TJ-BA extingue processo contra juiz por insanidade mental e afasta punição disciplinar
Por Aline Gama
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por unanimidade, extinguir sem resolução de mérito o processo administrativo disciplinar movido contra o juiz Antônio Mônaco Neto, titular da 3ª Vara de Família de Salvador, após reconhecer que o magistrado era mentalmente incapaz no período em que teriam ocorrido as infrações funcionais.
A decisão foi publicada no dia 30 de abril de 2026, referente à sessão de 27 de março do mesmo ano, e tem como base um incidente de insanidade mental julgado procedente com trânsito em julgado.
O processo disciplinar foi instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, com afastamento cautelar do juiz, diante de indícios de condutas incompatíveis com o exercício da magistratura. Embora o tribunal não tenha revelado a identidade do magistrado no acórdão, limitando-se às iniciais A.M.N., a consulta à lista de juízes do estado aponta tratar-se de Antônio Mônaco Neto, que já possuía precedentes na esfera disciplinar.
Em ocasião anterior, ele foi punido com a pena de censura por oferecer passagens aéreas para Nova York a uma das partes em um processo de divórcio litigioso e alimentos. Também pesava contra ele acusação de interferência na instrução de um procedimento disciplinar que apurava condutas de sua ex-assessora, Maria da Conceição Santana Barreto, incluindo suposto constrangimento a testemunhas, inclusive no dia da audiência.
No julgamento mais recente, o relator do caso, desembargador Marcelo Silva Britto, acolheu a tese da defesa apresentada pelos advogados, que sustentou a inimputabilidade do juiz com base em laudos periciais. Foi reconhecido que Antônio Mônaco Neto sofria de demência frontotemporal de caráter neurodegenerativo e progressivo, condição que o tornava incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos à época dos fatos investigados. O tribunal adotou, para fundamentar a decisão, a teoria da verossimilhança preponderante, concluindo pela ausência do elemento subjetivo, dolo ou culpa, indispensável à caracterização de infração disciplinar.
Com o reconhecimento da insanidade mental do magistrado já consolidado em incidente específico transitado em julgado, o Tribunal Pleno do TJ-BA determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao direito administrativo disciplinar.
