STF suspende medidas de órgãos federais que ameaçam serviços de saúde no Piauí
Por Redação
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma medida liminar para suspender qualquer ato de órgãos federais que possa paralisar ou interromper os serviços estaduais de saúde no Piauí. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3738, será submetida posteriormente à análise do Plenário da Corte.
A ação foi movida pelo governo do Piauí contra a União. No documento, o estado alega estar sofrendo fiscalizações excessivas de órgãos de controle federais sobre recursos estaduais e verbas repassadas pela União na modalidade “fundo a fundo”. O governo argumenta que, uma vez transferidos, esses valores perdem a natureza federal e passam a integrar definitivamente o patrimônio do estado.
Segundo a petição inicial, instituições como a Controladoria-Geral da União (CGU), a Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e a Justiça Federal no Piauí estariam tratando como federais todas as verbas aplicadas pelo estado na saúde, sob o argumento de que os serviços integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
Entre as medidas adotadas pelos órgãos federais que geraram a contestação, o governo cita a suspensão da execução de contratos administrativos considerados essenciais para a população, o afastamento imediato de agentes públicos de suas funções, a abertura de inquéritos sigilosos e o acionamento da Fazenda Pública estadual na Justiça Federal.
Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar. O relator mencionou um precedente da própria Corte, firmado em setembro de 2025 pela Segunda Turma no Recurso Extraordinário (RE) 1529208. O entendimento é de que a competência para julgar crimes envolvendo desvios de verbas transferidas pela União, quando incorporadas definitivamente aos cofres estaduais ou municipais, é da Justiça estadual.
Além do fundamento jurídico, Dino considerou que o governo do Piauí demonstrou o risco concreto à continuidade dos serviços de saúde. Em razão disso, determinou a suspensão de quaisquer medidas de órgãos federais que resultem na paralisação ou rescisão de contratos estaduais na área da saúde.
O ministro ressaltou, contudo, que a liminar não impede o andamento de ações judiciais ou procedimentos administrativos já em curso na esfera federal, desde que não acarretem a interrupção dos serviços de saúde prestados à população. A decisão tem efeito imediato.
