Zanin condena ex-aluno a pagar R$ 40 mil por trote com juramento de cunho sexual contra calouras
Por Redação
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reverteu nesta segunda-feira (30) uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) ao pagamento de 40 salários-mínimos por danos morais coletivos. A sanção foi aplicada em razão de um trote ocorrido em 2019, no qual o então veterano do curso de medicina obrigou calouras a prestar um juramento de teor sexual.
A decisão atendeu a um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário (RE) 1588622. Os valores serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Segundo a ação civil pública, o veterano conduziu o trote de forma “machista, misógina, sexista e pornográfica”. Durante a atividade, ele entoou um juramento que, conforme a acusação, submeteu os calouros e, especialmente, as calouras a uma “situação humilhante e opressora”, ofendendo a dignidade das mulheres e reforçando “padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.
O episódio foi amplamente divulgado em redes sociais, o que, segundo o MP-SP, agravou a ofensa aos valores sociais e morais. Em sua decisão, o ministro Cristiano Zanin afirmou que ficou configurado o dano moral coletivo, com violação a preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade entre homens e mulheres.
“O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”, escreveu Zanin.
O ministro destacou ainda que o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público havia sido negado, sob o entendimento de que o discurso não causava ofensa à coletividade das mulheres por ter sido direcionado a um grupo restrito de pessoas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao reverter o entendimento, Zanin citou precedentes do STF em defesa das mulheres e afirmou que “a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”.
Na decisão, o relator também fez referência à classificação do caso pelas instâncias anteriores. “Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como ‘moralmente reprovável’, ou ‘machista’ e ‘discriminatório’, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, ‘vulgar e imoral’, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas”, afirmou.
Zanin acrescentou que práticas desse tipo constituem “violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres”.
