CNJ nega recurso de titular de cartório na Bahia e mantém exigência de concurso para remoção em serventias extrajudiciais
Por Aline Gama
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo interposto por um delegatária, titular do Registro Civil, no município de São Gonçalo dos Campos, na Bahia, que pretendia assumir o Ofício Único da sede do município, então vago, por meio da chamada “integração” de serventias.
O julgamento, ocorrido no Plenário Virtual do CNJ em 15 de maio de 2026 sob relatoria do conselheiro João Paulo Schoucair, manteve integralmente a decisão monocrática anterior que já havia julgado improcedente o pedido da requerente. Com o resultado, fica consolidado o entendimento de que a integração de serventias extrajudiciais não pode ser utilizada como mecanismo para transferir delegatário de unidade provida para serventia vaga diversa, sob pena de configurar remoção sem concurso público, em afronta direta ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.
O caso teve origem na renúncia da delegatária titular do Ofício Único de São Gonçalo dos Campos, ocorrida em 2024, que deixou a unidade da sede em vacância. Com fundamento no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual da Bahia nº 14.657/2024, a requerente pleiteou junto à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a integração administrativa da serventia distrital de Sergi ao ofício sediado da comarca. A norma estadual prevê que, permanecendo vagas todas as serventias da sede, a distrital provida mais antiga deve ser integrada à unidade central.
Inicialmente, a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) sinalizou favoravelmente ao pedido, mas, após impugnação de outra delegatária interessada na interinidade, o entendimento foi reconsiderado. A decisão final da Corregedoria indeferiu a integração sob o fundamento de que a medida configuraria provimento derivado irregular, designando uma terceira delegatária para responder pela unidade em caráter precário. Inconformada, a titular do cartório distrital levou a questão ao CNJ por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA).
Em defesa, a requerente sustentou que a integração não configuraria remoção, mas sim uma reorganização territorial legítima autorizada por lei estadual vigente, cuja constitucionalidade seria presumida. Alegou ainda violação aos princípios da legalidade e eficiência, argumentando que órgãos administrativos não possuem competência para afastar a aplicação de uma lei sob juízo de inconstitucionalidade.
O TJ-BA, por sua vez, rebateu as alegações, ressaltando que a denominada integração, ao transferir a titularidade de serventia provida para ofício vago situado na sede, sem concurso específico de remoção, constitui remoção irregular em direta ofensa ao comando constitucional. O tribunal salientou ainda que o Ofício Único da sede já integra o Edital nº 1/2025 do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações do estado da Bahia, circunstância que afasta a excepcionalidade exigida para a anexação prevista no artigo 44 da Lei Federal nº 8.935/1994, a Lei dos Cartórios.
No julgamento do recurso, o relator enfatizou que o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos tanto para o ingresso quanto para a remoção na atividade notarial e registral, vedando qualquer forma de provimento derivado incompatível com a ordem constitucional. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal também é expressa ao vedar a nomeação para serventia extrajudicial sem aprovação prévia em concurso público.
Ao final, o conselheiro João Paulo Schoucair votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo integralmente a decisão monocrática anterior que julgara improcedentes os pedidos da requerente e determinara o arquivamento dos autos.
