelo STF no âmbito do Tema 1.234, firmados entre União, estados, Distrito Federal, municípios e demais atores do sistema de saúde, que estabelecem diretrizes detalhadas sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas judiciais envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS.
Entre os pontos acordados, destaca-se que as ações de fornecimento de medicamentos, incorporados ou não, que tramitarem na Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União, cabendo ressarcimento a estados e municípios quando houver condenação supletiva. Para as demandas que permanecerem na Justiça Estadual, a União arcará com 65% dos desembolsos, percentual que sobe para 80% no caso de medicamentos oncológicos ajuizados até junho de 2024.
Os acordos preveem ainda a criação de uma plataforma nacional para centralizar informações sobre demandas administrativas e judiciais de acesso a fármacos, com prescrições eletrônicas e monitoramento de pacientes beneficiários de decisões judiciais.
O STF determinou que, em qualquer hipótese, o Poder Judiciário deve analisar previamente o ato administrativo de indeferimento do medicamento pela Conitec, sob pena de nulidade, sendo do autor da ação o ônus de demonstrar, com base em medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do fármaco.
Com a decisão, a União permanece como responsável solidária e, em muitos casos, primária pelo custeio, devendo atuar em regime de cooperação com estados e municípios, sob supervisão judicial.
