Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

TRT-BA cassa decisão que afastou presidente da Fecomércio Bahia

Por Redação

 TRT-BA cassa decisão que afastou presidente da Fecomércio Bahia
Foto: Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) concedeu, nesta terça-feira (28), uma liminar que suspendeu os efeitos de decisão anterior que havia suspendido o processo eleitoral da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo da Bahia (Fecomércio), que elegeu a presidência da entidade para o quadriênio 2026/2030.

 

A decisão, assinda pelo desembargador Cláudio Kelsch Tourinho Costa, mantém o presidente Kelsor Fernandes no exercício pleno de suas funções e restabelece o regular andamento das eleições. A decisão inicial, que cassou o mandato eleito, foi expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, em caráter provisório. 

 

A medida judicial de primeira instância determinou a suspensão do processo eleitoral e o afastamento do presidente até o trânsito em julgado, atendendo a pedido de uma ação anulatória intentada pelos Srs. Ruy Argeu do Amaral Andrade e Luiz Gonzaga do Amaral Andrade.

 

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito invocado pela Fecomércio BA e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão anterior. 

 

Segundo o magistrado, “restou demonstrado nos autos que o indeferimento da ‘Chapa 02’ não decorreu de juízo subjetivo ou discricionário, mas sim foi fundamentada em omissão estrutural objetiva: a inexistência de indicação dos candidatos aos cargos de Delegados Representantes junto à CNC, tanto titulares quanto suplentes (…)”, razão pela qual “(…) a atuação do Presidente limitou-se a dar cumprimento ao comando normativo vigente”, especialmente porque “(…) a decisão interlocutória que vislumbrou ‘manobra’ ou ‘estratégia’ no exercício de um dever regulamentar carece de suporte fático-jurídico, configurando intervenção indevida na autonomia organizacional da impetrante, protegida pelo art. 8º, inciso I, da Constituição Federal.”

 

A decisão também aponta que o indeferimento da chapa adversária seguiu critérios objetivos previstos no regulamento eleitoral da Federação, tendo sido posteriormente ratificada pelo Conselho de Representantes da Fecomércio, a instância colegiada máxima da referida entidade. O desembargador relator entendeu, portanto, que não existem elementos que indiquem abuso de poder ou irregularidade capaz de justificar a suspensão do pleito.

 

Na liminar, Claúdio Costa destacou o risco de instabilidade institucional gerado pela decisão anterior. O desembargador ressaltou que a paralisação do processo eleitoral às vésperas da votação poderia gerar prejuízos administrativos, além de comprometer a continuidade da representação sindical. A decisão desta terça-feira têm efeito imediato e, com sua emissão, fica integralmente cassada a decisão anteriormente prolatada.