STF derruba vedação a empresa em contratação emergencial em presídio da Bahia
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar procedente uma reclamação ajuizada pela empresa LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
O ministro André Mendonça, relator do caso, cassou parcialmente o ato reclamado para afastar a vedação que impedia a companhia de ser contratada emergencialmente pelo Estado da Bahia para fornecimento de alimentação no Conjunto Penal de Feira de Santana.
O imbróglio judicial teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), que apontava irregularidades na prestação do serviço de alimentação no interior da unidade prisional. Segundo o órgão ministerial, a empresa LEMOSPASSOS (a LPATSA também é identificada nos autos) mantinha-se executando o serviço sem cobertura contratual válida desde 2020, quando expirou o contrato nº 004/SEAP/2015, originalmente celebrado após regular procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nº 025/2012.
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Desde então, o Estado vinha realizando pagamentos a título de indenização e reconhecimento de débito, artifício que, na visão do MP-BA, desnaturava o caráter excepcional da contratação direta e escancarava uma “emergência fabricada” pela própria inércia administrativa.
Ao apreciar o pedido liminar na ação civil pública, o juízo da capital baiana deferiu a tutela de urgência determinando que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Administração Penitencirária e Ressocialização (Seap), promovesse, no prazo de 60 dias, uma nova contratação emergencial. No entanto, o magistrado impôs expressa “vedação à recontratação da empresa LEMOSPASSOS”, respaldado na parte final do mesmo dispositivo legal, que proíbe a recontratação da empresa contratada com base na dispensa emergencial. O prazo para a realização do certame definitivo foi fixado em 120 dias.
A empresa recorreu ao STF por meio de reclamação, sustentando que a decisão de primeira instância teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Plenário da Corte na ADI nº 6.890, julgada em setembro de 2024 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
Naquela ocasião, o STF declarou a constitucionalidade da vedação à recontratação de empresas contratadas diretamente por dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública, mas conferiu à norma uma interpretação conforme à Constituição para restringir seu alcance. Pela tese fixada, a proibição incide apenas sobre a recontratação fundada na mesma situação emergencial que extrapole o prazo máximo de um ano, não impedindo a empresa de participar de eventual licitação substitutiva ou ser contratada diretamente por outro fundamento legal, inclusive em nova emergência ou calamidade.
Em sua decisão, o ministro André Mendonça observou que o juízo reclamado aplicou a vedação legal em sua literalidade, de forma absoluta e incondicionada, sem atentar para a modulação interpretativa imposta pelo STF. “A proibição de recontratação, segundo o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, aplica-se quando se busca estender um contrato emergencial anterior, para a mesma situação fática, para além do prazo legal de um ano”, escreveu o relator.
Segundo os autos, no caso concreto, o magistrado destacou que a decisão judicial não tratava de prorrogação ou recontratação nos mesmos moldes de um contrato emergencial pretérito, mas sim da instituição de um “marco zero” para a regularização de uma situação que se arrastava sem contrato desde 2020.
“Não se trata de punir o particular que, muitas vezes, apenas continua a prestar um serviço essencial sob o comando ou a anuência do Poder Público”, complementou o ministro.
O relator também rejeitou o argumento implícito da decisão reclamada de que a empresa estaria em situação de irregularidade por ter dado causa ou se beneficiado da emergência. Ele ressaltou que a empresa reclamante jamais possuiu vínculo contratual com o Estado da Bahia fundamentado em dispensa emergencial, tendo sido originalmente contratada por meio de licitação em 2012, e que o fato de o contrato ter expirado por desídia administrativa não desnatura a forma de contratação original.
“A empresa reclamante, assim como qualquer outra, tem o direito de participar do certame emergencial, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua competência, avaliar se ela preenche os requisitos de habilitação e se sua proposta é a mais vantajosa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela falha no planejamento que levou à situação de irregularidade”, afirmou.
Com base nesses fundamentos, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar parcialmente o ato reclamado, retirando o trecho que impedia a participação da LPATSA no procedimento de contratação emergencial. Determinou, ainda, que novo ato seja proferido pelo juízo de primeira instância em observância.
