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Justiça do Trabalho em SP reconhece motorista de aplicativo como “trabalhador digital avulso” e tem direitos CLT

Por Redação

Justiça do Trabalho em SP reconhece motorista de aplicativo como “trabalhador digital avulso” e tem direitos CLT
Foto: Divulgação

A Justiça do Trabalho em São Paulo decidiu que um motorista de aplicativo da 99 deve ser enquadrado como trabalhador digital avulso, em decisão inédita que cria nova categoria, adaptando regra já prevista em lei e na Constituição Federal.

 

Segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) em caso julgado pela 4ª Turma do órgão no início de abril, o profissional deve ter acesso a direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como 13º salário, férias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Cabe recurso.

 

De acordo com a Folha S. Paulo, a desembargadora responsável pelo caso, Ivani Bramante, afirma em seu relatório que não é possível reconhecer a categoria como CLT tradicional, mas vê que as novas formas de trabalho também não garantem o enquadramento como profissional autônomo pleno.

 

“Constata-se que não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT [...]. Todavia, igualmente se afasta o enquadramento do reclamante como trabalhador autônomo pleno”, diz ela.

 

Para a desembargadora, é preciso seguir o que diz o artigo 7º da Constituição Federal e garantir proteção ao “trabalho humano”, sem se limitar ao empregado típico, de forma a alcançar as novas categorias de ocupação. “Nesse contexto, o trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional”, diz.

 

Conforme a legislação, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo fixo, mas com intermediação de sindicatos, federações, associações ou órgãos gestores, comuns em setores como o portuário ou centrais de abastecimento como nas Ceasas (centrais de abastecimento).

 

Nesses casos, embora não haja um único empregador, a Constituição garante aos profissionais direitos equivalentes aos dos empregados formais. Ao aplicar esse conceito aos motoristas de aplicativos, o TRT-2 entendeu que há dependência econômica e de estrutura, mas com certa liberdade.

 

O trabalhador pode escolher quando se conectar, mas sua renda depende diretamente da plataforma, que organiza a demanda e impõe regras de funcionamento. Na decisão, o tribunal diz que há ainda direito à multa de 40% sobre o FGTS. O profissional que foi à Justiça trabalhou em 2023 e 2024 para a plataforma. Na primeira instância, foi reconhecido o direito à carteira assinada tradicional, o que o TRT-2 discordou.

 

No relatório, a desembargadora afirma que sua decisão não se relaciona ao tema 1.389, que trata de trabalhadores sob regime PJ (Pessoa Jurídica), cujos andamentos de processos estão parados à espera de decisão do STF.

 

O caso tem repercussão geral e o que for definido valerá para todas as ações do tipo no país. Para ela, o caso tem a ver com o tema 1.291, sob relatoria do ministro Edson Facchin, que também tem repercussão geral, mas cujos processos ainda não foram sobrestados.

 

A situação de motoristas de aplicativo está sendo debatida também no Congresso Nacional, no PL 152, sob relatoria do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PSB). Não há consenso sobre os termos apresentados em seu relatório e o governo Lula deve orientar sua base a votar contra. Em 2024, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) também tentou criar uma nova categoria para trabalhadores por aplicativos, de trabalhador autônomo por plataforma, mas o projeto foi engavetado.