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Jacobina: TRE julga procedente pedido de desfiliação de vereador e ignora argumento de “falsificação”; entenda

Por Mauricio Leiro / Paulo Dourado

Jacobina: TRE julga procedente pedido de desfiliação de vereador e ignora argumento de “falsificação”; entenda
Foto: Reprodução / Redes Sociais

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu de forma favorável ao pedido de desfiliação partidária por justa causa do vereador de Jacobina, Juliano de Carvalho Cruz. Com a decisão, o parlamentar poderá deixar o partido Solidariedade sem perder o mandato conquistado nas eleições de 2024.

 

O entendimento da Corte levou em consideração a alegada mudança substancial no posicionamento político da legenda na Bahia, além da existência de uma carta de anuência apresentada pelo vereador. 

 

O TRE-BA acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e rejeitou, na prática, os argumentos do Diretório Nacional do Solidariedade sobre uma suposta falsificação do documento.

 

Na ação, o vereador sustentou que o Solidariedade promoveu uma “abrupta mudança em seu espectro político” na Bahia após as eleições de 2022.

 

Segundo o parlamentar, a legenda integrou formalmente a coligação de oposição liderada por ACM Neto (União) na disputa pelo Governo da Bahia, entretanto, após as eleições, a sigla aderiu à base do governador Jerônimo Rodrigues (PT).

 

O vereador argumentou que sempre construiu sua trajetória política em oposição ao Partido dos Trabalhadores (PT) e que a aproximação do Solidariedade com o grupo governista criou um ambiente de “intolerável constrangimento” dentro da legenda.

 

Na decisão, o tribunal destacou que a Constituição Federal prevê a possibilidade de desfiliação sem perda do mandato quando houver justa causa, incluindo casos de mudança programática partidária ou anuência da legenda.

 

O TRE-BA também considerou que a mudança de posicionamento político do partido no “xadrez político baiano” inviabilizou a manutenção do vínculo de filiação do parlamentar. Atualmente, Juliano Cruz já está filiado ao União Brasil.

 

"FALSIDADE MATERIAL"
O principal ponto de confronto jurídico no processo envolveu uma carta de anuência datada de abril de 2026, supostamente assinada pelo presidente nacional do Solidariedade, Paulinho da Força.

 

O Diretório Nacional do partido alegou que o documento apresentava “falsidade material. Segundo a legenda, a assinatura não seria compatível com o padrão gráfico utilizado por Paulinho da Força, e o documento não teria sido emitido em papel timbrado oficial do partido.

 

Diante disso, o Solidariedade pediu a instauração de incidente de falsidade documental, solicitando perícia grafotécnica e comunicação ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime. A legenda também requereu a condenação do vereador por litigância de má-fé.

 

Apesar das alegações, o TRE-BA entendeu que a autenticidade da carta não foi formalmente desconstituída nos autos a ponto de afastar os fundamentos do pedido de desfiliação.

 

FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA
Outro argumento apresentado pela defesa de Juliano Cruz foi a declaração pública do presidente do Solidariedade na Bahia, deputado Luciano Araújo, afirmando que a legenda estaria alinhada ao arco político do PT no estado e que não apoiaria candidatura adversária ao do governador Jerônimo Rodrigues em uma futura disputa eleitoral.

 

O vereador também citou a formação da federação partidária entre o Solidariedade e o PRD, chamada de Federação Renovação Solidária, como mais um fator de divergência política. Segundo ele, a criação da federação resultou em um novo estatuto partidário ao qual teria sido submetido sem participação ou concordância prévia.

 

Na ação, a defesa sustentou ainda que a permanência no partido poderia comprometer sua carreira política, especialmente por conta do apoio dele declarado ao grupo liderado por ACM Neto (União), com risco de dificuldades futuras para obtenção de legenda em novas eleições.

 

Por outro lado, o Diretório Nacional do Solidariedade argumentou que não houve alteração substancial no programa partidário e classificou a movimentação do vereador como ato de infidelidade partidária.